de 25 de Agosto
Têm vindo as autarquias locais a regulamentar, de harmonia com a perspectiva e os condicionalismos locais, a ocupação e a exploração dos mercados municipais.Nada obsta e, pelo contrário, tudo aconselha que assim se continue a proceder. Existem, porém, aspectos gerais e comuns de interesse público que urge aproximar da nova dinâmica comercial defendida de forma programática e sistemática pelo Governo, com vista a obter-se simultaneamente a defesa do consumidor e uma maior profissionalização e especialização do abastecimento. Contudo, sempre caberá às autarquias locais, no âmbito da sua competência, desenvolver e adaptar à sua própria realidade os comandos genéricos que ora se consignam em diploma legal.
Considera-se, finalmente, que o Decreto-Lei 220/76, de 29 de Março, que procurou definir e consagrar alguns princípios gerais aplicáveis a esta matéria, se encontra manifestamente desactualizado e a carecer de profunda revisão.
Assim sendo, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Compete à assembleia municipal definir, em regulamento próprio e sem prejuízo do disposto no presente diploma, as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como as de efectiva ocupação dos locais neles existentes para exploração do comércio autorizado.
Art.º 2.º As câmaras municipais poderão conceder a pessoas singulares e colectivas o título de ocupante dos locais a que se refere o artigo anterior.
Art.º 3.º A direcção efectiva desses locais e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação, salvo nos casos de autorização especial a conceder pela câmara municipal, após pedido fundamentado, a pessoas julgadas idóneas para o efeito e enquanto se verificarem as circunstâncias que fundamentaram o deferimento do pedido.
Art.º 4.º Cada pessoa singular ou colectiva apenas pode ser titular de, no máximo, 2 lugares no mesmo mercado municipal.
Art.º 5.º Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada pela respectiva câmara municipal a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:
a) Invalidez do titular;
b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;
c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
Art.º 6.º - 1 - Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.
Art.º 7.º - 1 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.
2 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:
a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.
Art.º 8.º Depende de prévia autorização camarária a realização de obras no interior dos lugares ocupados.
Art.º 9.º As taxas de ocupação, na sua fixação e evolução, estão sujeitas aos termos previstos na Lei das Finanças Locais.
Art.º 10.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.
Art.º 11.º É revogado o Decreto-Lei 220/76, de 29 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 29 de Julho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.