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Deliberação 1378/2001, de 27 de Agosto

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Texto do documento

Deliberação 1378/2001. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), do Estatuto da Universidade da Madeira:

Sob proposta da Secção Autónoma de Engenharia de Sistemas e Computadores, o Senado Universitário, em sessão plenária de 30 de Janeiro de 2001, determina o seguinte, através da sua deliberação 6/SU/2001, submetida a registo nos termos legais (R/14/2001):

Preâmbulo

Considerando que, a nível regional e nacional, existe uma procura significativa de licenciados nas áreas de Telecomunicações e Redes de Computadores;

Considerando que o curso de Engenharia de Sistemas e Computadores ministrado na Secção Autónoma de Engenharia de Sistemas e Computadores, da Universidade da Madeira, cobre as áreas refe ridas, mas que existem dificuldades de identificação das mesmas devido à inadequada designação do curso;

Considerando que a Secção Autónoma de Engenharia de Sistemas e Computadores conjuntamente com o Departamento de Matemática criaram um novo curso designado por Engenharia Informática:

1.º

Objectivo

A presente resolução visa alterar a designação, a estrutura curricular e o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia de Sistemas e Computadores, ministrado pela Universidade da Madeira e criado pela Portaria 972/92, de 12 de Outubro, e alterado pela resolução 53/97.

2.º

Alteração da designação do curso

É alterada a designação do curso de Engenharia de Sistemas e Computadores para Engenharia de Telecomunicações e Redes.

3.º

Alteração da estrutura do curso

É alterada a estrutura do curso de Engenharia de Sistemas e Computadores leccionado na Universidade da Madeira, no âmbito da Secção Autónoma de Engenharia de Sistemas e Computadores.

4.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo I à presente deliberação.

5.º

Plano de estudos e unidades de crédito

O plano de estudos do curso bem como a carga horária e as unidades de crédito atribuídas a cada disciplina constam do anexo II da presente deliberação.

6.º

Regime de inscrição

O regime de inscrição é o definido no Regulamento das Actividades Académicas da Universidade da Madeira.

7.º

Condições para atribuição do grau académico

A atribuição do grau de licenciado fica condicionada à obtenção de um mínimo de 165 unidades de crédito, de acordo com o plano de estudos estipulado.

8.º

Classificação

1 - A classificação final do curso para obtenção do grau de licenciatura será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos à presente deliberação.

2 - Os coeficientes de ponderação aplicáveis às unidades curriculares que integram o plano de estudos correspondem às respectivas unidades de crédito.

9.º

Regime de transição

1 - Transitam para o novo plano de estudos do curso de Engenharia de Telecomunicações e Redes os alunos que o requeiram.

2 - O actual plano de estudos mantém-se em vigor até ao final do ano lectivo de 2004-2005.

3 - Os alunos regulares que até ao final do ano lectivo de 2004-2005 não tenham concluído o anterior plano de estudos transitam para o novo plano de estudos.

4 - Aos alunos que se encontram na situação do n.º 3 com disciplinas sem correspondência no novo plano de estudos serão atribuídas equivalências a disciplinas optativas, considerando o número de unidades de crédito respectivo.

5 - Situações pontuais serão resolvidas por despacho do reitor, mediante parecer da Secção Autónoma de Engenharia de Sistemas e Computadores.

10.º

Aplicação

O disposto na presente deliberação aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

31 de Janeiro de 2001. - O Presidente, Rúben Antunes Capela.

ANEXO I

Estrutura curricular do curso

Áreas científicasUC

Áreas científicas de Telecomunicações e Redes

Informática e Computação (IC) ... 23

Electrotecnia (E) ... 25

Processamento de Sinal (PS) ... 6

Sistemas de Telecomunicações (ST) ... 8

Redes de Computadores (RC) ... 11

Teoria da Comunicação (TC) ... 16

Electrotecnia/Física (E/F) ... 4

Física/Sistemas de Telecomunicações (F/ST) ... 4

Áreas científicas complementares

Matemática (M) ... 26

Física (F) ... 12

Gestão (G) ... 6

Disciplinas opcionais

Várias áreas ... 12

Electrotecnia;

Informática e Computação;

Teoria da Comunicação;

Redes de Computadores;

Física/Sistemas de Telecomunicações;

Sistemas de Telecomunicações;

Ciências Sociais.

Projecto/estágio ... 12

Total ... 165

ANEXO II

Licenciatura em Engenharia de Telecomunicações e Redes

(ver documento original

Opções

Disciplinas ... Área científica

Electrónica das Telecomunicações ... E

Arquitectura de Sistemas de Informação ... IC

Bases de Dados Georreferenciadas ... IC

Sistemas de Apoio à Decisão ... IC

Introdução à Inteligência Artificial ... IC

Interacção Homem-Máquina ... IC

Sistemas Distribuídos ... IC

Comunicações Digitais Avançadas ... TC

Redes de Alta Velocidade ... RC

Redes Integradas de Serviços ... RC

Propagação Ionosférica ... F/ST

Comunicações Móveis e Pessoais ... ST

Sociologia das Organizações ... CS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Portaria 972/92 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade da Madeira a conferir o grau de licenciado em Engenharia de Sistemas e de Computadores e regula o respectivo curso.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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