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Despacho Conjunto 770/2001, de 23 de Agosto

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Texto do documento

Despacho conjunto 770/2001. - Na sequência dos apoios concedidos ao desenvolvimento e consolidação do ensino profissional, de nível secundário e de qualificação profissional de nível III, o Quadro Comunitário de Apoio III integra, à semelhança dos quadros comunitários anteriores, linhas de financiamento específicas dirigidas à organização e ao funcionamento destes cursos.

Com efeito, são seis os programas operacionais do QCA III - Intervenção Operacional da Educação e cinco os programas operacionais regionais do continente que, em estreita articulação, visam garantir a continuidade dos apoios concedidos aos cursos profissionais, reconhecendo a importância estratégica dos mesmos, quer como meio de promoção da igualdade de oportunidades e da qualidade do ensino, quer ainda como exemplo paradigmático da pertinência formativa consequente de uma parceria entre a escola e o tecido empresarial regional.

Deste modo, importa definir o conjunto de regras que regulam o acesso do financiamento nacional e comunitário disponíveis para este efeito no âmbito do QCA III, quer às escolas profissionais públicas quer às outras instituições escolares promotoras deste ensino que, maioritariamente, são entidades privadas.

Considerando que no período a que respeita o QCA III - 2000 a 2006 - se pretende marcante para a consolidação do ensino profissional em Portugal, na sequência do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, bem como para a articulação estreita entre as redes do ensino profissional e dos cursos tecnológicos ao nível de cada região;

É, nesse sentido, elemento central da estratégia de desenvolvimento económico e social de Portugal, para o referido período, qualificar académica e profissionalmente a geração dos jovens portugueses que se situem no estrato etário dos 15 aos 20 anos;

Considerando que o ensino profissional e os cursos tecnológicos, de nível secundário, constituem os elementos centrais de concretização desta estratégia, garantindo-se a disseminação da sua oferta por todo o território nacional, o que implica uma crescente responsabilidade nacional no financiamento deste ensino, e, ainda, uma maior intervenção das autoridades regionais;

Considerando que são sinais deste acréscimo de responsabilidades o volume de financiamento da contrapartida pública nacional e a orientação da decisão de atribuição do financiamento público em função de critérios de avaliação da qualidade do ensino, da pertinência formativa ao nível da região e dos seus efeitos na empregabilidade dos formandos:

Nestes termos e ao abrigo do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se:

1 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito do eixo III, medida n.º 2 "Ensino profissional", Programa Operacional da Região do Algarve, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de Março de 2001.

28 de Junho de 2001. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

Regulamento Específico do Eixo III, Medida n.º 2 "Ensino Profissional", do Programa Operacional da Região do Algarve

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito do eixo III da medida n.º 2 "Ensino profissional", integrada no Programa Operacional da Região do Algarve.

Artigo 2.º

Objectivos

A medida n.º 2 "Ensino profissional" tem como finalidade apoiar o funcionamento dos cursos de formação profissional ministrados nas escolas profissionais legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação, cujo funcionamento deverá prosseguir os seguintes objectivos:

a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respectivo tecido social;

c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;

d) Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades e tendências de desenvolvimento integrado do País, particularmente nos âmbitos regional e local;

e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa.

Artigo 3.º

Natureza das acções elegíveis

1 - No âmbito da medida n.º 2 "Ensino profissional" poderão ser objecto de apoio os cursos profissionais autorizados pelo Ministério da Educação, que obedeçam aos seguintes requisitos:

a) Cursos de nível secundário que atribuam diplomas equivalentes ao diploma do ensino secundário regular e uma certificação profissional de nível III;

b) Organização da formação em módulos de duração variável, combináveis entre si e com a duração de três anos, sendo a respectiva carga horária a que resultar do plano curricular aprovado;

c) Planos de estudo que incluam componentes de formação sócio-cultural, comum a todos os cursos, de formação científica e de formação técnica, tecnológica ou artística específicas de cada curso;

d) Período de formação em contexto de trabalho directamente ligado a actividades práticas no domínio profissional respectivo e em contacto com o tecido sócio-económico envolvente e que deve revestir, sempre que possível, a forma de estágio;

e) Avaliação de conhecimentos directamente referida à aprendizagem dos alunos, respeitando os princípios da organização modular de formação e concluindo-se obrigatoriamente pela prestação de uma prova de aptidão profissional.

2 - Podem ainda ser objecto de apoio outros cursos cujos planos de estudo tenham sido aprovados pelo Ministro da Educação designadamente cursos vocacionais dirigidos a jovens que tendo concluído o 2.º ciclo de ensino básico manifestem aptidão e interesse por áreas artísticas, com a duração de três anos que atribuam diploma de escolaridade básica e confiram certificação profissional de nível II.

3 - Os cursos referidos nos n.os 1 e 2 deverão funcionar em regime diurno.

Artigo 4.º

Destinatários

São destinatários da medida n.º 2 "Ensino profissional":

a) Jovens que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente (9.º ano de escolaridade);

b) Jovens que, tendo concluído o 2.º ciclo do ensino básico, optem por uma formação vocacional artística que exija o desenvolvimento e treino precoce de competências artísticas.

Artigo 5.º

Entidades candidatas

Poderão ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 2 "Ensino profissional" as escolas profissionais públicas e as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas cujo funcionamento esteja previamente autorizado pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidade de acesso

A presente medida consagra o plano de formação trienal como modalidade de acesso ao financiamento.

Artigo 7.º

Plano de formação

1 - O plano de formação engloba um conjunto de cursos que visam responder às necessidades locais/regionais, considerando a oferta formativa de nível III e de nível II, na área artística, e as características do mercado de emprego local e regional.

2 - O plano de formação é apresentado, junto da estrutura regional de apoio técnico ao coordenador da medida FSE da intervenção desconcertada da educação, anualmente, durante o mês de Janeiro, devendo conter:

a) A identificação dos cursos a apoiar e respectivos planos curriculares, bem como a programação física e financeira detalhada e fundamentada, designadamente o número de alunos e o orçamento previsional elaborado por curso com a decomposição dos custos por rubrica e por ano civil, tendo em conta os anos civis que integram o respectivo ciclo de formação;

b) A fundamentação da oportunidade e pertinência dos cursos, avaliada através da harmonização com a rede de cursos tecnológicos, das tendências de procura social e das perspectivas de empregabilidade;

c) Os recursos humanos, físicos e pedagógicos envolvidos;

d) Os métodos de selecção e recrutamento de formadores e formandos;

e) As parcerias já realizadas ou a desenvolver;

f) Os mecanismos de inserção na vida activa e de acompanhamento do percurso dos diplomados;

g) A metodologia e os indicadores de avaliação dos resultados globais do projecto educativo da escola.

3 - O plano de formação é objecto de parecer prévio da Direcção Regional de Educação do Algarve.

4 - Em simultâneo com a apresentação do plano de formação deve ser entregue o pedido de financiamento referente ao início do ano lectivo seguinte.

Artigo 8.º

Pedidos de financiamento

1 - Considera-se pedido de financiamento a solicitação de apoio financeiro público para garantir a realização de um ou mais planos de formação, durante um ano lectivo.

2 - Os pedidos de financiamento são apresentados junto da estrutura regional de apoio técnico ao coordenador da medida, englobando o conjunto de cursos incluídos nos planos de formação aprovados.

Artigo 9.º

Requisitos formais

1 - As entidades candidatas ao financiamento devem reunir, desde a apresentação do respectivo pedido, os requisitos constantes do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - A formalização dos pedidos de financiamento é feita mediante a apresentação de um dossier de candidatura composto pelos seguintes elementos:

a) Um formulário A - "Identificação da entidade titular do pedido de financiamento";

b) Um formulário B - "Pedido de financiamento" acompanhado de anexos com a descrição e fundamentação dos encargos para os quais é solicitado financiamento;

c) Cópia do cartão do NIPC.

3 - Os formulários podem ser obtidos na estrutura de apoio técnico ao coordenador da medida ou via Internet, através do seguinte endereço: www.drealg.min-edu.pt

4 - O formulário B deve ser assinado e as respectivas páginas rubricadas por quem tenha poderes para obrigar a entidade, com assinatura reconhecida notarialmente, nessa qualidade, e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de organismo público.

CAPÍTULO III

Apreciação das candidaturas

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação dos planos de formação será efectuada pela Direcção Regional de Educação do Algarve e deverá hierarquizar os cursos para que é solicitado financiamento.

2 - Na apreciação dos planos de formação serão tidos em conta os seguintes parâmetros:

a) Relevância da formação proposta, face às necessidades locais, regionais e nacionais, determinada, designadamente, pela tendência da procura social dos cursos e perspectivas de empregabilidade;

b) Envolvimento institucional da escola no tecido económico, social e cultural, tendo em consideração, quando existam pólos, o seu número e localização;

c) Qualidade comprovada e grau de sucesso escolar e profissional das formações realizadas na escola, avaliadas designadamente através das taxas de conclusão escolar e de empregabilidade. No caso específico dos cursos de música será também considerada a taxa de prosseguimento de estudos;

d) Integração de períodos de formação em contexto de trabalho, directamente ligados ao domínio profissional respectivo;

e) Existência de mecanismos facilitadores da inserção profissional dos diplomados e ou de acompanhamento do seu percurso no período pós-formação;

f) Harmonização da formação com a rede de cursos tecnológicos existentes na região;

g) Grau de eficiência pedagógica e de gestão administrativo-financeiro da entidade candidata;

h) Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a formação;

i) Capacidade, qualidade e adequação das infra-estruturas educativas/formativas instaladas;

j) Prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades.

3 - Na apreciação dos pedidos de financiamento será ponderada a sua coerência com o(s) plano(s) de formação, tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Dimensão e localização da escola e dos respectivos pólos, quando existam;

b) Áreas de formação;

c) Indicadores de realização física e financeira de pedidos anteriores;

d) Padrões de financiamento estabelecidos para as diferentes rubricas de custos elegíveis;

e) Relação entre os custos e o volume de formação por curso (número de horas de formação, número de alunos e número de turmas).

CAPÍTULO IV

Análise e decisão das candidaturas

Artigo 11.º

Processo de análise e decisão

1 - A estrutura de apoio técnico ao coordenador da intervenção desconcentrada da educação procede à análise dos pedidos de financiamento considerando os critérios estabelecidos no artigo 10.º e propõe a sua aprovação ou indeferimento pelo gestor.

2 - A decisão de aprovação ou indeferimento dos pedidos de financiamento é da competência do gestor do Programa Operacional da Região do Algarve, mediante proposta do coordenador da intervenção desconcentrada da educação ouvida a unidade de gestão, e será emitida no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido de financiamento.

3 - A decisão do gestor será objecto de homologação por parte do Ministro da Educação.

Artigo 12.º

Notificação da decisão e suspensão da contagem de prazos

1 - A notificação da decisão de aprovação ou de indeferimento e a suspensão da contagem do prazo obedecem ao estipulado nos artigos 5.º e 6.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

2 - No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.

3 - Se ocorrer o início das acções antes da notificação da decisão de aprovação, este facto deve ser, previamente, comunicado à estrutura de apoio técnico ao coordenador da intervenção desconcentrada da educação.

Artigo 13.º

Aceitação da decisão

1 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada do termo de aceitação das condições e financiamento propostas, o qual deve ser devolvido à estrutura de apoio técnico ao coordenador da intervenção desconcentrada da educação no prazo e nos termos definidos no artigo 7.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

2 - O termo de aceitação deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade candidata, com assinatura reconhecida notarialmente, nessa qualidade com poderes para o acto ou selo branco, se se tratar de organismo público.

3 - Com a recepção do termo de aceitação pela estrutura de apoio técnico e sem necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.

Artigo 14.º

Alterações à decisão de aprovação

1 - As alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, designadamente a redução significativa da carga horária ou do número de formandos, que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade, devem ser submetidas à aprovação prévia do gestor, sob pena de poder ser revogada a decisão de aprovação do pedido de financiamento.

2 - O pedido de alteração deve ser formalizado mediante a apresentação, junto da estrutura regional do apoio técnico ao coordenador da medida, de um exemplar do formulário B "Pedido de financiamento" acompanhado dos respectivos anexos, com o objectivo de permitir a explicitação dos elementos que sofreram alterações.

3 - O processo de análise e decisão dos pedidos de alteração é idêntico ao das candidaturas e obedece aos prazos e termos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

4 - A suspensão da contagem do prazo de notificação e a prestação de esclarecimentos adicionais encontra-se estipulada no artigo 6.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

5 - Desde que não seja ultrapassado o montante total do financiamento aprovado para o ano, não carecem de apresentação de pedido de alteração os seguintes casos:

a) Alterações às datas de realização das acções, desde que não sejam superiores a 30 dias;

b) Alterações, acréscimos ou reduções à dotação aprovada para as rubricas 1 e 2, e para o conjunto das rubricas 3 a 5, sempre que não ultrapassem em mais de 20% a respectiva dotação inicial, não impliquem transferências entre as rubricas 1 e 2 e não ultrapassem o custo hora/formando que vier a ser fixado, de acordo com o previsto no artigo 30.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro. Nestas situações a entidade é obrigada a dar conhecimento da nova estrutura de custos através do formulário B "Pedido de financiamento";

c) Alterações ao número de beneficiários directos das acções, desde que as mesmas não ultrapassem um quarto do número inicialmente previsto para cada turma, e das mesmas não resulte acréscimo ao financiamento total aprovado.

6 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento caduca se o período de adiamento das acções for superior a 90 dias, nos termos da alínea a) do artigo 9.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

CAPÍTULO V

Financiamento

Artigo 15.º

Custo total elegível

1 - Entende-se por custo total elegível aprovado a parcela do custo elegível aprovada, nos termos da legislação nacional e comunitária aplicáveis, antes da dedução das receitas próprias das acções, quando existam.

2 - Constituem receitas das acções os resultados de aplicações financeiras, designadamente juros de depósitos efectuados com verbas transferidas a título de financiamento público, as receitas provenientes de propinas de frequência e matrícula, multas e penalidades pagas por formandos, taxas de inscrição em exames e outros pagamentos efectuados por formandos, relativos a despesas co-financiadas.

Artigo 16.º

Custos elegíveis

1 - No âmbito medida n.º 2 "Ensino profissional", são elegíveis, quanto à sua natureza, os seguintes encargos:

Encargos com formandos (rubrica 1);

Encargos com formadores (rubrica 2);

Encargos com pessoal não docente (rubrica 3);

Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (rubrica 4);

Rendas, alugueres e amortizações (rubrica 5).

2 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitados os seguintes princípios:

a) As despesas apenas podem ser justificadas através de factura ou documento equivalente (artigo 28.º do Código do IVA)

e recibo, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos nos termos do artigo 35.º do Código do IVA, bem como, no caso das entidades públicas, os normativos legais que regulam a realização de despesas públicas;

b) Os recibos, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento.

Artigo 17.º

Custos não elegíveis

A elegibilidade dos custos é definida pela legislação nacional e comunitária aplicável às acções financiadas pelo FSE, não sendo elegíveis, designadamente, os seguintes encargos:

a) Custos com a formulação do pedido de financiamento, quando efectuada por terceiros;

b) Custos financeiros, nomeadamente os que decorram de contratos de locação financeira e juros de empréstimos;

c) Encargos não obrigatórios com o pessoal;

d) Compra de bens amortizáveis;

e) Amortização de imobilizado corpóreo cuja aquisição tenha sido objecto de co-financiamento público, nacional ou comunitário, designadamente do FEDER;

f) Multas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais.

Artigo 18.º

Limites de financiamento das despesas elegíveis

1 - No anexo I a este Regulamento são explicitados e fixados os montantes máximos de financiamento para cada uma das rubricas de custos elegíveis referidos no n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.

2 - As despesas apresentadas pelas entidades titulares de pedidos de financiamento serão avaliadas considerando a respectiva elegibilidade, conformidade e razoabilidade, podendo o financiamento aprovado em candidatura ser reavaliado em sede de saldo, em função da razoabilidade dos custos e dos indicadores de execução.

Artigo 19.º

Financiamento público

1 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido das receitas próprias das acções, quando existam.

2 - A taxa de co-financiamento desta medida é de 100%, sendo 57,5% do financiamento assegurado pelo Fundo Social Europeu e a comparticipação pública nacional assegurada pelo orçamento da entidade financiada, quando se trate de entidade de direito público, ou pelo Ministério da Educação e pelo orçamento da segurança social relativamente às entidades de direito privado, sem prejuízo da degressividade prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

3 - Em caso algum pode haver sobrefinanciamento das acções apoiadas, não podendo para os mesmos custos serem apresentados pedidos de financiamento a mais de uma medida das intervenções operacionais do QCA III, ou qualquer outro programa nacional ou comunitário.

Artigo 20.º

Pagamentos

1 - O processamento dos pagamentos dos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 2 "Ensino profissional" é originado pela aprovação do pedido de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso, de acordo com o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - O adiantamento, correspondente a 15% do montante de financiamento aprovado para o ano lectivo, é processado verificadas as seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Envio de certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública, a Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações;

c) Informação, por qualquer meio escrito, de que foi dado início ou reinício às acções, acompanhada da listagem de formandos por curso e turma.

3 - O reembolso integral das despesas efectuadas e pagas é efectuado, com periodicidade bimestral, desde que:

a) A entidade candidata envie à estrutura de apoio técnico ao coordenador da intervenção desconcentrada da educação, até ao dia 10 de cada mês, o formulário G "Mapa de execução financeira e física", acompanhado das listagens de documentos de despesa realizadas e pagas e de receitas;

b) O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda 85% do montante total aprovado para o pedido de financiamento.

4 - Os pedidos de reembolso deverão ser elaborados nos termos a que se referem os n.os 4 e 13 artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

5 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete ao gestor, após parecer da estrutura de apoio técnico e a certificação das despesas por parte do coordenador da medida.

6 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme o estipulado no n.º 12 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Artigo 21.º

Pagamento de saldo

1 - O pedido de pagamento de saldo de cada pedido de financiamento deverá ser apresentado até 45 dias após a data de conclusão deste, na estrutura de apoio técnico ao coordenador da intervenção desconcentrada da educação, através do formulário C "Pedido de pagamento de saldo" e respectivos anexos, devidamente preenchidos com a especificação das despesas efectivamente realizadas, e deverá ser acompanhado por:

a) Relatório final, onde constem todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos, sendo obrigatório que a listagem de formandos seja fornecida em suporte magnético;

b) Listagem de documentos de despesas pagas e receitas referente ao período que medeia entre o último reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo;

c) Balancete acumulado, reportado ao último mês de desenvolvimento do pedido de financiamento.

2 - O pedido de pagamento do saldo deverá ser elaborado obrigatoriamente sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), salvo nos pedidos de pagamento em que os valores aprovados são iguais ou superiores a 100 000 contos, em que será obrigatória a certificação de despesas que integram o pedido de pagamento de saldo por um revisor oficial de contas (ROC).

3 - No caso em que os titulares de pedido de financiamento sejam entidades da Administração Publica, as funções cometidas aos TOC e ROC, referidas no número anterior, poderão ser assumidas por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito.

4 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito da análise e decisão do pedido de financiamento, devendo a decisão ser proferida pelo gestor nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

5 - A notificação da decisão de aprovação ou de indeferimento, a suspensão da contagem do prazo e a prestação de esclarecimentos adicionais obedecem ao estipulado nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro. No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.

6 - O pagamento do saldo, correspondente aos restantes 15% das despesas elegíveis e pagas, será realizado no prazo máximo de 15 dias, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à apresentação de certidões actualizadas da situação regularizada perante a Fazenda Pública, a segurança social e a Caixa Geral de Aposentações.

8 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme o estipulado no n.º 12 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

CAPÍTULO VI

Deveres das entidades titulares de pedidos de financiamento

Artigo 22.º

Controlo, acompanhamento e avaliação

Os cursos apoiados no âmbito da medida n.º 2 "Ensino profissional" são objecto de acções de controlo, acompanhamento e avaliação que incidem nas componentes técnico-pedagógica, contabilística e financeira, efectuadas pelo gestor do Programa Operacional da Região do Algarve, ou entidade por ele designada, pela Inspecção-Geral de Educação e pelas entidades de controlo do Fundo Social Europeu (FSE), ou outras entidades credenciadas para este efeito, ficando as entidades obrigadas a pôr à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos projectos co-financiados, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, do Regulamento (CE) n.º 438/2001, de 2 de Março.

Artigo 23.º

Conta bancária específica

1 - Constitui dever da entidade candidata abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes às acções financiadas pelo FSE.

2 - Os pagamentos das despesas havidas com terceiros, única e exclusivamente motivadas pela realização das acções financiadas, são obrigatoriamente efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para esse efeito.

3 - Nas situações de ressarcimento de despesas imputadas às acções financiadas, a conta bancária específica poderá ser movimentada por ordem de transferência para outras contas da entidade, desde que os documentos internos que suportem as mesmas se reportem inequivocamente aos documentos registados na contabilidade de custos específica, a manter organizada para esse efeito.

4 - As alterações à conta bancária específica só serão aceites pelo gestor quando em presença de declarações assinadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade e desde que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de organismo público.

Artigo 24.º

Processo contabilístico

1 - As entidades titulares de um pedido e financiamento são obrigadas a dispor de contabilidade organizada, segundo o POC ou outro plano de contas sectorial, e a utilizar um centro de custos específico que permita a individualização dos custos de cada acção/curso que integra o pedido de financiamento, de acordo com a estrutura de rubricas e sub-rubricas constante do anexo II.

2 - As escolas profissionais de direito público são obrigadas a respeitar as normas da Direcção-Geral do Orçamento em matéria de arrecadação de receitas e de realização de despesas.

3 - A contabilidade específica é objectivamente elaborada sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC). Quando o montante aprovado para o pedido de financiamento for igual ou superior a 100 000 contos, a certificação das despesas tem obrigatoriamente de ser realizada por um revisor oficial de contas (ROC).

4 - Quando as entidades titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior pode ser assumida por um responsável financeiro da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido, ou por entidades competentes para o efeito.

5 - Os originais dos documentos de receitas, custos e quitações devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da contabilidade adoptada pela entidade reportando à contabilidade específica do projecto, através da aposição de um carimbo com os seguintes elementos:

Intervenção Operacional da Região do Algarve

Eixo III/Medida n.º 2

Código do pedido.

Centro de custos.

Rubrica/sub-rubrica do FSE.

Número de lançamento na contabilidade específica.

Número de lançamento na contabilidade geral.

Taxa (percentagem) de imputação.

Fundo estrutural.

6 - O dossier da contabilidade específica de cada pedido de financiamento deve ser constituído, nomeadamente, pelos seguintes documentos:

a) Cópia dos documentos de receita, custos e quitações, que serão fotocopiados depois de neles terem sido registados os elementos a que se refere o número anterior;

b) Mapa de imputações das despesas comuns a todos os programas/medidas/acções financiados pelos fundos estruturais em que a entidade tenha candidaturas aprovadas, com a fundamentação das chaves de imputação ao pedido de financiamento aprovado no âmbito da medida n.º 2 "Ensino profissional";

c) Balancetes mensais, com os movimentos do mês e acumulados, segundo as rubricas do pedido de pagamento de saldo;

d) Listagens das despesas pagas e receitas referentes ao pedido, elaboradas mensalmente, por rubrica do pedido de pagamento de saldo de onde constem, obrigatoriamente, o número de lançamento, a descrição da despesa, o tipo de documento, especificando sempre o documento de suporte da despesa e documento justificativo do seu pagamento, os números dos documentos, o valor do documento e o valor imputado ao pedido de financiamento, a data de emissão, a identificação ou denominação do fornecedor, do formando ou do trabalhador interno, quando aplicável, e o número de identificação fiscal;

e) Cópia do pedido de financiamento, da notificação da decisão de aprovação, do pedido de alterações, da notificação de autorização referente ao pedido de alterações dos mapas de execução financeira e física, das ordens de pagamento emitidas pelo gestor, dos pedidos de pagamento de saldo e da notificação da decisão respeitante ao pagamento dos saldos anual e ou final.

7 - A contabilidade específica deve manter-se actualizada, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 45 dias na sua organização.

8 - Após finalização das acções, o processo contabilístico deve ser arquivado junto do processo técnico-pedagógico pelo prazo de três anos, contado a partir da data de pagamento do saldo respectivo, ou da data de notificação da decisão sobre o pedido de saldo caso não haja lugar a pagamentos.

Artigo 25.º

Processo técnico-pedagógico

1 - As entidades titulares do pedido de financiamento ficam obrigadas a organizar um processo que caracterize a sua estrutura e actividade contendo as seguintes informações:

a) Estatutos das entidades titulares do pedido de financiamento de carácter privado, definindo nomeadamente os seus objectivos, estrutura orgânica, competência dos diversos órgãos e a forma de designação e de substituição dos seus titulares;

b) Identificação da direcção técnico-pedagógica;

c) Identificação do pessoal docente, sua situação contratual e curricular;

d) Identificação do pessoal técnico não docente, administrativo e outro pessoal e sua situação contratual;

e) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham com outras entidades, quer no domínio do processo de ensino-aprendizagem quer de inserção profissional.

2 - As entidades titulares do pedido de financiamento ficam, ainda, obrigadas a organizar um processo sobre cada um dos cursos que integram o pedido de financiamento, o qual incluirá:

a) Programa resumido do curso por disciplina e respectivo cronograma;

b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didácticos a que a formação recorra, nomeadamente os meios áudio-visuais utilizados;

c) Identificação dos docentes que intervêm no curso;

d) Ficha de inscrição e identificação dos alunos, notas da respectiva selecção e contratos de formação, nos termos da legislação aplicável;

e) Sumários das aulas e relatórios de acompanhamento de estágios, visitas e outras actividades formativas;

f) Fichas de registo ou folhas de presença de alunos e docentes;

g) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou outros registos de aproveitamento ou classificação dos alunos;

h) Avaliação do desempenho dos formadores;

i) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação do curso.

3 - As entidades titulares do pedido de financiamento ficam obrigadas a manter sempre actualizados e disponíveis os processos referidos números anteriores e a, sempre que solicitado, facultar o acesso e a entregar cópias dos mesmos às entidades responsáveis pelo controlo, acompanhamento e avaliação, de acordo com o previsto no artigo 22.º deste Regulamento.

Artigo 26.º

Informação e publicidade

1 - No local de funcionamento dos cursos deve ser afixado cartaz indicando o respectivo financiamento pelo FSE.

2 - As publicações de divulgação dos cursos financiados (anúncios, brochuras, desdobráveis, etc.), assim como os materiais didácticos e pedagógicos, escritos, áudio-visuais e multimedia, cuja produção seja co-financiada pelo FSE, devem referenciar de forma visível o co-financiamento FSE e conter as respectivas insígnias, conforme o modelo infra reproduzido.

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expresso no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, e do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, e demais legislação em vigor.

Artigo 28.º

Orientações do gestor

1 - Consideram-se como obrigatórias para todos os intervenientes as orientações técnicas do gestor sobre a aplicação do presente Regulamento.

2 - As orientações a que se refere o número anterior deverão ser genéricas e suficientemente divulgadas junto dos destinatários e não terão efeitos retroactivos.

Artigo 29.º

Apresentação de candidatura para o ano lectivo de 2001-2002

Excepcionalmente no ano de 2001, o plano de formação e o pedido de financiamento relativo ao ano lectivo de 2001-2002 deverão ser apresentados até 30 de Abril.

ANEXO I

Descrição dos custos elegíveis

No âmbito da medida n.º 2 "Ensino profissional" podem ser co-financiadas as despesas com:

Formandos (rubrica 1);

Formadores (rubrica 2);

Pessoal no docente (rubrica 3);

Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (rubrica 4);

Rendas, alugueres e amortizações (rubrica 5);

sendo elegíveis em cada uma das rubricas os seguintes encargos:

Rubrica 1 - Formandos

1 - Subsídio de alimentação. - Atribuição de um subsídio de refeição de montante máximo igual ao dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Tratando-se de alunos carenciados e que beneficiem de subsídio de alojamento, poderá ser atribuído um segundo subsídio no mesmo valor.

Quando a alimentação é concedida em espécie, deverão ser observadas as seguintes regras:

a) Se as refeições são fornecidas pela escola, esta terá de criar um centro de custo próprio e imputar à rubrica o valor do custo das refeições até ao limite fixado para o subsídio;

b) Se as refeições são fornecidas por outra entidade, o custo elegível por aluno resulta do montante efectivamente pago pela refeição, não podendo ser ultrapassado o montante fixado para o subsídio.

2 - Transporte. - Sempre que se demonstre necessário, será atribuído um subsídio de transporte no montante correspondente a 50% da assinatura mensal (passe) das viagens realizadas em transporte colectivo ou de 100% quando se trate de alunos carenciados.

Quando não exista transporte colectivo, será analisada pontualmente a situação dos alunos carenciados, mediante proposta prévia da escola.

Se o transporte for fornecido em espécie, a escola terá de criar um centro de custos próprio e imputar a esta sub-rubrica as despesas efectivas, sendo o montante máximo elegível o que resultar da aplicação das regras fixadas para a atribuição do subsídio.

Tratando-se de alunos carenciados, que beneficiem de subsídio de alojamento poderá ser atribuído um subsídio de transporte de valor correspondente a uma viagem mensal, em transporte colectivo, à sua residência.

3 - Alojamento. - Quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade de residência do formando ou quando não existir transporte colectivo ou o respectivo horário seja incompatível com a formação, poderá ser atribuído um subsídio de alojamento:

No montante máximo de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei, para alunos não carenciados;

No montante máximo de 30% da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando se trate de alunos carenciados.

Se o alojamento é fornecido pela escola esta terá de criar um centro de custos próprio e imputar a esta sub-rubrica o valor do custo do alojamento até ao limite máximo estabelecido.

4 - Outros encargos. - São ainda elegíveis os encargos decorrentes da realização de seguro de acidentes pessoais contra riscos e eventualidades que possam ocorrer durante e por causa da frequência da formação.

5 - Encargos com formandos durante o período de estágio. - Durante o período de frequência de estágio e quando este se realize fora da localidade de residência do formando, poderá ser atribuído a todos os formandos, independentemente da situação de carência, subsídio de transporte ou alojamento nas condições fixadas nos números anteriores para os alunos carenciados.

6 - Obrigações das escolas profissionais. - O pagamento mensal de subsídios em numerário tem de ser obrigatoriamente efectuado por transferência bancária.

Compete às escolas identificar as situações de alunos carenciados, devendo para tal ser adoptados os parâmetros (capitação do agregado familiar) e o valor do escalão máximo de capitação fixados no despacho conjunto que anualmente regula os auxílios económicos destinados aos alunos do ensino secundário.

7 - Mediante proposta fundamentada das escolas, poderão ser autorizados pelo gestor critérios de selectividade na atribuição dos apoios a formandos, realizando a adequação dos montantes máximos elegíveis à situação concreta dos alunos de cada escola.

Rubrica 2 - Formadores

1 - Remunerações. - São elegíveis nesta rubrica as despesas com remunerações do pessoal docente correspondentes às horas de formação efectivamente ministradas (horas do plano curricular e desdobramentos autorizados), bem como os que resultam do exercício de funções docentes não lectivas (coordenação de curso delegado de grupo responsável da área artística e director de turma/tutor de turma).

Os encargos globais decorrentes do exercício das funções docentes não lectivas têm como máximo elegível o montante correspondente a 10% do número de horas do plano curricular anual aprovado para cada turma.

É ainda elegível um acréscimo até 10% das horas do plano curricular aprovado, para cada turma, tendo em vista a implementação da estrutura modular e o acompanhamento da prova de aptidão profissional. Esse acréscimo tem também de corresponder a horas de formação efectivas.

Para efeito de cálculo das remunerações, os formadores são considerados:

Internos permanentes - aqueles que, tendo vínculo laboral à entidade ou sendo professores requisitados, desempenham as funções de formador como actividade principal;

Internos eventuais - aqueles que, tendo vínculo laboral à entidade, desempenham as funções de formador com carácter secundário ou ocasional;

Externos - aqueles que, não tendo vínculo laboral à entidade, desempenham as actividades próprias do formador.

1.1 - Formadores internos:

1.1.1 - O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos permanentes, afectos a tempo completo à formação co-financiada, não pode exceder a remuneração a que os mesmos tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculado com base na seguinte fórmula:

(Rbmx14 (meses))/(11 (meses))

em que:

Rbm - remuneração base mensal, de acordo com a tabela de vencimentos e as condições definidas para cada nível dos docentes do ensino particular e cooperativo, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração.

1.1.2 - Quando a afectação dos formadores internos permanentes não é a tempo completo, a determinação do valor do custo horário das horas de formação será calculado com base na seguinte fórmula:

(Rbmx14)/(48xn)

em que:

Rbm - remuneração base mensal, de acordo com a tabela de vencimentos e as condições definidas para cada nível dos docentes do ensino particular e cooperativo, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

n - número de horas semanais do período normal de trabalho, no caso dos formadores internos eventuais;

n - número máximo de horas semanais de formação (horas lectivas + horas incluídas no horário para o exercício de funções docentes não lectivas), exercício compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora no caso dos formadores internos permanentes.

1.1.3 - Os valores máximos de custo horário elegíveis para os formadores internos eventuais não podem exceder, para além da sua remuneração base, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, 50% do valor padrão estabelecido para os formadores externos e desde que esse adicional seja efectivamente pago.

1.1.4 - O valor máximo do custo horário das horas de formação dos formadores internos (permanentes e eventuais) não pode, no entanto, exceder o valor padrão estabelecido na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º no Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

1.2 - Formadores externos - para efeitos de determinação do valor do custo horário das horas de formação ministradas, será adoptada a tabela de vencimentos estabelecida para a hora semanal dos docentes do ensino particular e cooperativo.

Para os formadores das áreas tecnológicas poderá não se aplicar a tabela do ensino particular e cooperativo desde que se verifique a impossibilidade da sua aplicação, devido à escassez de formadores com as qualificações exigidas.

Para o efeito, os docentes serão enquadrados em nível e categoria adequados à respectiva situação profissional e no respeito das habilitações académicas e profissionais exigidas. Ao valor do custo horário é acrescido o IVA, sempre que devido.

Em caso algum pode ser ultrapassado o limite máximo do valor do custo horário definido para o nível III no Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

2 - Alojamento, alimentação e deslocação. - São elegíveis os encargos acrescidos com a deslocação, o alojamento e a alimentação dos formadores, decorrentes do acompanhamento dos alunos em actividades educativas, incluindo o acompanhamento de estágios, de acordo com as regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte a funcionários e agentes da Administração Pública.

Os encargos máximos elegíveis em ajudas de custo correspondem aos montantes fixados para funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.

Rubrica 3 - Pessoal não docente

Na rubrica 3 devem ser inscritas todas as despesas referentes aos encargos com o desempenho das funções dirigentes, técnicas, administrativas e de apoio, não sendo permitida a acumulação destas funções no âmbito do mesmo projecto.

1 - Remunerações. - São elegíveis nesta rubrica as despesas com remunerações (de acordo com a tabela de vencimentos e as condições fixadas no contrato colectivo do ensino particular e cooperativo) e outros encargos obrigatórios com pessoal interno e, tratando-se de pessoal externo, é elegível o imposto sobre o valor acrescentando (IVA), sempre que devido.

2 - Outros encargos. - São ainda elegíveis os encargos com o alojamento, alimentação e transporte do pessoal dirigente e técnico, devendo seguir-se as regras e os montantes fixados em matéria de ajudas de custo e encargos com transportes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

Rubrica 4 - Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções

Nesta rubrica são elegíveis os encargos com a aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com:

Publicitação e divulgação inicial dos cursos;

A orientação e selecção de formandos;

A elaboração e produção de recursos didácticos fundamentais para a execução dos planos curriculares dos cursos financiados;

Aquisição de matérias primas, subsidiárias e de consumo, utilizadas e consumidas durante a formação;

Aquisição de materiais pedagógicos e consumíveis e bens não duradouros consumidos durante a formação (bens de desgaste rápido) e material de escritório.

Uma vez que a aquisição de equipamentos não é considerada um custo elegível pelo Fundo Social Europeu, deve ter-se em consideração a inscrição de determinados bens em imobilizado, sempre que o seu valor de aquisição ou tempo de vida útil assim o justifique. Nestes casos, o custo de aquisição do bem não é financiável, mas apenas o valor da respectiva amortização pelo período de duração da formação;

Realização de visitas de estudo, desde que devidamente enquadradas e inseridas no funcionamento dos cursos;

Seguros de equipamentos e instalações afectas à formação;

Outras despesas, nomeadamente as relativas a consumo de água, electricidade, telefone, correspondência e outras despesas gerais de manutenção.

O montante da despesa a considerar deve ser o que resultar da proporcionalidade entre os montantes globais mensais destas despesas a nível da escola, o número de formandos abrangidos pelo pedido de financiamento e o horário de funcionamento dos cursos (coeficientes de imputação física e temporal).

Rubrica 5 - Rendas, alugueres o amortizações

Nesta rubrica podem ser elegíveis os encargos com:

Rendas de instalações onde decorra a formação, desde que devidamente justificada a sua necessidade;

Aluguer e amortização de bens móveis (equipamentos) - o recurso ao aluguer de equipamentos deve responder a necessidades objectivas dos cursos e ser devidamente justificado, quer quanto à necessidade quer quanto ao montante, tendo neste último caso por referência o custo e vida útil do respectivo bem.

No caso específico da locação financeira é elegível a quota de amortização do capital (valor do bem locado), de acordo com as taxas de amortização previstas na tabela anexa ao Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, não sendo elegíveis os juros suportados (encargos financeiros) nem os custos decorrentes do contrato, devendo este precisar os montantes de cada uma destas componentes.

No que se refere às amortizações, em caso algum, podem ser imputados custos relativos a amortizações de bens, cuja aquisição tenha tido co-financiamento público, nacional ou comunitário, designadamente do FEDER, mesmo da parte assegurada pelo financiamento privado das entidades promotoras;

Outros encargos - são consideradas despesas inerentes à utilização de bens, tais como pequenas reparações de equipamentos e contratos de manutenção de equipamentos.

ANEXO II

Estrutura de rubricas e sub-rubricas de custos

Rubrica

1 - Encargos com formandos:

1.1 - Remunerações de activos em formação - Custos não elegíveis no âmbito da medida n.º 2 (eixo III);

1.2 - Bolsas de formação - Custos não elegíveis no âmbito da medida n.º 2 (eixo III);

1.3 - Bolsas de estágios de formação - Custos não elegíveis no âmbito da medida n.º 2 (eixo III);

1.4 - Alimentação;

1.5 - Alojamento;

1.6 - Transportes;

1.7 - Acolhimento de dependentes a cargo;

1.8 - Outros custos.

2 - Encargos com formadores:

2.1 - Encargos com remunerações:

2.1.1 - Formadores internos;

2.1.2 - Formadores externos.

2.2 - Encargos sociais obrigatórios;

2.3 - Alojamento;

2.4 - Alimentação;

2.5 - Transportes;

2.6 - Outros encargos.

3 - Pessoal não docente:

3.1 - Encargos com pessoal interno:

3.1.1 - Remuneração de coordenadores ou dirigentes;

3.1.2 - Remunerações de pessoal técnico;

3.1.3 - Remunerações de pessoal administrativo;

3.1.4 - Remunerações de outro pessoal;

3.1.5 - Encargos sociais obrigatórios;

3.1.6 - Alojamento;

3.1.7 - Alimentação;

3.1.8 - Transportes;

3.1.9 - Outros encargos.

3.2 - Encargos com pessoal externo:

3.2.1 - Remunerações de pessoal;

3.2.2 - Remunerações de pessoal administrativo;

3.2.3 - Remunerações de outro pessoal;

3.2.4 - Outros encargos.

4 - Preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções:

4.1 - Publicitação e divulgação dos cursos;

4.2 - Orientação e selecção dos formandos e formadores;

4.3 - Aquisição de matérias-primas, subsidiárias e de consumo;

4.4 - Aquisição de materiais pedagógicos e consumíveis e bens não duradouros;

4.5 - Outros encargos (visitas de estudo, consumo de água, electricidade, telefone, correspondência).

5 - Rendas, alugueres e amortizações:

5.1 - Rendas;

5.2 - Alugueres;

5.3 - Amortizações;

5.4 - Outros encargos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1932547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 799-B/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento

    Estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu (FSE). Produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000 de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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