Portaria 1164/82
de 17 de Dezembro
Pela Portaria 24046, de 26 de Abril de 1969, foram estabelecidas as condições em que devem ser vendidos os instrumentos declarados perdidos a favor do Estado pelos infractores às leis da caça ou por estes abandonados.
Pela Portaria 457/71, de 26 de Agosto, foram simplificadas algumas das formalidades dos condicionalismos impostos por aquela portaria.
Entre os instrumentos declarados perdidos a favor do Estado ou abandonados, para além das armas de fogo e viaturas automóveis, outros de menor valor justificam o aligeiramento das formalidades legais para venda em hasta pública, nomeadamente cartucheiras, penduradores, bolsas, malas, coletes, carabinas de pressão de ar, etc.
Usando dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 206.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, e em conformidade com os n.os 2 e 3 da base XLVI e com a alínea c) da base LXIV da Lei 2132, de 26 de Maio de 1967, e com o disposto no Decreto-Lei 149/79, de 26 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, o seguinte:
1.º Os instrumentos que hajam servido à prática de infracções às normas legais da caça ou tenham sido abandonados pelos infractores e, nos termos da lei, considerados perdidos a favor do Estado, desde que não sejam armas de fogo, assim como as respectivas munições e viaturas automóveis, e sempre que não tenham na base de licitação valores superiores a 15 mil escudos, serão vendidos em hasta pública em local, dia e hora anunciados por éditos publicados em, pelo menos, 2 jornais diários de grande circulação.
2.º Para a venda destes instrumentos o director-geral das Florestas nomeará uma comissão de vendas, por ele presidida ou por um delegado por ele nomeado para o efeito com delegação de poderes.
3.º Os objectos podem ser postos à venda isoladamente ou em lotes, conforme for entendido mais conveniente para os interesses do Estado, de acordo com as suas características.
4.º Será elaborada uma relação dos objectos, isoladamente ou agrupados, com as respectivas características e avaliação individual ou por lotes, a qual será aprovada pelo presidente da comissão de vendas.
5.º É dispensada a entrega de propostas para a licitação de objectos ou lotes que não atinjam na avaliação valores superiores a 15 mil escudos.
6.º Os objectos são adjudicados sempre que se ultrapasse o valor da avaliação referido no n.º 4.º
7.º Terminada a praça, o presidente da comissão receberá as quantias dos adjudicatários, passando recibo e mandando entregar os objectos imediatamente ou, sendo impossível, no prazo máximo de 3 dias úteis.
8.º As quantias recebidas serão imediatamente depositadas pelo presidente na tesouraria da Direcção-Geral das Florestas, em contas de ordem.
Secretaria de Estado da Produção Agrícola, 15 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso.