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Portaria 24046, de 26 de Abril

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Sumário

Regula a venda dos instrumentos perdidos a favor do Estado pelos infractores às leis da caça.

Texto do documento

Portaria 24046
Considerando a necessidade de providenciar sobre a venda dos instrumentos perdidos a favor do Estado pelos infractores às leis da caça;

Considerando que os armamentos perdidos a favor do Estado têm de ser objecto de cuidados especiais, que salvaguardem, ao mesmo tempo, a competência de outras autoridades e os interesses do Fundo Especial da Caça e Pesca;

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 3.º do artigo 206.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, e em conformidade com os n.os 2 e 3 da base XLVI e com a alínea c) da base LXIV da Lei 2132, de 26 de Maio de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:

I
Disposições gerais
1 - Os instrumentos que hajam servido à prática das infracções às normas legais da caça ou sido abandonados pelos infractores, legalmente considerados perdidos a favor do Estado, serão vendidos, em hasta pública, nos termos da presente portaria.

2.1 - Esses instrumentos serão recebidos pelas comissões venatórias concelhias, regionais ou distritais nos concelhos onde as primeiras não tenham sido criadas por lei ou não existam, ou suas delegações, as quais providenciarão pela sua guarda, recolha e conservação.

2.2 - As armas de fogo, assim como as munições, serão remetidas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, pelas respectivas comissões venatórias, que, na mesma data, enviarão o duplicado do ofício, que as acompanhe, à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

2.3 - Os animais serão entregues à guarda das entidades determinadas por lei e, em caso de necessidade, o autuante constituirá seu fiel depositário o seu dono, a pessoa que os haja utilizado ou qualquer outra de confiança.

2.4 - Os veículos serão confiados à guarda de um fiel depositário, que tanto poderá ser o seu proprietário, o infractor ou um terceiro de abonação correspondente ao seu valor.

II
Da venda
3 - As armas e munições serão vendidas de acordo com o disposto no capítulo V.
4.1 - Todos os demais instrumentos devem ser postos à venda isoladamente, pelo valor que lhes seja atribuído pela comissão encarregada da sua venda, constituída pelo administrador florestal que superintenda na zona da sua apreensão ou pelo seu delegado, pelo presidente da respectiva comissão venatória e pelo representante da câmara municipal.

4.2 - Quando a comissão o entenda, poderá constituir lotes de objectos, da mesma ou diferente natureza, para serem vendidos em conjunto.

4.3 - Esta comissão poderá, quando, para efeitos de avaliação, sejam indispensáveis especiais conhecimentos técnicos, recorrer ao parecer ou laudo de peritos qualificados.

5.1 - Seleccionados os objectos a vender em cada hasta, será enviada pelo presidente da comissão uma relação especificada deles e das respectivas características e avaliação à apreciação do presidente da comissão administrativa do Fundo Especial da Caça e Pesca (que aqui se denominará sòmente "presidente do Fundo»).

5.2 - Se este nenhumas instruções transmitir em sentido contrário, e no prazo de dez dias, para o continente, de quinze, para a Madeira, e de trinta, para os Açores, o presidente da comissão poderá fixar a data da hasta pública.

6.1 - As hastas públicas serão anunciadas com trinta dias de antecedência, por éditos publicados num dos jornais mais lidos da localidade, ou da mais próxima, e por editais afixadas na sede da comissão venatória, nos paços do concelho e na regedoria do domicílio do dono dos objectos a vender, do facto se notificando o antigo dono dos objectos e instrumentos e o infractor, por carta registada endereçada para os respectivos domicílios.

6.2 - Nesses anúncios identificar-se-ão os instrumentos e objectos a vender, as suas características técnicas e legais e o preço mínimo atribuído a cada um ou a cada lote.

6.3 - As hastas realizar-se-ão, normalmente, todos os semestres, mas, quando se trate de objectos susceptíveis de deterioração, a sua venda deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias após a sua entrega às comissões venatórias.

III
7.1 - As hastas públicas iniciar-se-ão pela abertura das propostas apresentadas em papel selado, e em cujo sobrescrito, lacrado, se indicará o artigo, artigos ou lote que o seu signatário se propõe adquirir, lavrando-se o respectivo auto de abertura.

7.2 - No acto da entrega da proposta, o seu signatário depositará como caução e contra recibo, na mão do presidente da comissão, o correspondente a 30 por cento do valor atribuído a esses objectos.

7.3 - Se, sendo-lhe provisòriamente adjudicado o objecto, não proceder ao depósito do restante do preço no prazo de dez dias, a contar da hasta pública, perderá a caução em benefício do Fundo Especial da Caça e Pesca (que aqui será designado sòmente por "Fundo»).

7.4 - Do mesmo modo, perderá a totalidade do preço depositado se não levantar os objectos no prazo de oito dias, a contar da data da notificação de que os mesmos se encontram à sua ordem.

8.1 - Recorrer-se-á à licitação entre todos os proponentes quando o maior preço oferecido seja inferior ao que haja sido fixado pela comissão.

8.2 - O presidente da comissão de vendas pode suspender a hasta em qualquer altura, quando tenha fundadas suspeitas de conluio, ou impedir a adjudicação, quando o maior lanço obtido não convenha. Nestes casos proceder-se-á sempre a nova praça, com base nos preços que foram fixados pelo presidente do Fundo.

9 - Se na segunda praça os preços oferecidos não interessarem, a comissão consultará o presidente do Fundo, que poderá determinar a venda por negociação particular ou em estabelecimento da especialidade ou mandar aguardar melhor oportunidade, se não entender que os objectos sejam utilizados para fomento ou fiscalização da caça.

10.1 - Depois da praça, o presidente da comissão devolverá aos proponentes não adjudicatários as quantias deles recebidas a título de caução e entregará na tesouraria da Fazenda Pública, para depósito em favor do Fundo, as quantias recebidas como caução dos adjudicatários, mandando seguidamente emitir, e entregar a estes, guias, em triplicado, para o depósito do saldo no prazo de oito dias.

10.2 - Finda a praça, será lavrado auto assinado pela comissão e pelos adjudicatários.

10.3 - A adjudicação só se tornará definitiva com a sua aprovação pelo presidente do Fundo.

IV
11.1 - O presidente da comissão organizará, para cada hasta pública, um processo em que serão incorporadas a cópia do auto de notícia ou da sentença condenatória, da informação e do despacho do presidente do Fundo, do laudo de fixação de preços, da certidão de publicação dos anúncios e da afixação dos editais, os autos da abertura das propostas, as propostas apresentadas, auto de efectivação da hasta pública, com indicação dos principais factos ocorridos, cópia dos recibos entregues aos proponentes e das guias emitidas em nome dos adjudicatários, cópia dos autos de entrega dos objectos adjudicados e todos os documentos respeitantes a despesas ou quaisquer outros relacionados com os actos praticados.

11.2 - Todas as folhas do processo deverão ser numeradas e rubricadas pelo presidente, que assinará, juntamente com os outros membros da comissão, o termo de encerramento.

11.3 - O processo será remetido, pelo seguro do correio, dentro dos oito dias seguintes ao da entrega do último dos instrumentos adjudicados, ao presidente do Fundo.

V
12 - O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à medida que receber as armas e munições remetidas nos termos do n.º 2.2, procederá à sua relacionação e promoverá a respectiva venda de harmonia com as disposições do artigo 77.º do Decreto-Lei 37313, de 13 de Fevereiro de 1949, e o estatuído no n.º 6.

13.1 - Antes de cada hasta pública que abranja armas ou munições apreendidas nos termos do Regulamento da Caça, o Comando-Geral solicitará à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a presença de representantes qualificados para, juntamente com os peritos designados pelo Comando-Geral, procederem à selecção e avaliação respectivas, das quais se elaborará auto, em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada uma das entidades interessadas.

13.2 - Do auto constará a discriminação das características das armas, seu estado de conservação, a comissão venatória que as remeteu e importâncias da avaliação.

13.3 - As armas sem valor comercial e as de origem clandestina, que não possam ser legalizadas, serão mencionadas no auto, com essas indicações, devendo ser reduzidas a sucata, com a presença de um delegado daquela Direcção-Geral, atribuindo-se àquela o valor corrente.

14.1 - O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública solicitará a comparência nas hastas públicas de um representante da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o qual poderá mandar retirar da praça qualquer arma ou lote, quando o preço não satisfaça.

14.2 - As armas ou munições retiradas da praça serão de novo avaliadas, nos termos do n.º 13.1, para efeito de serem incluídas em nova hasta pública.

15 - O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Fundo, as importâncias correspondentes, mediante guia com a respectiva discriminação.

VI
16 - Não podem arrematar os bens, por si ou interposta pessoa, os membros da comissão de vendas, das comissões venatórias ou quaisquer agentes das entidades com competência para fiscalização das leis da caça.

17 - São reconhecidos, respectivamente, aos infractores ou donos dos objectos e instrumentos licitados, e aos seus cônjuges, descendentes e ascendentes, os direitos de preferência e de remição, desde que os exerçam no acto da adjudicação provisória.

VII
18 - As dúvidas que se suscitem na interpretação desta portaria, bem como os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, ouvido o presidente do Fundo e o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, quando respeitem a armas de fogo ou munições.

Secretaria de Estado da Agricultura, 26 de Abril de 1969. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-26 - Lei 2132 - Presidência da República

    Promulga o regime jurídico da caça.

  • Tem documento Diploma não vigente 1967-08-14 - DECRETO 47847 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Promulga o Regulamento da Caça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-17 - Portaria 1164/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado da Produção Agrícola

    Estabelece normas relativas à venda em hasta pública de instrumentos que tenham servido à prática de infracções às normas legais da caça.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-07 - Decreto Legislativo Regional 10/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as bases gerais da actividade venatória na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Acórdão 6/95 - Supremo Tribunal de Justiça

    DECLARADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL POR EFEITO DE AMNISTIA, A PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME - A FAVOR DO ESTADO - , APLICA-SE, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO DA LEI DE AMNISTIA (CONTENDO PRECEITO ESPECIAL), O DISPOSTO NO ARTIGO 107 DO CODIGO PENAL, NA VERSÃO DE 1982 (DEC LEI 400/82, DE 23 DE SETEMBRO), RESSALVANDO-SE O ESPECIFICAMENTE ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE, RELATIVA A ESSE TIPO DE CRIME, QUANTO AQUELE INSTITUTO (AMNISTIA). (PROC. NUMERO 43490)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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