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Despacho 17677/2001, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 677/2001 (2.ª série). - Em cumprimento do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, publica-se em anexo o Regulamento de Provas e Concursos da Carreira de Investigação Científica da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, aprovado pelo conselho científico em 5 de Julho de 2001 e homologado pelo director-geral em 20 do mesmo mês e ano.

26 de Julho de 2001. - O Subdirector-Geral, António José Lemos Martins Rego.

Regulamento de Provas e Concursos da Carreira de Investigação Científica da Direcção-Geral de Protecção das Culturas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e finalidade dos concursos e das provas

1 - Os concursos que são objecto do presente Regulamento visam o recrutamento de pessoal da carreira de investigação científica da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.

2 - As provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica destinam-se a averiguar o mérito da obra científica do candidato e a sua capacidade de coordenar programas de investigação científica e de formação pós-graduada.

3 - As provas de acesso às categorias de assistente de investigação e de investigador auxiliar dos estagiários de investigação e assistentes de investigação que se encontravam contratados ou providos numa dessas categorias à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, e ainda do pessoal abrangido pelo âmbito de aplicação dos Decretos-Leis 81-A/96, de 21 de Junho e 195/97, de 31 de Julho, visam a respectiva progressão na carreira.

4 - São públicas todas as provas a que este Regulamento se refere.

5 - São documentais e obrigatoriamente externos todos os concursos objecto do presente Regulamento.

6 - As provas e os concursos são, respectivamente, prestadas e abertos nas áreas científicas definidas nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.

Artigo 2.º

Concursos

1 - Os concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores efectuam-se nos termos do disposto nos artigos 9.º a 12.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.

2 - Os concursos para recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação efectuam-se nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.

3 - Nos concursos a que se refere o n.º 1, para apreciação da qualidade do trabalho científico e técnico dos candidatos, são obrigatoriamente consideradas e ponderadas:

3.1 - As actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico ou outras actividades científicas e técnicas compreendendo:

a) Divulgação de resultados (livros, artigos em jornais, revistas técnicas e científicas; outras publicações: relatórios, monografias...; participação em reuniões técnicas e científicas, apenas com apresentação de comunicações);

b) Responsabilidade/participação em projectos de I&DT;

c) Impacte das aquisições/contributos científicos;

d) Coordenação e avaliação de actividades de I&DT;

e) Actividades de formador (cursos de formação profissional ou de pós-graduação);

f) Actividades de suporte/apoio a projectos de investigação ou aos agentes sociais e económicos;

g) Orientação de trabalhos de fim de curso, estágios profissionais, de estagiários e assistentes de investigação, de mestrandos ou doutorandos;

h) Dirigente e ou coordenador de serviços;

i) Participação e ou representação nacional ou institucional, em organizações e reuniões nacionais e internacionais;

j) Outras actividades de apoio à comunidade (bibliotecas, colecções, edição de revistas e outra documentação técnico-científica, etc.);

l) Participação em grupos de trabalho incluindo júris de concursos e outras comissões;

m) Contribuição para o património da instituição ou do País (patentes, protótipos, desenvolvimento de equipamentos e sistemas).

3.2 - A formação, compreendendo:

a) Duração da actividade desenvolvida;

b) Frequência/aproveitamento de cursos, seminários e outras acções de formação frequentadas no País ou no estrangeiro.

4 - Nos concursos para recrutamento de assistentes de investigação são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes parâmetros de avaliação:

a) As actividades científicas e técnicas dos candidatos, incluindo as contribuições para o progresso dos conhecimentos e a aplicação dos resultados da investigação, a formação de quadros, a difusão dos conhecimentos e a participação em grupos de trabalho e em reuniões científicas;

b) Outras actividades, tais como docência, enquadramento e orientação de pessoal ou exercício de profissão liberal;

c) O tempo de serviço em actividades ligadas à investigação científica;

d) O resultado da entrevista, no respeito pelo consignado no Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.

5 - Nos concursos para recrutamento de estagiários de investigação são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes parâmetros de avaliação:

a) Média do curso do ensino superior frequentado;

b) Classificações obtidas nas disciplinas do curso superior frequentado, com especial relevância para a área científica em que é aberto o concurso;

c) O resultado da entrevista.

Artigo 3.º

Provas

1 - As provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica efectuam-se nos termos do disposto nos artigos 28.º a 35.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.

2 - Nas provas a que se refere o n.º 1 são obrigatoriamente considerados e ponderados:

a) O mérito científico do candidato;

b) A sua capacidade para coordenar programas de investigação científica e de formação pós-graduada.

3 - As provas de acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar dos estagiários de investigação e assistentes de investigação que se encontravam contratados ou providos numa dessas categorias à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, e ainda do pessoal abrangido pelo âmbito de aplicação dos Decretos-Leis 81-A/96, de 21 de Junho e 195/97, de 31 de Julho, efectua-se nos termos do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro.

4 - A falta não justificada às provas determina a exclusão dos candidatos.

Artigo 4.º

Júris

1 - O júri dos concursos de recrutamento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º é nomeado de acordo com o disposto nos artigos 19.º a 23.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, com as necessárias adaptações, por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, sob proposta do conselho científico, e tem de:

a) Ser composto pelo mínimo de cinco e o máximo de nove membros;

b) Incluir investigadores ou professores não pertencentes ao quadro da DGPC ou especialistas, nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a metade menos um dos membros do júri.

2 - O júri dos concursos de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º é nomeado de acordo com o disposto nos artigos 19.º a 23.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, com as necessárias adaptações, por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, sob proposta do conselho científico, e é constituído pelo dirigente máximo do organismo ou por um investigador-coordenador e por dois vogais escolhidos de entre investigadores, professores ou doutores da área científica do concurso, devendo um, pelo menos, ser exterior à DGPC.

3 - O júri das provas de habilitação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º é nomeado, de acordo com o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, nos 30 dias subsequentes à entrega do requerimento pelo candidato, por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, sob proposta do conselho científico, e tem de:

a) Ser composto pelo mínimo de cinco e o máximo de nove membros;

b) Ser maioritariamente constituído por investigadores ou professores não pertencentes à DGPC ou por especialistas nacionais ou estrangeiros;

c) Integrar como vogais, quando recrutados de entre as carreiras de investigação ou docente universitária, elementos exclusivamente com as categorias de investigador-coordenador ou professor catedrático da área científica em que se insere a prova ou de áreas científicas afins.

4 - O júri de provas de acesso à categoria de assistente de investigação dos estagiários de investigação a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º é nomeado de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, sob proposta do conselho científico, e é constituído por:

a) O dirigente máximo do organismo, que preside;

b) O investigador ou professor que orientou o estágio;

c) Dois ou mais vogais, escolhidos de entre investigadores, professores universitários ou doutores da área científica do concurso ou de áreas afins, devendo, pelo menos, um ser exterior à DGPC.

5 - O júri de provas de acesso à categoria de investigador auxiliar dos assistentes de investigação a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º é nomeado de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, sob proposta do conselho científico, e é constituído por:

a) O dirigente máximo do organismo, que preside;

b) O investigador, professor universitário ou doutor que orientou o candidato;

c) Três ou mais vogais, escolhidos de entre investigadores, professores universitários, doutores ou especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica do concurso, ou de áreas afins, devendo, pelo menos, um ser exterior à DGPC.

6 - Os júris são presididos conforme o disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 124/99.

7 - Os júris dos concursos das provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica são presididos pelo director-geral de Protecção das Culturas, com a categoria prevista na lei, ou por um investigador-coordenador, ou por um professor catedrático, designado pelo conselho científico.

8 - O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo se for investigador-coordenador ou professor catedrático da área científica em que o concurso for aberto, caso em que, se o júri funcionar com número par de membros, terá voto de qualidade.

9 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do júri pode delegar estas funções num investigador com categoria igual ou superior àquela em que é aberto o concurso ou se realiza a prova.

10 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros, não sendo admitidas abstenções.

11 - O júri deverá ser secretariado por um técnico superior da Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos designado para o efeito pelo director-geral de Protecção das Culturas.

12 - O júri é responsável por todas as operações do concurso ou da prova, competindo-lhe, designadamente:

a) Convocar as reuniões através do seu presidente;

b) Decidir sobre a admissibilidade das candidaturas;

c) Avaliar o mérito absoluto dos concorrentes e classificá-los em mérito relativo;

d) Decidir todas as questões que ocorram durante a tramitação dos concursos ou provas.

13 - De cada reunião do júri é lavrada acta, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, que será assinada por todos os membros presentes na reunião.

Artigo 5.º

Interposição de recursos

Dos despachos de homologação das listas de candidatos admitidos e excluídos e do resultado dos concursos ou das provas cabe recurso contencioso, a interpor nos termos legais.

Artigo 6.º

Contagem de prazos

À contagem dos prazos fixados neste Regulamento aplica-se o artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Concursos para recrutamento de pessoal da carreira de investigação científica da Direcção-Geral de Protecção das Culturas

Artigo 7.º

Tramitação dos concursos

1 - No prazo máximo de 30 dias úteis após a publicação do respectivo despacho de nomeação no Diário da República, o júri reúne para elaborar o aviso de abertura do concurso nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, o qual é de imediato enviado para publicação no Diário da Republica e em, pelo menos, dois jornais diários de circulação nacional.

2 - No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data do fim do prazo para a apresentação das candidaturas, o júri reúne, a fim de proceder à verificação dos requisitos de admissão, elabora a lista de candidatos admitidos e excluídos, procedendo a audiência prévia, quando aplicável, e remete a lista ao director-geral de Protecção das Culturas para homologação no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da entrada do documento, independentemente da sua qualidade de presidente do júri.

3 - A lista de candidatos admitidos e excluídos é notificada por ofício registado.

4 - No prazo máximo de 60 dias a partir da data de homologação referida no n.º 2, o júri elabora o relatório final do concurso, subscrito por todos os membros do júri, no qual figura a lista de classificação final, e remete-o, juntamente com as actas das reuniões, ao director-geral de Protecção das Culturas para homologação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da entrada do documento, independentemente da sua qualidade de presidente do júri.

5 - O resultado final é afixado e notificado, por carta registada, com aviso de recepção, a cada um dos candidatos.

Artigo 8.º

Prazo para apresentação de candidaturas

O prazo para apresentação de candidaturas ao concurso para recrutamento de pessoal da carreira de investigação científica é fixado em 30 dias úteis, contando-se o prazo a partir da data de publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.

Artigo 9.º

Documentação a apresentar pelos candidatos

1 - As candidaturas aos concursos para recrutamento de pessoal da carreira de investigação científica são apresentadas através de requerimento dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter:

a) A identificação completa do requerente, incluindo a situação em que se encontra à data da candidatura com referência ao n.º 1 do artigo 10.º, ao n.º 1 do artigo 11.º ou ao n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/99;

b) A indicação do aviso ou despacho de abertura do concurso a que diz respeito;

c) A categoria da carreira de investigação científica a que se destina;

d) O endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

3 - O requerimento de candidatura deve ser acompanhado por:

a) Dez exemplares do curriculum vitae do candidato;

b) Um exemplar de cada um dos trabalhos publicados pelo candidato, individual ou colectivamente;

c) Certificados e declarações relativamente às situações académicas e profissionais invocadas, designadamente certificados da obtenção de habilitações e graus académicos, declarações dos serviços comprovativas da categoria e do tempo de serviço na carreira, na categoria e na função pública, certificados de formação profissional e demais documentos cuja apresentação seja exigida no aviso de abertura.

4 - Os candidatos ao recrutamento de investigadores principais devem apresentar, ainda, 10 exemplares de um relatório das actividades desenvolvidas pelo candidato desde que adquiriu a categoria de investigador auxiliar ou desde a obtenção do grau de doutor, se nunca possuiu aquela categoria.

5 - O requerimento bem como os documentos que o devem instruir podem ser entregues pessoalmente, contra recibo datado, ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção.

6 - Os funcionários e agentes pertencentes à Direcção-Geral de Protecção das Culturas são dispensados dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do respectivo processo individual.

Artigo 10.º

Admissão a concurso

1 - Só serão admitidos a concurso os candidatos que, até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura para apresentação de candidaturas, satisfaçam os requisitos legalmente exigidos.

2 - A falta de apresentação de documentos exigidos no aviso de abertura implica a exclusão do candidato.

Artigo 11.º

Apreciação dos candidatos ao recrutamento de investigadores auxiliares

1 - O concurso para recrutamento de investigadores auxiliares consiste na apreciação do curriculum vitae e da obra científica dos candidatos, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - A apreciação mencionada no número anterior pode ser complementada por entrevista a todos os candidatos, sempre que o júri do respectivo concurso assim o decida.

3 - A entrevista referida no número anterior, que não constitui método de selecção e não é classificada, visa a obtenção de esclarecimentos ou a explicitação de elementos constantes dos currículo dos candidatos.

Artigo 12.º

Apreciação dos candidatos ao recrutamento de investigadores principais

1 - O concurso para recrutamento de investigadores principais consiste na apreciação:

a) Do curriculum vitae e da obra científica dos candidatos;

b) Do relatório das actividades desenvolvidas pelos candidatos, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - Na apreciação do relatório referido no número anterior é tido em conta o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Apreciação dos candidatos ao recrutamento de investigadores-coordenadores

O concurso para recrutamento de investigadores-coordenadores consiste na apreciação do curriculum vitae e da obra científica dos candidatos, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Sistema de classificação

1 - O mérito absoluto dos candidatos é expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

2 - No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri vota primeiro o mérito absoluto de cada um dos candidatos e em seguida classifica-os em mérito relativo.

3 - O resultado do concurso consta de relatório final a elaborar de acordo com o n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Concursos para recrutamento de pessoal investigador especialmente contratado

Artigo 15.º

Recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação

1 - Os assistentes de investigação e os estagiários de investigação são recrutados mediante concurso documental complementado por entrevista.

2 - Ao concurso previsto no n.º 1 aplicam-se as regras específicas sobre concursos previstas no capítulo II do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - O requerimento de candidatura deve ser acompanhado de:

a) Quatro exemplares do curriculum vitae do candidato;

b) Um exemplar de cada um dos trabalhos publicados, individual ou colectivamente;

c) Certificados e declarações relativamente às situações académicas e profissionais invocadas, designadamente certificados da obtenção de habilitações e graus académicos, declarações dos serviços comprovativas da categoria e do tempo de serviço na carreira, na categoria e na função pública, certificados de formação profissional e demais documentos cuja apresentação seja exigida no aviso de abertura.

4 - Na avaliação dos candidatos é tido em conta o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica

Artigo 16.º

Documentação a apresentar

1 - O processo inicia-se com o requerimento de prestação de provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter:

a) A identificação completa do requerente;

b) O fim a que o requerimento se destina;

c) A categoria do requerente na carreira de investigação científica ou as suas habilitações académicas;

d) A designação da área científica no âmbito da qual pretende prestar provas;

e) O endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo às provas a prestar.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) 10 exemplares do curriculum vitae do candidato;

b) 10 exemplares de uma proposta, da autoria do candidato, de um programa de investigação, objectivando oportunidades de formação pós-graduada na área científica da prova, no âmbito da execução do mesmo programa.

4 - O programa de investigação referido no número anterior inclui uma síntese dos conhecimentos existentes sobre o tema a tratar, uma apresentação crítica dos problemas já tratados e dos problemas em aberto, bem como um programa de estudos relativos a alguns desses problemas, e deve explicitar a metodologia proposta, o planeamento dos meios necessários, os objectivos a atingir e os benefícios esperados da sua realização.

5 - No âmbito do programa de investigação deverão ser objectivadas as oportunidades de formação pós-graduada na área científica da prova, nomeadamente decorrentes da síntese de conhecimentos e dos problemas já tratados e das metodologias previstas.

Artigo 17 º

Pré-selecção

1 - A prestação das provas é precedida de uma pré-selecção de carácter eliminatório.

2 - Na fase de pré-selecção o júri verifica:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissibilidade;

b) Se os trabalhos apresentados se inserem na área em que foram requeridas as provas;

c) Se os trabalhos apresentados têm qualidade científica.

3 - O relatório fundamentado de pré-selecção é elaborado no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da publicação do despacho de nomeação do júri no Diário da República.

4 - No prazo máximo de cinco dias úteis, o director-geral de Protecção das Culturas homologa o relatório referido no número anterior, após audiência do interessado, regulada pelos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Provas

1 - As provas públicas têm lugar no prazo máximo de 40 dias úteis após a publicação do despacho de homologação do relatório de pré-selecção do candidato.

2 - As provas constam de:

a) Apreciações fundamentadas do curriculum vitae do candidato, feitas por dois membros do júri, em separado;

b) Exposição e discussão da proposta referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º

3 - Cada uma das provas tem a duração máxima de duas horas e são separadas por um intervalo mínimo de vinte e duas horas e máximo de quarenta e oito horas.

4 - A exposição prevista na alínea b) do n.º 2 tem a duração máxima de sessenta minutos, devendo a discussão, na qual podem intervir todos os membros do júri, ter igual duração.

5 - O candidato, nas suas respostas, disporá do mesmo tempo que for usado pela arguência.

Artigo 19.º

Deliberação do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para deliberar sobre a classificação final do candidato através de votação nominal justificada.

2 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as provas.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 20.º

Acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar

1 - As provas de acesso e a constituição dos júris para as categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar referidas no n.º 3 do artigo 3.º efectuam-se nos termos do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro.

2 - No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da publicação do despacho de nomeação no Diário da República, o júri reúne para fixar o dia, a hora e o local das provas e designar os respectivos arguentes.

3 - A marcação das provas é feita por forma que tenham lugar no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da publicação do despacho de nomeação do júri.

Artigo 21.º

Documentação para acesso à categoria de assistente de investigação

1 - O processo inicia-se com o requerimento de prestação de provas dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação das datas de início e termo do respectivo contrato;

c) A categoria da carreira de investigação a que se destina;

d) A área científica no âmbito da qual pretende prestar provas;

e) O endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo às provas a prestar.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Cinco exemplares do curriculum vitae do candidato;

b) Cinco exemplares do relatório circunstanciado e do parecer a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

c) Cinco exemplares do trabalho de síntese a que se refere a alínea b) do referido artigo 16.º;

d) Um exemplar de cada um dos trabalhos publicados, individual ou colectivamente.

4 - O requerimento assim como os documentos que o devem instruir podem ser entregues pessoalmente, contra recibo, ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção.

Artigo 22.º

Provas de acesso à categoria de assistente de investigação

1 - As provas consistem em:

a) Apresentação e discussão do relatório previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

b) Discussão do trabalho de síntese, previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - A apresentação e discussão do relatório referido na alínea a) do número anterior não deve exceder a duração de cento e vinte minutos, a discussão do trabalho de síntese ficará a cargo de um único arguente e a sua duração máxima será de sessenta minutos.

3 - Entre a prestação das duas provas haverá um intervalo mínimo de vinte e duas horas e máximo de quarenta e oito horas.

4 - O candidato disporá do mesmo tempo de resposta que for concedido à arguência.

5 - A classificação final do candidato é feita por votação nominal e justificada.

6 - O mérito absoluto das provas é expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com a classificação de bom ou Aprovado com a classificação de muito bom.

7 - O resultado das provas constará de relatório final, a elaborar nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Documentação para acesso à categoria de investigador auxiliar

1 - O processo inicia-se com o requerimento de prestação de provas dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter:

a) A identificação completa do requerente;

b) A categoria da carreira de investigação a que se destina;

c) O endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo às provas a prestar.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Cinco exemplares do curriculum vitae do candidato;

b) Cinco exemplares da dissertação escrita a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

c) Cinco exemplares do trabalho referente à prova complementar referida no n.º 5 do referido artigo 17.º, salvo se o candidato for dispensado desta prova;

d) Um exemplar de cada um dos trabalhos publicados, individual ou colectivamente.

4 - O requerimento assim como os documentos que o devem instruir podem ser entregues pessoalmente, contra recibo, ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção.

Artigo 24.º

Provas de acesso à categoria de investigador auxiliar

1 - As provas consistem em:

a) Apresentação e discussão da dissertação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

b) Prova complementar a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo, salvo se se verificar qualquer das situações a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo.

2 - A apresentação e discussão da dissertação referida na alínea a) do número anterior não deve exceder a duração de cento e vinte minutos, a discussão competirá a dois membros do júri, um dos quais, pelo menos, não pertencente à DGPC, sem prejuízo de ser facultada aos restantes a possibilidade de intervenção.

3 - A apresentação da prova complementar não excederá sessenta minutos e a sua discussão, que ficará a cargo de um único arguente, não poderá exceder o mesmo tempo.

4 - O candidato disporá do mesmo tempo de resposta que for concedido à arguência.

5 - Entre a prestação das duas provas haverá um intervalo mínimo de vinte e duas horas e máximo de quarenta e oito horas.

6 - A classificação final do candidato é feita por votação nominal.

7 - O mérito absoluto das provas é expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

8 - O resultado das provas constará de relatório final a elaborar nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Presidência de júris

1 - De acordo com o Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, na ausência de investigador-coordenador no quadro da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, a presidência dos júris dos concursos e provas da carreira de investigação será atribuída a investigador/ coordenador de nomeação definitiva do quadro de pessoal de outra instituição de investigação, proposto pelo conselho científico e aprovado pelo director-geral de Protecção das Culturas.

2 - Para os júris de provas a realizar ao abrigo do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, a presidência dos júris será atribuída a investigador, proposto pelo conselho científico e aprovado pelo director-geral de Protecção das Culturas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Resolução de dúvidas

1 - Nos casos omissos ou de conflito entre o presente Regulamento e as normas pertinentes do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, aplicar-se-ão as normas deste diploma.

2 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, sob parecer do conselho científico.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1932248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 81-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA MEDIDAS DE LEGALIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES IRREGULARES DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL, LOCAL E INSTITUTOS PÚBLICOS. PRORROGANDO E CELEBRANDO, A TÍTULO EXCEPCIONAL, OS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, SEMPRE QUE SE VERIFIQUEM NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 195/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local abrangido pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, noutras situações em que tenha desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

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