Portaria 1339/2005 (2.ª série)
30 de Novembro de 2005
A consagração normativa da obrigatoriedade de, por forma gradual, ser adoptado o envio por transmissão electrónica de dados, como meio privilegiado do cumprimento das obrigações declarativas de natureza tributária, integra-se no esforço que o Governo tem vindo a desenvolver no sentido de impulsionar a utilização de novas tecnologias com vista à simplificação dos procedimentos, bem como na significativa diminuição dos custos de administração e funcionamento do sistema.Com a entrada em vigor da Portaria 1214/2001, de 23 de Outubro, passou a ser obrigatório o envio por transmissão electrónica dos dados da declaração anual de informação contabilística e fiscal referente aos sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais e aos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como da declaração periódica de rendimentos de IRC referente a estes sujeitos passivos.
Os benefícios decorrentes desta medida determinam, agora, que a obrigatoriedade do envio da declaração anual de informação contabilística e fiscal e da declaração periódica de rendimentos por transmissão electrónica de dados se torne extensível aos restantes sujeitos passivos, privilegiando este meio como forma generalizada do cumprimento destas obrigações declarativas e eliminando integralmente as declarações em papel.
Foi ouvida a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto nos n.os 3 do artigo 109.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, 1 do artigo 144.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e 12 do artigo 28.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, e nos termos do n.º 3 do artigo 69.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, o seguinte:
1 - Os sujeitos passivos de IRC ficam obrigados ao envio por transmissão electrónica dos dados da declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC.
2 - Os sujeitos passivos que, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC, o n.º 1 do artigo 113.º do Código do IRS, as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, o n.º 1 do artigo 52.º e o artigo 56.º do Código do Imposto do Selo, devam apresentar a declaração anual de informação contabilística e fiscal ficam obrigados a efectuar o seu envio por transmissão electrónica de dados.
3 - Os sujeitos passivos obrigados ao envio por transmissão electrónica dos dados das declarações referidas nos n.os 1 e 2 devem:
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página "Declarações electrónicas" no endereço www.e-financas.gov.pt;
b) Utilizar um ficheiro com características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço.
4 - O envio da declaração periódica de rendimentos deve ser efectuado de acordo com os seguintes procedimentos:
a) Seleccionar:
i) Serviços on-line;
ii) TOC ou Contribuintes, consoante o caso;
iii) Entregar;
iv) IRC;
b) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b) do n.º 3;
c) Validar a informação e corrigir os erros detectados;
d) Submeter a declaração;
e) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da declaração. Se em consequência da verificação da coerência com as bases de dados centrais forem detectados erros, deve a mesma ser corrigida;
f) Após validação central e quando a declaração for considerada certa, deve ser imprimido o comprovativo respectivo.
5 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob a condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que os mesmos se mostrem corrigidos, a declaração é considerada sem efeito.
6 - O envio da declaração anual de informação contabilística e fiscal deve ser efectuado, com as necessárias adaptações, de acordo com os procedimentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 4, considerando-se a mesma apresentada na data em que for submetida sem anomalias.
7 - No caso de falta de identificação do técnico oficial de contas, quando exigível, a declaração será recusada, considerando-se como não apresentada.
8 - A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas deve comunicar à Direcção-Geral dos Impostos os elementos de identificação referentes aos técnicos oficiais de contas no prazo dos 30 dias posteriores à respectiva inscrição.
9 - A Direcção-Geral dos Impostos, no prazo dos 30 dias posteriores à comunicação referida no número anterior, deve atribuir e enviar aos técnicos oficiais de contas a senha correspondente.
10 - A obrigatoriedade do envio por transmissão electrónica dos dados das declarações a que se referem os n.os 1 e 2 é aplicável às declarações apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 2006, independentemente do ano/exercício a que se reportem.
11 - É revogada a Portaria 1214/2001, de 23 de Outubro.
30 de Novembro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.