Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1339/2005, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina a obrigatoriedade, a partir de 1 de Janeiro de 2006, do envio por transmissão electrónica dos dados (Internet) da declaração periódica de rendimentos de IRC e da declaração anual de informação contabilística e fiscal para todos os sujeitos passivos que as devam apresentar.

Texto do documento

Portaria 1339/2005 (2.ª série)

30 de Novembro de 2005

A consagração normativa da obrigatoriedade de, por forma gradual, ser adoptado o envio por transmissão electrónica de dados, como meio privilegiado do cumprimento das obrigações declarativas de natureza tributária, integra-se no esforço que o Governo tem vindo a desenvolver no sentido de impulsionar a utilização de novas tecnologias com vista à simplificação dos procedimentos, bem como na significativa diminuição dos custos de administração e funcionamento do sistema.

Com a entrada em vigor da Portaria 1214/2001, de 23 de Outubro, passou a ser obrigatório o envio por transmissão electrónica dos dados da declaração anual de informação contabilística e fiscal referente aos sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais e aos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como da declaração periódica de rendimentos de IRC referente a estes sujeitos passivos.

Os benefícios decorrentes desta medida determinam, agora, que a obrigatoriedade do envio da declaração anual de informação contabilística e fiscal e da declaração periódica de rendimentos por transmissão electrónica de dados se torne extensível aos restantes sujeitos passivos, privilegiando este meio como forma generalizada do cumprimento destas obrigações declarativas e eliminando integralmente as declarações em papel.

Foi ouvida a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto nos n.os 3 do artigo 109.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, 1 do artigo 144.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e 12 do artigo 28.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, e nos termos do n.º 3 do artigo 69.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, o seguinte:

1 - Os sujeitos passivos de IRC ficam obrigados ao envio por transmissão electrónica dos dados da declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC.

2 - Os sujeitos passivos que, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC, o n.º 1 do artigo 113.º do Código do IRS, as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, o n.º 1 do artigo 52.º e o artigo 56.º do Código do Imposto do Selo, devam apresentar a declaração anual de informação contabilística e fiscal ficam obrigados a efectuar o seu envio por transmissão electrónica de dados.

3 - Os sujeitos passivos obrigados ao envio por transmissão electrónica dos dados das declarações referidas nos n.os 1 e 2 devem:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página "Declarações electrónicas" no endereço www.e-financas.gov.pt;

b) Utilizar um ficheiro com características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço.

4 - O envio da declaração periódica de rendimentos deve ser efectuado de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Seleccionar:

i) Serviços on-line;

ii) TOC ou Contribuintes, consoante o caso;

iii) Entregar;

iv) IRC;

b) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b) do n.º 3;

c) Validar a informação e corrigir os erros detectados;

d) Submeter a declaração;

e) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da declaração. Se em consequência da verificação da coerência com as bases de dados centrais forem detectados erros, deve a mesma ser corrigida;

f) Após validação central e quando a declaração for considerada certa, deve ser imprimido o comprovativo respectivo.

5 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob a condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que os mesmos se mostrem corrigidos, a declaração é considerada sem efeito.

6 - O envio da declaração anual de informação contabilística e fiscal deve ser efectuado, com as necessárias adaptações, de acordo com os procedimentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 4, considerando-se a mesma apresentada na data em que for submetida sem anomalias.

7 - No caso de falta de identificação do técnico oficial de contas, quando exigível, a declaração será recusada, considerando-se como não apresentada.

8 - A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas deve comunicar à Direcção-Geral dos Impostos os elementos de identificação referentes aos técnicos oficiais de contas no prazo dos 30 dias posteriores à respectiva inscrição.

9 - A Direcção-Geral dos Impostos, no prazo dos 30 dias posteriores à comunicação referida no número anterior, deve atribuir e enviar aos técnicos oficiais de contas a senha correspondente.

10 - A obrigatoriedade do envio por transmissão electrónica dos dados das declarações a que se referem os n.os 1 e 2 é aplicável às declarações apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 2006, independentemente do ano/exercício a que se reportem.

11 - É revogada a Portaria 1214/2001, de 23 de Outubro.

30 de Novembro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/30/plain-192868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda