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Contrato 1680/2001, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 1680/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado sob o n.º 1770/2001 no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Associação Nacional de Árbitros de Karaté, adiante designada por ANAK ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Dr. Rui Vandunem, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à ANAK da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato-programa como apoio do Estado à execução do programa de formação relativo ao ano de 2001 apresentado no CEFD.

Cláusula 2.ª

Iniciativas e acções de formação a comparticipar

1 - Estão contempladas no presente contrato-programa as iniciativas e acções de formação a seguir designadas:

Uma acção de formação para oficiais de mesa;

Uma acção de formação para juízes regionais e nacionais de kumite;

Uma acção de formação para juízes regionais de kata.

2 - A ANAK compromete-se igualmente a enviar ao CEFD, até ao final do mês de Março de 2002, o relatório da actividade por si desenvolvida no corrente ano.

3 - A ANAK deverá colocar em todos os suportes de divulgação das acções de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD conforme regras previstas no livro de normas gráficas.

Cláusula 3.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 15 de Dezembro de 2001.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à ANAK, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 450 000$00, a ser suportado pelo orçamento de investimento para 2001.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A verba referida na cláusula anterior será liquidada num único pagamento, a efectuar após a outorga do presente contrato-programa.

Cláusula 6.ª

Atribuições do CEFD

É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Incumprimento do contrato

A falta do cumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte da ANAK implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª

Cláusula 8.ª

Revisão ou modificação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato-programa, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carecem da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.

(O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificada pela Declaração 1/2001, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2001.)

Celebrado em 23 de Julho de 2001, em três folhas e em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Rui Vandunem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1927779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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