Decreto-Lei 225/2005
de 28 de Dezembro
A criação e instalação de julgados de paz, em estreita parceria entre o Estado e o poder local, possibilitaram a institucionalização de uma nova forma de administração da justiça no nosso ordenamento jurídico.
Os princípios orientadores e caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios, a mediação, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam-se num contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos.
Com a publicação do Decreto-Lei 9/2004, de 9 de Janeiro, procedeu-se à criação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho, do Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo, do Julgado de Paz do Concelho do Porto, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, do Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro e do Julgado de Paz do Concelho de Vila Nova de Poiares.
Pelo presente decreto-lei, procede-se à criação dos novos julgados de paz nos concelhos de Coimbra, Sintra, Trofa e Santa Maria da Feira, recuperando, por via da audição do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, onde têm assento representantes de todos os grupos parlamentares, a filosofia democrática inicialmente subjacente ao projecto.
Com a criação dos julgados de paz de Coimbra, Sintra, Trofa e Santa Maria da Feira são definitivamente abandonados os critérios casuísticos que presidiram à criação dos julgados de paz hoje existentes, na medida em que a criação dos futuros julgados de paz será efectuada tendo por base a aplicação de critérios científicos, relativos, nomeadamente, à sua localização preferencial e ao dimensionamento aconselhável.
A adopção dos aludidos critérios constitui um importante passo no sentido da criação de uma rede nacional de julgados de paz dotada de eficiência e eficácia, contribuindo desta forma para a continuação do sucesso destes meios de justiça de proximidade.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Julgados de paz
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
a) Julgado de Paz do Concelho de Coimbra;
b) Julgado de Paz do Concelho de Sintra;
c) Julgado de Paz do Concelho da Trofa;
d) Julgado de Paz do Concelho de Santa Maria da Feira.
Artigo 2.º
Circunscrição territorial
1 - O Julgado de Paz do Concelho de Coimbra abrange todas as freguesias deste concelho.
2 - O Julgado de Paz do Concelho de Sintra abrange todas as freguesias deste concelho.
3 - O Julgado de Paz do Concelho da Trofa abrange todas as freguesias deste concelho.
4 - O Julgado de Paz do Concelho de Santa Maria da Feira abrange todas as freguesias deste concelho.
Artigo 3.º
Composição dos julgados de paz
1 - Cada julgado de paz é composto por uma ou mais secções, dirigida cada uma delas por um juiz de paz.
2 - O número das secções de cada julgado de paz é estabelecido na portaria que procede à respectiva instalação.
Artigo 4.º
Organização interna
1 - Os julgados de paz criados pelo presente decreto-lei podem dispor, caso se justifique, de delegações no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
2 - As delegações dispõem de serviço de atendimento, de serviço de apoio administrativo e de serviço de mediação.
3 - As delegações dispõem, ainda, de instalações adequadas à realização de actos processuais, nomeadamente a audiência de julgamento.
Artigo 5.º
Período de funcionamento
1 - Os julgados de paz funcionam todos os dias úteis, podendo ainda funcionar aos sábados, domingos e feriados.
2 - O horário de funcionamento de cada julgado de paz deve assegurar o adequado atendimento na circunscrição territorial por ele abrangida, podendo compreender o período entre as 8 horas e 30 minutos e as 22 horas.
3 - O período de funcionamento de cada julgado de paz é fixado no respectivo regulamento interno, aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 6.º
Coordenação do julgado de paz
1 - A coordenação, representação e gestão do julgado de paz compete ao juiz de paz.
2 - Nos julgados de paz onde exista mais de um juiz, a coordenação, representação e gestão compete ao juiz de paz designado nos termos definidos no respectivo regulamento interno.
CAPÍTULO II
Serviços
Artigo 7.º
Serviço de mediação
1 - O serviço de mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2 - Compete-lhe, em especial:
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes à imediata homologação pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
e) Facultar a qualquer interessado o regulamento interno do serviço de mediação e demais legislação conexa.
3 - O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do julgado de paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 8.º
Serviço de atendimento
1 - Compete ao serviço de atendimento, junto do qual funciona a secretaria do julgado de paz, designadamente:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do julgado de paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos formulados verbalmente;
c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;
d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;
e) Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;
f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
2 - É dada prioridade à marcação da mediação solicitada pelas partes em processos judiciais pendentes mediante a suspensão voluntária da instância.
Artigo 9.º
Serviço de apoio administrativo
Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do julgado de paz.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 10.º
Pessoal
O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei é assegurado por funcionários e agentes das autarquias locais, em regime de destacamento, ou por pessoal para o efeito contratado, sem prejuízo do recurso à mobilidade de funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração central, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Despesas de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei, incluindo as relativas ao pessoal a eles afecto, são suportadas nos termos dos protocolos celebrados entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos no artigo 1.º
2 - As despesas com a remuneração dos juízes de paz e com o pagamento dos honorários dos mediadores são suportadas pelo Ministério da Justiça, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 12.º
Instalação
Os julgados de paz criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação.
Artigo 13.º
Juízes de paz
1 - Enquanto as necessidades e possibilidades do serviço o exigirem, o funcionamento dos Julgados de Paz dos Concelhos de Coimbra, Sintra, Trofa e Santa Maria da Feira é assegurado por juízes de paz de entre os que tenham sido nomeados para a coordenação, representação e gestão dos julgados de paz já existentes, mediante deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
2 - Os juízes de paz têm direito a ajudas de custo e a pagamento de transportes, nos termos do regime da função pública, nas deslocações de serviço que efectuem no cumprimento do disposto no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 9 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.