de 27 de Dezembro
De acordo com as linhas de orientação do Programa do XVII Governo Constitucional, e sem prejuízo da necessidade de medidas de fundo mais abrangentes, é imperioso proceder de imediato a uma revisão do quadro normativo que regula a intervenção do Estado nos domínios das artes do espectáculo e das artes visuais, designadamente o regime da concessão de apoios pontuais no âmbito do Instituto das Artes.As alterações agora introduzidas têm como principais objectivos simplificar e tornar mais céleres os procedimentos de apresentação e apreciação dos projectos, garantir a constituição de comissões de apreciação competentes e informadas, compostas por reputados especialistas nas respectivas áreas artísticas, e assegurar a consistência e a transparência de critérios na avaliação e selecção dos projectos, bem como na definição dos montantes a atribuir.
A possibilidade de atribuição, em situações de manifesto interesse público, de apoios extraordinários, devidamente fundamentados, fica expressamente consagrada neste diploma.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e dos agentes culturais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 272/2003, de 29 de Outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei 272/2003, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente diploma estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exercem actividades de carácter profissional de criação, produção, difusão, edição, interpretação, formação e programação nos domínios das artes do espectáculo, designadamente nas áreas do teatro, da música e da dança, e das artes visuais, designadamente nas áreas das artes plásticas, da arquitectura e do design, incluindo as áreas transdisciplinar e pluridisciplinar.2 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) ............................................................................
b) 'Área pluridisciplinar' actividades em que concorrem as diferentes áreas artísticas em regime complementar.
3 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 2.º
[...]
As medidas e os apoios previstos no presente diploma têm como objectivos:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Promover a divulgação de programas e realizações culturais nos domínios das artes do espectáculo e das artes visuais e desenvolver a dimensão económica do sector cultural através da participação do poder local e do sector privado;
d) ............................................................................
e) Assegurar a participação do Estado em iniciativas conjuntas com as autarquias locais e outras entidades, públicas e privadas, com vista a incentivar a criação, a produção, a programação, a formação e a difusão artísticas;
f) .............................................................................
g) ............................................................................
Artigo 3.º
[...]
1 - Para a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior, são criados os seguintes programas de apoio:a) ............................................................................
b) Programas de apoio a projectos pontuais nos domínios artísticos referidos no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Em situações excepcionais, de manifesto interesse público, devidamente reconhecido, podem ser atribuídos, extraordinariamente, apoios directos a projectos ou actividades de relevante interesse cultural, por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta fundamentada do Instituto das Artes.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
Forma de apoio e beneficiários
1 - Nos termos a estabelecer em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Cultura, podem ser celebrados contratos de apoio a projectos pontuais com:a) Pessoas colectivas privadas sediadas no território de Portugal continental que, no domínio das artes do espectáculo, desenvolvam actividades de criação, produção, difusão, edição, interpretação, formação e programação;
b) Pessoas colectivas privadas sediadas no território de Portugal continental que, no domínio das artes visuais, desenvolvam actividades de produção, programação, formação e divulgação das obras de criadores nacionais ou de residentes em Portugal;
c) Pessoas singulares residentes no território de Portugal continental que desenvolvam as actividades referidas nas alíneas anteriores.
2 - Os contratos são celebrados entre os beneficiários e o Instituto das Artes.
3 - As pessoas singulares seleccionadas podem, nos termos fixados no regulamento previsto no n.º 1 do presente artigo, indicar uma pessoa colectiva privada que produza o projecto, sendo o contrato celebrado com essa entidade.
Artigo 10.º
Apresentação de projectos
Os projectos das entidades referidas no artigo anterior são entregues no Instituto das Artes nos termos e condições fixados no regulamento referido no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Apreciação dos projectos
1 - A apreciação dos projectos é efectuada por comissões, designadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto das Artes, compostas por três individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados e por um técnico do Instituto das Artes, que preside, sem direito a intervir na apreciação.2 - Os critérios para apreciação das candidaturas e as regras aplicáveis aos procedimentos das comissões de apreciação constam do regulamento previsto no artigo 9.º 3 - As propostas de decisão da comissão de apreciação são homologadas pelo director do Instituto das Artes, após o que todo o processo é tornado público no sítio do Instituto das Artes na Internet.
4 - A impugnação administrativa interposta do despacho de decisão ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - As entidades beneficiárias de programas de apoio sustentado não podem beneficiar de programas de apoio a projectos pontuais, excepto nos casos previstos no regulamento referido no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 19.º
Remuneração dos membros das comissões de apreciação
Os membros das comissões de apreciação previstas nos artigos 6.º e 11.º do presente diploma que não sejam trabalhadores da Administração Pública, directa ou indirecta, e local, têm direito a uma remuneração indexada ao número de propostas a analisar, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura.
Artigo 21.º
[...]
O montante financeiro disponível para cada programa de apoio é fixado por despacho do Ministro da Cultura, nos termos a estabelecer nos regulamentos previstos nos artigos 4.º e 9.º»Artigo 2.º
Alteração da denominação do capítulo II
O capítulo II do Decreto-Lei 272/2003, de 29 de Outubro, passa a denominar-se «Apoio às artes do espectáculo e às artes visuais».
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei 272/2003, de 29 de Outubro.2 - É revogado o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 181/2003, de 16 de Agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 9 de Dezembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.