Contrato 1671/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado sob o n.º 1770/2001 no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Federação Portuguesa de Jetski, adiante designada por FPJ ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Dr. Francisco Vieira Pita, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à FPJ da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato-programa como apoio do Estado à execução do programa de formação relativo ao ano de 2001 apresentado no CEFD.
Cláusula 2.ª
Iniciativas e acções de formação a comparticipar
1 - Estão contempladas no presente contrato-programa as iniciativas e acções de formação a seguir designadas:
Acções de formação de árbitros, juízes e monitores.
2 - A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada à medida que o programa for sendo concretizado.
3 - A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação dos respectivos relatórios até um mês após a realização das iniciativas e acções de formação.
4 - Os relatórios das iniciativas e acções de formação a realizar durante o mês de Dezembro deverão ser entregues no CEFD até 15 de Dezembro de 2001.
5 - A FPJ deverá colocar em todos os suportes de divulgação das acções de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD conforme regras previstas no livro de normas gráficas.
Cláusula 3.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 15 de Dezembro de 2001.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à FPJ, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 1 000 000$00, a ser suportado pelo orçamento de investimento para 2001.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A verba referida na cláusula anterior será liquidada num único pagamento, a efectuar após a outorga do presente contrato-programa.
Cláusula 6.ª
Atribuições do CEFD
É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato
A falta do cumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte da FPJ implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª
Cláusula 8.ª
Revisão ou modificação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato-programa, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carecem da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.
(O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificada pela Declaração 1/2001, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2001.)
Celebrado em 23 de Julho de 2001, em três folhas e em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Francisco Vieira Pita.