de 5 de Agosto
1. Ao Tribunal de Contas compete julgar as contas que a lei determinar; por seu turno, à Direcção-Geral do Tribunal de Contas, seu órgão de apoio técnico e administrativo, cabem os trabalhos preparatórios do julgamento, ou seja, o exame, conferência e liquidação das contas.2. Nos últimos anos, no domínio da preparação de contas para julgamento e, consequentemente, do próprio julgamento, vêm-se verificando atrasos muito sensíveis.
Com efeito, por um lado, no final do prazo de entrega para julgamento das contas relativas à gerência de 1981, encontrar-se-ão por julgar cerca de 7500 contas; por outro lado, a capacidade anual revelada pelos serviços, quanto à preparação de contas para julgamento, em pouco ultrapassa as 1500 contas.
Quer isto dizer que, presentemente, o Tribunal se encontra confrontado com um atraso médio anual de cerca de 5 anos, no domínio do julgamento de contas.
3. Esta situação fica não só a dever-se ao facto de os quadros de pessoal da Direcção-Geral não terem sido oportunamente apetrechados quantitativa e qualitativamente, mas também à circunstância de se manter, ainda hoje, um complexo, moroso e sobretudo exaustivo processo formal de preparação de contas para julgamento praticamente extensivo a todas as contas sem excepção.
4. Ora se no domínio do apetrechamento com meios humanos foram tomadas já algumas medidas correctivas, tendo-se dotado os quadros de pessoal com novos e mais habilitados funcionários, a verdade é que em matéria de simplificação processual e de introdução de métodos selectivos, no tocante à preparação de contas para julgamento, muito pouco foi feito ainda, ao menos com carácter generalizado.
5. Por outro lado, importa salientar que os grandes atrasos de há muito mantidos em matéria de julgamento de contas de gerência deram origem a que a acção exercida pelo Tribunal se tenha exclusivamente circunscrito a uma fiscalização de natureza financeiro-orçamental, tendo sido completamente posta de lado a apreciação da gestão económico-financeira e patrimonial das entidades obrigadas à prestação de contas, sempre que a mesma se justifique.
6. Daí que se torne indispensável e inadiável, em primeiro lugar, adoptar medidas que, sem afectar nem intervir de forma alguma na competência do Tribunal, permitam simplificar e acelerar decisivamente a preparação de contas para julgamento e, portanto, também este.
É o que se promove com o presente diploma, no qual se permite ao Tribunal dispensar as entidades sujeitas à sua fiscalização de fazerem acompanhar as contas de gerência dos correspondentes documentos de despesa, como aliás já presentemente sucede, embora tão-só no tocante aos corpos administrativos, de acordo com o § 2.º do artigo 21.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.
Note-se, porém, que tal dispensa apenas ocorrerá no âmbito de um quadro de rigorosos e seguros condicionalismos que não porão em causa a correcção e justeza do julgamento a operar pelo Tribunal.
7. Em segundo lugar e na sequência do que atrás se referiu, o presente diploma dá também o primeiro passo no sentido de proporcionar ao Tribunal de Contas a forma e os meios para estender, de futuro, a sua fiscalização à apreciação da gestão económico-financeira e patrimonial das entidades legalmente sujeitas à prestação de contas, sempre que tal objectivamente se justifique e se torne, no plano concreto, viável. Nesta perspectiva caberá ao Tribunal seleccionar anualmente as entidades cuja gestão económico-financeira e patrimonial será objecto da sua apreciação.
Também aqui se não interfere, a qualquer título, com a competência do Tribunal. A apreciação económica das despesas realizadas é matéria lógica e naturalmente contida no âmbito da competência tradicional do Tribunal.
Cuida-se agora tão-só de definir os meios e a forma do exercício concreto e realista de tal competência, que não pode ser postergada, em absoluto, como até aqui sucedia, por um Tribunal de Contas moderno.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As entidades legalmente obrigadas à prestação de contas ao Tribunal de Contas podem ser por este dispensadas, nos termos fixados no presente diploma, de fazer acompanhar aquelas de todos ou parte dos correspondentes documentos de despesa.
2 - O disposto no número anterior não dispensa o julgamento, pelo Tribunal, das correspondentes contas de gerência.
Art. 2.º A dispensa prevista no n.º 1 do artigo 1.º não poderá ter lugar quando se trate de:
a) Contas de tesoureiros da Fazenda Pública, das alfândegas ou de agentes consulares;
b) Contas de serviços e organismos, sempre que, no tocante a qualquer uma das 3 últimas gerências julgadas, tenham sido verificadas irregularidades graves;
c) Contas relativamente às quais haja qualquer tipo de indício da prática de irregularidades, seja qual for a natureza destas.
Art. 3.º A mesma entidade não pode ser, em caso algum, dispensada de remeter documentos de despesa por mais de duas gerências seguidas.
Art. 4.º - 1 - Para execução do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, a Direcção-Geral do Tribunal de Contas apresentará até 15 de Janeiro, ao presidente do Tribunal, processo contendo lista nominativa das entidades susceptíveis de serem abrangidas por aquele preceito e em que expressamente refira, no tocante a cada uma delas, a não verificação de qualquer das circunstâncias mencionadas nos artigos 2.º e 3.º 2 - Seguidamente, o presidente determinará que do processo seja dada vista ao Ministério Público e a todos os juízes, pelo prazo de 2 dias a cada um.
3 - Decorrido o prazo das vistas, voltará o processo ao presidente para marcação da sessão em que o mesmo deva ser discutido e apreciado para efeitos de indicação das entidades que ficam dispensadas do envio dos documentos de despesa.
4 - O presidente do Tribunal poderá ainda determinar, em despacho devidamente fundamentado, que algumas das entidades referidas no n.º 3 enviem os documentos de despesa.
5 - A lista das entidades dispensadas da remessa dos documentos de despesa será publicada no Diário da República, 2.ª série, até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da gerência abrangida.
Art. 5.º - 1 - As entidades dispensadas da remessa dos documentos de despesa deverão conservar os mesmos em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 anos, contados da publicação no Diário da República a que alude o artigo anterior.
2 - Durante o período referido no número precedente, o Tribunal ou o seu presidente podem ordenar que se proceda ao exame de todos ou de parte dos documentos de despesa das entidades dispensadas de os enviar, nos termos e condições que considerarem mais adequados, ainda que as respectivas contas de gerência já tenham sido julgadas.
Art. 6.º - 1 - A gestão económico-financeira e patrimonial das entidades legalmente obrigadas à prestação de contas ao Tribunal de Contas poderá ser objecto de apreciação por parte daquele Tribunal.
2 - O Tribunal seleccionará anualmente as entidades que ficam sujeitas à apreciação referida no número anterior.
3 - Para execução do disposto no n.º 1 seguir-se-á processo previsto no artigo 4.º, cabendo à Direcção-Geral fundamentar circunstanciadamente a respectiva proposta.
4 - O Tribunal emitirá as instruções de carácter genérico ou específico que considerar necessárias à apreciação da gestão económico-financeira e patrimonial a que alude o presente artigo, podendo igualmente solicitar a entidades externas a realização das tarefas indispensáveis a tal apreciação, sempre que as mesmas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio permanente ao Tribunal.
Art. 7.º - 1 - Após a entrada em vigor do presente diploma e verificados todos os condicionalismos nele previstos, pode o Tribunal, no prazo de 180 dias, utilizar a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 1.º no tocante a todas as contas pendentes na Direcção-Geral e cuja preparação para julgamento ainda não tenha sido concluída, ficando dispensada a publicação referida no n.º 5 do artigo 4.º 2 - O presidente do Tribunal determinará à Direcção-Geral o que tiver por conveniente para execução do disposto no número precedente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Julho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.