Decreto-Lei 232/83
de 30 de Maio
O Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, veio criar um novo regime para o exercício de funções dirigentes a nível da Administração Pública, estabelecendo ainda medidas de transição para o pessoal que se encontrasse em exercício naquelas funções;
Atendendo, porém, a que nem todas as situações estão acauteladas face ao regime previsto naquele diploma, dadas as equiparações a cargos dirigentes posteriormente operadas;
Considerando a necessidade de resolução de situações desta natureza na sequência da publicação da Portaria 664/81, de 5 de Agosto, que equiparou a director de serviços o cargo de adjunto do director-geral do Ensino Superior:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado 1 lugar de técnico superior principal no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação, constante do anexo II ao Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, lugar a extinguir quando vagar.
Art. 2.º - 1 - O lugar criado pelo presente diploma será provido por indivíduo licenciado que esteja a exercer, em comissão de serviço, o cargo de adjunto do director-geral do Ensino Superior.
2 - O provimento a que se refere o número anterior será feito independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, da publicação no Diário da República e da posse.
Art. 3.º Para efeitos de cálculo de antiguidade, o provimento no lugar criado pelo presente diploma reporta-se a 5 de Dezembro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - João José Fraústo da Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 12 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.