No âmbito do POAP foi prevista a medida n.º 1 do eixo n.º 2, destinada à qualificação e valorização dos recursos humanos, integrando a tipologia n.º 2, "Estágios profissionais".
Os estágios profissionais na Administração Pública constituem indubitavelmente um poderoso instrumento operacional, não apenas como forma de apoiar tecnicamente projectos complexos e relevantes, nomeadamente aqueles que se inscrevem no eixo n.º 1 do POAP, mas também pelo seu efeito positivo no rejuvenescimento e qualificação dos recursos humanos da Administração Pública, no desenvolvimento de novas competências e na indução de modernas condutas no seio da organização e nos procedimentos adoptados, bem como no reforço de competências de gestão dos organismos e serviços.
São basicamente estes os princípios enformadores do Programa Estágios Profissionais na Administração Pública, criado pelo Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, e recentemente regulamentado através de portaria conjunta.
Importa agora criar as condições técnico-financeiras que permitam a sua dinamização, para o que se torna necessário aprovar a regulamentação específica aplicável, enquadrada na tipologia n.º 2 da medida n.º 1 do eixo n.º 2 do POAP.
Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro - que regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo FSE -, incumbe ao gestor proceder à elaboração do regulamento específico da respectiva intervenção operacional, processo que, no âmbito da medida n.º 2.1.2, se encontra devidamente concluído, tendo sido ouvidos os parceiros sociais e colhido o parecer do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE):
Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, determina-se:
1 - É aprovado, para atribuição de financiamentos, o Regulamento Específico, da Tipologia n.º 2, "Estágios Profissionais", da Medida n.º 1, "Qualificação e Valorização dos Recursos Humanos", do Eixo Prioritário n.º 2, "Qualificação e Valorização dos Recursos Humanos", do Programa Operacional da Administração Pública, que se publica em anexo ao presente despacho conjunto e do qual faz parte integrante.
2 - Excepcionalmente, podem ser financiados pelo Programa Operacional da Administração Pública, mediante decisão do respectivo Gestor, estágios profissionais realizados em organismos e serviços da administração pública central ao abrigo da Portaria 268/97, de 18 de Abril, desde que:
a) Concorram para a modernização administrativa;
b) Se tenham iniciado entre 10 de Novembro de 2004 e a data da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento aprovado pelo presente despacho conjunto; e c) Se encontre assegurada a contribuição pública nacional por verbas diferentes das orçamentadas para o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública.
14 de Novembro de 2005. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.
ANEXO
Regulamento Específico da Tipologia n.º 2, "Estágios Profissionais", da Medida n.º 1, "Qualificação e Valorização dos Recursos Humanos", do Eixo Prioritário n.º 2, "Qualificação e Valorização dos Recursos Humanos", do Programa Operacional da Administração Pública.CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento define as condições de atribuição de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE) aos estágios profissionais na Administração Pública enquadráveis na tipologia n.º 2, "Estágios profissionais", integrada na medida n.º 1, "Qualificação e valorização dos recursos humanos", do eixo prioritário n.º 2, "Qualificação e valorização dos recursos humanos, do Programa Operacional da Administração Pública (POAP).
2 - Os estágios profissionais objecto do presente Regulamento decorrem no âmbito do Programa Estágios Profissionais na Administração Pública (PEPAP), criado pelo Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, e regulamentado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, sendo-lhes aplicáveis as correspondentes disposições legais.
Artigo 2.º Objectivos dos estágios profissionais Os estágios profissionais têm, em especial, como objectivos:
a) Fornecer apoio técnico específico a projectos complexos e relevantes para a modernização da Administração Pública, em áreas de competência em falta no quadro dos agentes públicos existente, designadamente em economia, gestão, sociedade da informação, técnicas de planeamento, avaliação de projectos por resultados e engenharias;
b) Possibilitar a quadros recém-formados, com habilitação média, superior ou pós-graduada, um estágio profissional em contexto real de trabalho que permita rejuvenescer, qualificar e diferenciar os quadros da Administração Pública e facilite a sua futura inserção na vida activa;
c) Contribuir para a articulação e ajustamento da saída do sistema educativo/formativo com as possibilidades de emprego na Administração Pública;
d) Promover novas formações e novas competências profissionais, por forma a potenciar a modernização dos serviços públicos;
e) Promover princípios e valores de uma nova cultura de serviço público.
CAPÍTULO II Acesso Artigo 3.º Modalidades de acesso ao financiamento Os pedidos de financiamento concretizam-se através das modalidades de acesso planos de formação e projectos não integrados em plano, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 14.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 4.º Entidades titulares de pedidos de financiamento 1 - Podem candidatar-se a financiamento para a realização de estágios profissionais os ministérios através das secretarias-gerais ou de serviço equiparado especialmente designado para o efeito por despacho do respectivo ministro.
2 - Podem ainda candidatar-se a financiamento outros organismos e serviços da administração directa do Estado, bem como os institutos públicos, em qualquer das suas modalidades, com sede no território continental de Portugal, desde que devidamente autorizados pelo respectivo ministro, nomeadamente face à sua dimensão ou à complexidade das suas competências ou quando se encontrem a desenvolver projectos financiados pelo eixo n.º 1 do POAP ou por outros programas operacionais.
CAPÍTULO III Elegibilidades Artigo 5.º Despesas elegíveis São considerados elegíveis os custos definidos nas disposições legais que regulamentam o PEPAP desde que observadas as regras e os limites máximos de elegibilidade do FSE previstos no Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.
CAPÍTULO IV Pedido de financiamento Artigo 6.º Apresentação de candidaturas O local e momento de apresentação das candidaturas é fixado por despacho do Gestor do Programa e divulgado através dos meios adequados.
Artigo 7.º Requisitos formais 1 - Para efeitos de concessão de financiamento dos estágios profissionais, as entidades candidatas devem reunir, desde o momento da apresentação da candidatura, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 - Os pedidos de financiamento são formalizados mediante a apresentação de formulário próprio de candidatura, disponibilizado em suporte electrónico, via Internet, na página do POAP.
3 - Os formulários de candidatura devem ser acompanhados de uma memória descritiva onde constem os seguintes elementos:
a) Diagnóstico de necessidades e de oportunidade;
b) Descrição dos estágios, perfil(s) do(s) estagiário(s) e caracterização das áreas funcionais abrangidas;
c) Local de realização dos estágios;
d) Objectivos gerais e específicos e resultados esperados;
e) Plano do estágio, incluindo descrição das actividades e respectiva componente formativa;
f) Sinergias com outras tipologias de projectos do eixo n.º 1 do POAP ou com outros programas operacionais;
g) Programação financeira anualizada e por rubrica de financiamento.
4 - O termo de responsabilidade da candidatura é assinado, e as respectivas páginas rubricadas, por quem tenha competência para obrigar a entidade, sendo aposto à assinatura e rubrica o selo branco ou carimbo.
CAPÍTULO V Decisão e financiamento dos pedidos Artigo 8.º Prioridades Na apreciação dos pedidos de financiamento de estágios profissionais gozam de prioridade:
a) Estágios decorrentes de projectos financiados pelo eixo n.º 1 do POAP ou por outros programas operacionais;
b) Estágios com enfoque na modernização da Administração Pública, nomeadamente em áreas de competência em falta no quadro de agentes públicos existente;
c) Estágios que decorram em organismos ou serviços desconcentrados da administração pública central localizados em regiões de objectivo 1;
d) Estágios que apresentem evidente contributo positivo em matéria de igualdade de oportunidades de género.
Artigo 9.º Apreciação das candidaturas 1 - As candidaturas apresentadas para financiamento são objecto de apreciação pelo Gabinete de Gestão do POAP, baseada na aplicação de uma grelha de avaliação multi-critérios, em anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, que permite ordenar as candidaturas pela sua valia do projecto, identificando, face às dotações disponíveis, aquelas que melhor garantam a prossecução das finalidades do eixo n.º 2 do POAP.
2 - No decurso da apreciação, podem ser solicitados às entidades elementos em falta ou adicionais, suspendendo-se o prazo referido no artigo 10.º até à sua efectiva apresentação.
3 - Os elementos em falta são apresentados no prazo máximo de 15 dias, decorridos os quais a ausência de resposta equivale a desistência do pedido de financiamento e implica o seu arquivamento, salvo se a entidade apresentar justificação que seja aceite pelo Gestor do Programa.
Artigo 10.º Decisão dos pedidos de financiamento O gestor do Programa, após parecer da Unidade de Gestão, submete a proposta de decisão sobre os pedidos de financiamento ao ministro que tutela o Programa, devendo a decisão ser tomada no prazo máximo de 60 dias contado da apresentação dos pedidos.
Artigo 11.º Notificação da decisão Nos termos dos n.os 5.º e 6.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, a decisão relativa ao pedido de financiamento é notificada às entidades, pelo gestor do Programa, através de correio registado com aviso de recepção, no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 12.º Aceitação da decisão de aprovação 1 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada do termo de aceitação correspondente, que inclui as condições de financiamento propostas, especificando obrigatoriamente os valores aprovados para cada um dos encargos a que se refere o artigo do presente Regulamento, os orçamentos global e anual, os estágios aprovados, o número de participantes, os indicadores físicos e financeiros e o período de realização dos estágios.
2 - O termo de aceitação é assinado por quem tenha competência para obrigar a entidade notificada, sendo aposto à assinatura o selo branco ou carimbo.
3 - A entidade notificada devolve o termo de aceitação, devidamente preenchido e assinado, ao Gabinete de Gestão do POAP, no prazo e nos termos definidos no n.º 7.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.
4 - No momento da recepção do termo de aceitação pelo Gabinete de Gestão do POAP, e sem necessidade de outro formalismo, as partes ficam obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.
Artigo 13.º Financiamento 1 - A taxa de co-financiamento dos projectos pelo FSE é de 75%, constituindo os restantes 25% a contribuição pública nacional, a suportar pela entidade titular do pedido de financiamento.
2 - Os custos efectivamente financiados pelo POAP não podem ser objecto de financiamento por outros programas comunitários ou nacionais.
Artigo 14.º Pagamento às entidades 1 - A aceitação da decisão de aprovação do pedido de financiamento confere à entidade o direito à percepção de financiamento para a realização dos estágios.
2 - As entidades têm direito em cada pedido de financiamento a:
a) Um adiantamento, logo que os estágios se iniciem, no montante de 15% do montante aprovado para o ano civil;
b) Ao reembolso das despesas efectuadas e pagas, com periodicidade bimestral, desde que o somatório do adiantamento com os pagamentos de reembolsos não exceda 85% do valor total aprovado;
c) Ao recebimento do saldo final, a ser submetido no prazo de 45 dias após a conclusão dos estágios juntamente com o relatório de execução.
3 - As entidades titulares de pedidos de financiamento plurianuais ficam obrigadas a efectuar até ao dia 16 de Fevereiro um pedido intermédio de reembolso de despesas, reportando a execução física e financeira verificada a 31 de Dezembro do ano anterior, por forma a fornecer ao Gestor do Programa a informação necessária à elaboração do relatório anual de execução da intervenção operacional.
4 - Os formulários a utilizar para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no número anterior são fornecidos pelo Gabinete de Gestão do POAP.
Artigo 15.º Alterações ao projecto 1 - Quaisquer alterações ao projecto aprovado são comunicadas ao Gabinete de Gestão do POAP, sob pena de poder constituir motivo de revogação da decisão.
2 - Carecem de autorização prévia expressa do gestor do Programa:
a) Alterações de datas de realização sempre que impliquem alteração à programação financeira, devendo ser proposta desde logo a nova programação financeira;
b) Alterações da estrutura de custos aprovada;
c) Alteração dos estágios aprovados.
3 - As restantes alterações ao projecto aprovado consideram-se tacitamente deferidas se nada for notificado em contrário à entidade nos 30 dias subsequentes à comunicação.
Artigo 16.º Revogação e desistência 1 - A decisão de aprovação pode ser revogada pelo ministro que tutela o Programa, sob proposta do respectivo gestor, em casos de incumprimento da legislação nacional e comunitária, nomeadamente no que respeita à contratação pública.
2 - A revogação referida no número anterior fixa os respectivos efeitos sobre o financiamento atribuído, implicando a obrigação de restituição do financiamento recebido.
3 - Os efeitos da desistência, nomeadamente no referente à restituição das verbas adiantadas, encontram-se fixados no artigo 35.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.
CAPÍTULO VI Acompanhamento Artigo 17.º Acompanhamento dos estágios 1 - A realização dos estágios está sujeita a um acompanhamento estreito por parte do Gabinete de Gestão do POAP, através de visitas de acompanhamento periódicas e da apresentação de relatórios de execução, intercalares e final.
2 - As visitas de acompanhamento podem ser efectuadas pelo Gabinete de Gestão do POAP ou por qualquer entidade, pública ou privada, mandatada para o efeito pelo gestor do Programa.
3 - Para além das modalidades referidas no n.º 1, o gestor do Programa pode solicitar a qualquer momento as informações que considere convenientes para o acompanhamento dos estágios.
CAPÍTULO VII Informação e publicidade Artigo 18.º Informação e publicidade 1 - As entidades ficam obrigadas a respeitar as disposições sobre informação e publicidade vigentes no âmbito do FSE, nos termos do n.º 19.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, fazendo igualmente referência expressa ao apoio do POAP.
2 - Relativamente a todos os estágios co-financiados pelo FSE e pelo Estado Português, devem as entidades mencionar em relatórios, cartazes, brochuras, desdobráveis e outras formas de divulgação dos estágios, o apoio do POAP, o co-financiamento pela União Europeia, através do FSE, e pelo Estado Português, apondo o logótipo do POAP e as insígnias da União Europeia e do Estado Português.
3 - As disposições sobre informação e publicidade são divulgadas na página de Internet do POAP.
CAPÍTULO VII Disposição final Artigo 19.º Disposições subsidiárias É subsidiariamente aplicável a legislação nacional e comunitária que regulamenta os apoios do FSE, designadamente o Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e a Portaria 799-B/2000 e o Despacho Normativo 42-B/2000, ambos de 20 de Setembro.
ANEXO Grelha de avaliação multi-critérios para estágios profissionais na Administração Pública (ver documento original)