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Despacho 15135/2001, de 20 de Julho

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Texto do documento

Despacho 15 135/2001 (2.ª série). - De acordo com o n.º 4 do artigo 25.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, conjugado com o despacho 25 529/2000 (2.ª série), da Secretária de Estado da Educação, de 24 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Dezembro de 2000, e com os despachos da Secretária de Estado da Administrativa Educativa n.os 24 234/2000 (2.ª série), de 6 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Novembro de 2000, e 2592/2001 (2.ª série), de 19 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Fevereiro de 2001, e tendo em atenção o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego e subdelego na directora regional-adjunta mestra Maria Isabel Almeida Simões de Oliveira as competências para a prática dos seguintes actos:

1 - No âmbito da área técnico-pedagógica:

1.1 - Decidir nos assuntos referentes às competências da Direcção de Serviços Técnico-Pedagógicos constantes do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, excepto as alíneas g) e h);

1.2 - Exercer as competências estabelecidas nas alíneas c), d), f) e i) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril;

1.3 - Promover o levantamento das situações de carência de docentes na educação especial;

1.4 - Homologar as propostas de vagas de educação especial;

1.5 - Aprovar os planos de actividades das equipas de coordenação dos apoios educativos;

1.6 - Exercer as competências estabelecidas nos n.os 13.1 e 13.2 do despacho conjunto 105/SEAE/SEEI/97, de 1 de Julho;

1.7 - Nomear os docentes especializados dos serviços locais de educação especial, em conformidade com as propostas legais existentes;

1.8 - Autorizar o encaminhamento de alunos com necessidades educativas especiais para estabelecimentos de ensino especial;

1.9 - Autorizar a transferência de alunos com necessidades educativas especiais entre estabelecimentos de ensino especial;

1.10 - Autorizar a dispensa da frequência da Língua Estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;

1.11 - Autorizar, para o ensino básico, a nível do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;

1.12 - Autorizar, no âmbito do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, transferências, matrículas, renovação de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;

1.13 - Autorizar as matrículas no 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino fora da área de residência do aluno;

1.14 - Autorizar, nos termos do Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, o adiamento da primeira matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, bem como o ingresso um ano mais cedo no regime educativo comum, às crianças que revelem uma precocidade global que o aconselhe;

1.15 - Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio do seguro escolar;

1.16 - Autorizar a quarta matrícula num mesmo ano e curso, quando a mesma for permitida nos termos legais, mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;

1.17 - Autorizar a transferência de alunos matriculados no 1.º ano de escolaridade, desde que seja comprovada a mudança de residência;

1.18 - Emitir os certificados e diplomas respeitantes aos cursos do ensino recorrente e de educação extra-escolar;

1.19 - Decidir sobre os pedidos de avaliação final dos 1.º e 2.º ciclos fora da época normal;

1.20 - Autorizar os pedidos de dispensa de habilitações literárias para efeitos de promoção ou de manutenção de emprego;

1.21 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em actividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo;

1.22 - Autorizar a participação de alunos em jornadas e intercâmbios levados a efeito no território abrangido pela área de intervenção da Direcção Regional de Educação de Lisboa;

1.23 - Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias lectivos;

1.24 - Decidir sobre actos resultantes de erros administrativos em que sejam implicados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;

1.25 - Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor;

1.26 - Celebrar protocolos de cooperação com entidades nacionais ou transnacionais, desde que o valor não ultrapasse os montantes legalmente fixados;

1.27 - Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das actividades escolares;

1.28 - Autorizar a alteração do regime normal de funcionamento das escolas do 1.º ciclo, bem como as alterações de horário das mesmas, para além das hipóteses expressamente consagradas na lei ao abrigo, respectivamente, dos n.os 36 e 48 do despacho conjunto 112/ SERE/SEEBS/93, de 17 de Junho;

1.29 - Homologar os horários de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

1.30 - Decidir, no âmbito da constituição de turmas no 1.º ciclo, sobre as situações de que possam resultar alterações da relação professor/aluno prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro;

1.31 - Autorizar, no âmbito dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, a constituição de turmas com número de alunos inferior ao legalmente previsto;

1.32 - Homologar as habilitações literárias para efeitos de prosseguimento de estudos a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros relativos ao 1.º ciclo do ensino básico;

1.33 - Homologar projectos de iniciação à aprendizagem de uma língua estrangeira no 1.º ciclo do ensino básico;

1.34 - Autorizar projectos pedagógicos de colaboração entre escolas do 1.º ciclo e dos 2.º e 3.º ciclos no âmbito de monodocência coadjuvada;

1.35 - Autorizar projectos de oferta própria das escolas secundárias;

1.36 - Autorizar reforço de crédito horário no âmbito dos n.os 5 e 15 do despacho 10 317/99, de 27 de Abril;

1.37 - Homologar a autorização de integração de alunos em turmas que tenham familiares como professores;

1.38 - Homologar, nos termos do n.º 2 do n.º 10.º da Portaria 336/88, de 28 de Maio, os protocolos celebrados entre as instituições de formação inicial e os jardins-de-infância ou as escolas do 1.º ciclo do ensino básico dependentes ou tutelados pelo Ministério da Educação;

1.39 - Autorizar a transferência de bibliotecas populares, de acordo com a legislação em vigor.

2 - No âmbito do desporto escolar:

2.1 - Assegurar e acompanhar as actividades de educação física e desporto escolar, colaborando com os serviços centrais competentes na definição de prioridades neste domínio.

3 - Consideram-se expressamente ratificados todos os actos praticados desde 19 de Setembro de 2000 pela directora regional-adjunta no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.

29 de Junho de 2001. - O Director Regional, José Manuel Revez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1921619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-28 - Portaria 336/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    REGULAMENTA A COMPONENTE DE PRÁTICA PEDAGÓGICA DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL DE EDUCADORES DE INFÂNCIA E DE PROFESSORES DOS PRIMEIRO E SEGUNDO CICLOS DO ENSINO BASICO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 141/93 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica das direcções regionais de educação (DRE) como serviços regionais do Ministério da Educação que asseguram a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Decreto-Lei 301/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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