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Despacho 15030/2001, de 19 de Julho

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Texto do documento

Despacho 15 030/2001 (2.ª série). - Por despacho de 3 de Julho de 2001 do reitor da Universidade do Algarve e nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, e do Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro, considerando que o quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade do Algarve, criado pela Portaria 1239/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 237, de 13 de Outubro de 1995, alterado por despacho de 18 de Junho de 1999 do reitor da Universidade do Algarve, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 29 de Setembro de 1999, não se mostra adaptado às necessidades decorrentes da evolução verificada nos serviços e na legislação entretanto publicada, nomeadamente o Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, e do Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril, o quadro de pessoal constante do anexo à portaria e despacho referidos passa a ser o constante do anexo ao presente despacho, assim como o Regulamento Orgânico publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 8 de Abril de 1996, e substituído pelo que agora se publica.

4 de Julho de 2001. - O Administrador para a Acção Social, Amadeu de Matos Cardoso.

ANEXO I

Quadro de pessoal

(ver documento original)

ANEXO II

Universidade do Algarve

Regulamento Orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade do Algarve

O Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, estabelece as bases do sistema de acção social no âmbito das instituições do ensino superior.

A execução da política de acção social e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos cabe, em cada instituição do ensino superior, aos Serviços de Acção Social, a quem compete definir o modelo de gestão que considere mais adequado à prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

Os Serviços de Acção Social da Universidade do Algarve, adiante designados por SASUALG, são uma unidade orgânica específica da Universidade do Algarve, dotada de autonomia administrativa e financeira, conforme o artigo 12.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, e o n.º 2 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade do Algarve.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Os SASUALG têm por fim a execução da política de acção social, através da prestação de apoios, benefícios e serviços nela compreendidos, de modo a proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo.

2 - No âmbito das suas atribuições, compete aos SASUALG, designadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Conceder empréstimos;

c) Promover o aceso à alimentação em refeitórios e bares;

d) Promover o acesso ao alojamento;

e) Promover o funcionamento e manutenção dos serviços de informação, reprografia, de apoio bibliográfico e de material escolar;

f) Promover o acesso a serviços de saúde;

g) Apoiar as actividades desportivas e culturais;

h) Desenvolver outras actividades que, pela sua natureza, se enquadrem nos fins gerais de acção social escolar, nomeadamente a definição de um sistema de bolsas-empréstimo, com a participação de instituições bancárias.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Beneficiam do sistema de acção social através dos SASUALG, desde que matriculados na Universidade do Algarve:

a) Os estudantes portugueses;

b) Os estudantes nacionais dos Estados membros da União Europeia;

c) Os estudantes apátridas ou beneficiando de estatuto de refugiado político;

d) Os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios, ou de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.

Artigo 4.º

Conselho de Acção Social

O Conselho de Acção Social, constituído nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, é o órgão superior de gestão da Acção Social, no âmbito da Universidade do Algarve, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes, nos termos do artigo 11.º do citado diploma.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos dos Serviços de Acção Social da Universidade do Algarve:

a) O administrador para a acção social;

b) O conselho administrativo.

Artigo 6.º

Administrador

1 - Cabe ao administrador para a acção social assegurar o funcionamento e dinamização dos Serviços de Acção Social, assim como a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos competentes.

2 - O administrador dos SASUALG é nomeado pelo reitor.

3 - O cargo de administrador é equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º

Competências

Compete, em especial, ao administrador dos SASUALG:

a) Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos SASUALG;

b) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos aos SUSUALG;

c) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas previstos na lei;

d) Propor ao Conselho os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para os SASUALG;

e) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a benefícios dos SASUALG;

f) Instruir os processos contra-ordenacionais decorrentes da acção fiscalizadora por parte da entidade governamental competente, em matéria de informações e declarações prestadas pelos estudantes beneficiários de acção social, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril.

Artigo 8.º

Conselho administrativo

Integram o conselho administrativo dos SASUALG:

a) O reitor, que preside;

b) O administrador;

c) O responsável pelos Serviços Administrativos e Financeiros, que secretaria.

Artigo 9.º

Competências

1 - Cabe, em especial, ao conselho administrativo:

a) Aprovar os intrumentos de gestão provisional referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, e fiscalizar a sua execução;

b) Aprovar os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;

c) Promover e fiscalizar a cobrança de receitas, autorizar as despesas e verificar e visar o seu processamento;

d) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;

f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

g) Deliberar sobre o montante do fundo permanente;

h) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos Serviços de Acção Social.

2 - Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei que na altura se encontre em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

3 - O conselho administrativo pode delegar no administrador parte da sua competência para autorizar despesas.

4 - O conselho administrativo reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

5 - O presidente tem voto de qualidade.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 10.º

Serviços e suas competências

Os SASUALG desenvolvem as suas competências através de:

a) Gabinete técnico;

b) Serviços de apoio aos estudantes;

c) Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e Pessoal.

Artigo 11.º

Gabinete técnico

O gabinete técnico é um órgão de estudo, planeamento e organização, que funcionará junto do administrador, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Assessorar tecnicamente o conselho administrativo;

b) Colaborar na elaboração do orçamento e plano dos SASUALG, nos termos da alínea h) do artigo 20.º do presente diploma;

c) Preparar o relatório anual e o relatório de contas, nos termos da alínea j) do artigo 20.º do presente diploma;

d) Emitir pareceres na área de intervenção dos SASUALG.

Artigo 12.º

Serviço de Apoio ao Estudante

1 - O Serviço de Apoio ao Estudante funciona na dependência directa do administrador e exerce as suas atribuições nos seguintes sectores:

a) Sector de Bolsas e Apoios Financeiros;

b) Sector de Alojamento;

c) Sector de Alimentação;

d) Sector de Informação, Cultura, Desporto e Reprografia;

e) Sector dos Serviços Médicos.

2 - Cada sector poderá ser coordenado por um funcionário mediante despacho do administrador.

Artigo 13.º

Sector de Bolsas e Apoios Financeiros

Compete aos SASUALG, em matéria de bolsas e empréstimos:

a) Propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios, empréstimos e outros benefícios pecuniários a estudantes matriculados na Universidade do Algarve, de acordo com os regulamentos em vigor, estudar e organizar os respectivos processos individuais;

b) Estudar e propor superiormente os regulamentos para atribuição dos diversos tipos de auxílio económico;

c) Propor a realização de inquéritos relativos às condições sócio-económicas dos estudantes abrangidos pelos SASUALG;

d) Estudar e propor superiormente a adopção de novos esquemas e tipos de auxílio económico a conceder pelos SASUALG;

e) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e do relatório anual dos SASUALG, bem como elaborar o tratamento estatístico do respectivo sector;

f) Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo dos processos a benefícios sociais.

Artigo 14.º

Sector de Alojamento

Compete aos SASUALG, em matéria de alojamento:

a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências universitárias;

b) Estudar e propor superiormente outras formas de apoio sempre que se verifique a insuficiência de alojamento;

c) Organizar os processos de candidatura ao alojamento dos SASUALG e submetê-los a decisão superior;

d) Propor superiormente o regulamento de utilização e de administração das residências, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor;

e) Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo de consumos e utilização de bens;

f) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento de instalações afectas às residências universitárias;

g) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à cobrança pontual das receitas do alojamento e à elaboração pontual dos orçamentos e relatório anual dos SASUALG, bem como elaborar o tratamento estatístico do respectivo sector;

h) Assegurar a lavagem e tratamento das roupas.

Artigo 15.º

Sector de Alimentação

Compete aos SASUALG, em matéria de alimentação:

a) Providenciar pela abertura, funcionamento e acesso dos estudantes aos refeitórios, snacks e bares;

b) Propor superiormente as normas a que deve obedecer o acesso, utilização e funcionamento daquelas unidades e respectivas estruturas de apoio;

c) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações que forem afectadas ao sector;

d) Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo de utilização de bens e consumos;

e) Enviar directamente à tesouraria as receitas dos refeitórios, snacks e bares;

f) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatório anual dos SASUALG.

Artigo 16.º

Sector de Informação, Cultura, Desporto, Reprografia e Saúde

1 - Compete aos SASUALG, em matéria de informação, cultura, desporto, reprografia e saúde:

a) Tratar e divulgar toda a informação considerada pertinente para os estudantes da UALG;

b) Estudar e propor superiormente quais os apoios que poderão ser concedidos nas áreas da reprografia;

c) Proporcionar o acesso dos estudantes a serviços de saúde;

d) Proporcionar o acolhimento de todos os estudantes a nível de encaminhamento;

e) Enviar ao serviço competente os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatório anual;

f) Enviar ao serviço competente as receitas por si arrecadadas;

g) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações que lhe forem afectas;

h) Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo de utilização de bens e consumos.

Artigo 17.º

Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e Pessoal

1 - A Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e Pessoal é coordenada por um director de serviços que coadjuvará o administrador, e a quem este poderá atribuir a orientação de determinadas áreas.

2 - Cabe ao director de serviços substituir o administrador nas suas faltas e ou impedimentos, ficando nesta situação investido dos poderes próprios e delegados do administrador.

3 - O lugar de director de serviços será provido tendo em consideração a legislação em vigor e de acordo com as normas aplicáveis ao pessoal dirigente.

Artigo 18.º

Composição

Integram a Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e Pessoal:

a) Serviços de Administração Financeira, Patrimonial Distribuição e Aprovisionamento;

b) Serviços de Expediente e Pessoal.

Artigo 19.º

Serviços de Administração Financeira, Patrimonial Distribuição e Aprovisionamento

Os Serviços de Administração Financeira, Patrimonial Distribuição e Aprovisionamento são coordenados por um técnico superior ou técnico e compreendem as seguintes secções:

a) De Contabilidade, Orçamento e Serviços Financeiros;

b) De Aprovisionamento, Distribuição e Património.

Artigo 20.º

Contabilidade, Orçamento e Serviços Financeiros

À Secção de Contabilidade, Orçamento e Serviços Financeiros, dirigida por um chefe de secção, compete:

a) Preparar o orçamento ordinário e as suas necessárias alterações orçamentais;

b) Informar sobre o cabimento orçamental em todos os contratos e requisições de bens e serviços a adquirir;

c) Acompanhar a execução orçamental e a escrituração dos livros competentes, com respeito pelas normas da contabilidade na altura em vigor;

d) Promover a elaboração de balancetes mensais e trimestrais das receitas e despesas realizadas, assim como arquivar toda a documentação comprovativa das receitas e despesas;

e) Elaborar e organizar a conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

f) Elaborar registos contabilísticos com vista ao apuramento de resultados por objectivos;

g) Determinar custos e fazer a estimativa dos consumos por sector;

h) Elaborar balanços e custos de exploração;

i) Elaborar relatórios de análise financeira;

j) Controlar e acompanhar o movimento da tesouraria, assim como executar acções de controlo que superiormente lhe forem concedidos;

l) Elaborar as autorizações de pagamento, assim como receber dos serviços adquirentes os processos de despesa devidamente organizados;

m) Enviar à tesouraria, para pagamento, os documentos devidamente autorizados;

n) Receber da tesouraria as folhas de cofre e proceder à sua conferência;

o) Controlar e verificar o fundo de maneio da tesouraria, bem como conferir e controlar a contar de depósitos à ordem;

p) Processar as requisições de fundos mensais da conta das dotações consignadas aos SASUALG;

q) Elaborar e sistematizar dados e informações necessárias a previsões financeiras;

r) Processar as folhas de vencimento, salários, gratificações e outros abonos de pessoal.

Artigo 21.º

Tesouraria

Adstrita à Secção de Contabilidade, Orçamento e Serviços Financeiros, funciona a tesouraria, à qual compete:

a) Arrecadar e escriturar todas as receitas dos SASUALG;

b) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo conselho administrativo;

c) Transferir para os cofres do Estado as receitas dos SASUALG e proceder aos depósitos e levantamentos de fundos;

d) Manter rigorosamente actualizada a escrita relativa às operações de tesouraria, de modo a ser possível verificar em qualquer momento a exactidão dos fundos em cofre e em depósitos;

e) Fornecer à Secção de Contabilidade, Orçamento e Serviços Financeiros os elementos necessários ao desempenho das respectivas competências;

f) Emitir e controlar os cheques e elaborar as respectivas listas de movimento, assim como as respectivas reconciliações bancárias;

g) Comunicar aos interessados as datas de pagamento e elaborar o expediente geral relacionado com o seu funcionamento normal, assim como executar acções que superiormente lhe forem concedidas;

h) Elaborar a conta de sua responsabilidade;

i) Remeter diariamente para o serviço competente as folhas de cofre para verificação.

Artigo 22.º

Aprovisionamento, Distribuição e Património

À Secção de Aprovisionamento, Distribuição e Património, dirigida por um chefe de secção, compete:

a) Proceder à prospecção de mercado através da abertura de concursos e centralizar os processos de aquisição, nos termos das disposições legais vigentes;

b) Assegurar a aquisição, depois de autorizados, dos artigos necessários à exploração de residências, refeitórios, bares e ao funcionamento dos serviços;

c) Assegurar a existência de stocks mínimos de todo o material em armazém;

d) Elaborar inventários dos bens em armazém, mantendo os ficheiros de stocks devidamente actualizados;

e) Registar as entradas e saídas dos artigos de expediente e outros materiais;

f) Providenciar no sentido da armazenagem, conservação e manutenção dos géneros em armazém e do equipamento que lhe esteja afecto;

g) Assegurar o transporte de mercadorias e artigos requisitados para os vários sectores;

h) Prestar, nos termos da lei, todas as informações que venham a tornar-se necessárias à gestão e controlo do sector;

i) Fornecer aos serviços competentes dados estatísticos sobre os consumos e elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatório anual;

j) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

l) Organizar os processos de abate e inutilização de bens;

m) Promover a entrega à entidade competente dos móveis considerados inúteis, assim como executar acções que superiormente lhe forem concedidas.

Artigo 23.º

Serviços de Expediente e Pessoal

Os Serviços de Expediente e Pessoal são coordenados por um técnico superior ou técnico e compreendem as seguintes Secções:

a) De Pessoal;

b) De Expediente e Arquivo.

Artigo 24.º

Pessoal

À Secção de Pessoal, dirigida por um chefe de secção, compete:

a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à transferência, requisição, exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposentação do pessoal dos SASUALG;

b) Instruir e informar os processos relativos ao processamento das respectivas progressões, faltas e licenças, horas extraordinárias, vencimentos de exercício, deslocações e pagamentos de serviço;

c) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

e) Preparar o processamento da folha de vencimento, salários, gratificações e outros abonos de pessoal;

f) Prestar o apoio necessário à realização de acções sistemáticas de formação profissional de pessoal dos SASUALG.

Artigo 25.º

Expediente e Arquivo

À Secção de Expediente e Arquivo, dirigida por um chefe de secção, compete:

a) Assegurar a recepção, abertura, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência e estabelecer eficientes redes de comunicação interna e externa;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo geral;

c) Promover a divulgação interna das normas, regulamentos e demais directivas superiores de carácter genérico;

d) Assegurar o apoio dactilográfico e a execução das reproduções e duplicações necessárias ao funcionamento dos vários sectores;

e) Proceder à actualização de endereços, listas telefónicas e outras relações de interesse ao expediente;

f) Assegurar o fornecimento, controlo e racionalização dos impressos utilizados nos vários sectores, assim como executar acções que superiormente lhe forem concedidas;

g) Assegurar o secretariado da direcção e o expediente da mesma.

CAPÍTULO III

Artigo 26.º

Gestão Financeira e Patrimonial

1 - Os SASUALG arrecadarão e administrarão as suas receitas e satisfarão por meio delas os encargos que legalmente lhes caibam.

2 - Para além das dotações anualmente atribuídas no Orçamento do Estado para a acção social, são também receitas dos SASUALG, afectas à persecução das respectivas atribuições:

a) As receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito da acção social;

b) Os rendimentos dos bens que os Serviços de Acção Social possuírem a qualquer título, bem como o produto da venda de materiais e o da alienação de bens próprios;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e heranças concedidas por quaisquer entidades;

d) As receitas provenientes do pagamento de propinas que o órgão competente da instituição de ensino superior afecte à acção social;

e) O produto das taxas, emolumentos, multas e outros serviços;

f) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas;

h) Os juros das importâncias depositadas.

3 - A gestão económica e financeira dos SASUALG será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de actividades anuais e plurianuais;

b) Orçamentos privativos anuais e sua actualização.

4 - Com base no programa de trabalho para cada ano económico, o conselho administrativo promoverá a elaboração do orçamento privativo anual e ainda as alterações orçamentais necessárias à conveniente gestão.

CAPÍTULO IV

Artigo 27.º

Pessoal

1 - Os SASUALG dispõem de quadro de pessoal próprio aprovado nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril.

2 - Sempre que os SASUALG não possam assegurar a prestação de serviços com o pessoal do respectivo quadro, poderão recorrer à contratação de pessoal, nos termos da lei aplicável, dando prioridade aos estudantes nas tarefas compatíveis com as suas capacidades, podendo ainda celebrar protocolos com outras instituições, sem fins lucrativos ou no âmbito da Universidade, com vista a superar a carência de recursos humanos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1921329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-13 - Portaria 1239/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO ALGARVE, CONSTANTE DO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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