Contrato 1562/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho 1770/2001, de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Associação Nacional de Treinadores de Voleibol, adiante designada por ANTV ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Dr. Carlos Alberto Moutinho, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à ANTV da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato-programa, como apoio do Estado à execução do programa de formação relativo ao ano 2001, apresentado no CEFD.
Cláusula 2.ª
Iniciativas e acções de formação a comparticipar
1 - Estão contempladas no presente contrato-programa as iniciativas e acções de formação a seguir designadas:
Encontro nacional;
Reuniões técnicas.
2 - A ANTV compromete-se igualmente enviar ao CEFD, até ao final do mês de Março de 2002, o relatório da actividade por si desenvolvida no corrente ano.
3 - A ANTV deverá colocar em todos os suportes de divulgação das acções de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD, conforme as regras previstas no livro de normas gráficas.
Cláusula 3.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 15 de Dezembro de 2001.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à ANTV, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 850 000$00 a ser suportado pelo orçamento de investimento para 2001.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A verba referida na cláusula anterior será liquidada num único pagamento, a efectuar após a outorga do presente contrato-programa.
Cláusula 6.ª
Atribuições do CEFD
É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato
A falta do cumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte da ANTV, implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª
Cláusula 8.ª
Revisão ou modificação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato-programa, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carecem da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.
O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificada pela Declaração 1/2001, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2001.
29 de Junho de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Carlos Alberto Moutinho.