Despacho 14 332/2001 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, da Lei 49/99, de 22 de Junho, do Decreto Regulamentar 30/92, de 10 de Novembro, do n.º 5.º do anexo à Portaria 592-A/93, de 15 de Junho, do despacho 24 140/2000, de 10 de Novembro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 24 de Novembro de 2000, do despacho 399/2001, de 4 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 10 de Janeiro de 2001, do conselho directivo do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, abreviadamente designado por INETI, bem como das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho 7054/2001, de 23 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 5 de Abril de 2001, e alterado pelo despacho 12 415/2001, de 31 de Maio de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 15 de Junho de 2001, subdelego:
1 - No director dos Serviços de Gestão Administrativa (DSGA), licenciado Luís Manuel Martins, as competências para, no âmbito do respectivo serviço e dentro das forças do orçamento atribuído, exercer os seguintes poderes:
a) Visar mapas de assiduidade;
b) Conceder licenças por período superior a 30 dias, ainda que respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão, nos termos da Lei 49/99, de 22 de Junho, com excepção da licença sem vencimento por um ano, por motivo de interesse público e da licença limitada, bem como autorizar o regresso à actividade;
c) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados aos funcionários e agentes, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, conjugado com a Lei 49/99, de 22 de Junho;
d) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
e) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades semelhantes que corram fora e dentro do território nacional, desde que estas se realizem no âmbito de actividades de IDT com co-financiamento externo, ou projectos PIDDAC;
f) Autorizar os funcionários e agentes de categoria igual a chefe de divisão, a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;
g) Mandar submeter os funcionários a juntas médicas, na hipótese referida no artigo 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
h) Autorizar deslocações em serviço no País, qualquer que seja o meio de transporte, excepto transporte aéreo, incluindo em viatura própria, autorizando (por acordo com o funcionário) a substituição do preço dos transportes colectivos mais adequados por espécies monetárias, com vista à aquisição de combustível, prescindindo-se neste caso do direito às taxas quilométricas estabelecidas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
i) Propor e gerir, após aprovação, os orçamentos de aplicação;
j) Autorizar despesas com obras e locação até ao limite de 10 000 contos, nos termos e nos limites consignados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
k) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao limite de 30 000 contos, nos termos e nos limites consignados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
l) Autorizar despesas devidamente discriminadas e incluídas em planos de actividade, até ao limite de 20 000 contos, nos termos e limites consignados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
m) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente autorizados, até ao limite de 50 000 contos, nos termos e limites consignados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
n) Autorizar a aquisição de bens e serviços, relacionados com a actividade científica e tecnológica do INETI, por ajuste directo com dispensa de consulta, até ao limite de 15 000 contos, com exclusão do IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril;
o) Autorizar a aquisição de bens e serviços relacionados com a actividade científica e tecnológica do INETI, por negociação com publicação prévia de anúncio, até ao limite de 30 000 contos, com exclusão do IVA, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril;
p) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo, do conselho directivo, do seu presidente ou da minha própria competência;
q) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.
2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da respectiva assinatura.
3 - Ficam ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 23 de Março de 2001.
26 de Junho de 2001. - A Vice-Presidente do Conselho Directivo, Lucinda Mata.