A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso 5362/2001, de 2 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5362/2001 (2.ª série) - AP. - Alfredo Manuel da Silva Soares, presidente da Junta de Freguesia de Colares, concelho de Sintra:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia de Freguesia de Colares, na sua sessão ordinária de 29 de Dezembro de 2000, aprovou o Regulamento dos Cemitérios da Junta de Freguesia de Colares.

13 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Junta, Alfredo Manuel da Silva Soares.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos mortos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente certa nacionalidade, confissão ou culto religioso, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;

A redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

A restrição do conceito de transladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se, unicamente à autoridade administradora do cemitério, competência para a mesma;

Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que revogou na sua totalidade, vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Por isso, as normas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, a Junta de Freguesia, aprova o seguinte regulamento:

Regulamento dos Cemitérios da Junta de Freguesia de Colares

CAPÍTULO I

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

1 - Os cemitérios da Junta de Freguesia de Colares, em Colares, Almoçageme e Ulgueira, destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área territorial da freguesia de Colares.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da freguesia, quando for caso disso e observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos na alínea anterior, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia de Colares, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

1 - Os cemitérios da freguesia funcionam das 9 horas às 17 horas e 30 minutos.

2 - Os cadáveres que derem entrada nos cemitérios fora dos horários estabelecidos, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, com autorização do presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 3.º

Afectos ao funcionamento normal dos cemitérios, haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

Artigo 4.º

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do encarregado ou de funcionário que o substitua dos serviços dos cemitérios, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores, relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.

Artigo 5.º

Os serviços administrativos, registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 6.º

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - Guarda Nacional Republicana e a Policia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde - delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - juiz de instrução e Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais das suas competências;

d) Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

e) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

f) Trasladação - o transporte do cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

g) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

h) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem determinados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto.

Artigo 7.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:

a) Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem, também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - A prática deste acto pode também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Competência

A autorização de inumação, cremação, exumação e trasladação deve ser requerida à Junta de Freguesia de Colares, através de requerimento dirigido ao presidente da Junta.

Artigo 9.º

No recinto dos cemitérios é expressamente proibido:

1) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

3) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

4) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

5) Plantar árvores que não se destinem exclusivamente à ornamentação paisagística e embelezamento;

6) Danificar jazigos, sepulturas funerárias e quaisquer outros objectos;

7) Realizar manifestações de carácter político.

CAPÍTULO III

Das inumações, exumações e trasladações

SECÇÃO I

Inumação

Artigo 10.º

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º, em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica, em quarenta e oito horas após o termo da mesma.

3 - Quando não haja lugar a autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 11.º

Assentos, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido elaborado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.

2 - À Junta de Freguesia de Colares compete o arquivamento do respectivo boletim.

Artigo 12.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura do caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

2 - O disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação antes de 1 de Março de 1999.

Artigo 13.º

As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

Artigo 14.º

A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão deverão ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos dos gases no seu interior.

Artigo 15.º

A inumação em consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras a definir por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 16.º

Das inumações em sepultura

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 17.º

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,15 m.

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 18.º

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões rectangulares e com área para um máximo de 90 corpos.

Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acessos com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 19.º

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Artigo 20.º

É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 21.º

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se a exumação, decorrido o prazo legal de três anos, desde que, nas inumações anteriores, se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3 - Com caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação em sepultura temporária;

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou à profundidade que exceda os limites fixados no artigo 17.º

SECÇÃO II

Exumação

Artigo 22.º

Prazos

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 23.º

Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

1 - Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

2 - Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 17.º

SECÇÃO III

Trasladação

Artigo 24.º

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes de 1 de Março de 1999.

3 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 25.º

Compete à Junta de Freguesia de Colares proceder à comunicação para efeitos do previsto na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil, se houver lugar a trasladação para fora dos cemitérios da freguesia de Colares.

Artigo 26.º

Nos livros de registos dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

CAPÍTULO IV

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Processo

Artigo 27.º

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia emitir alvarás de concessão para jazigos e ossários paroquiais e terrenos, nos cemitérios, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

O requerimento deve ser dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, mencionando o cemitério.

Artigo 28.º

A deliberação será tomada no prazo máximo de 30 dias, após o que a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem, no prazo de oito dias a contar da data da notificação, na secretaria da Junta, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar a deliberação sem efeito.

Artigo 29.º

1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de oito dias, a contar da data em que tiver sido feita a respectiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa e emissão de alvará a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da sisa que for devida.

2 - A título excepcional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem, antecipadamente, na tesouraria da Junta de Freguesia de Colares, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, neste caso, apresentar-se o requerimento dentro dos 15 dias seguintes à referida inumação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento da sisa.

3 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas bem como a caducidade dos actos a que alude o artigo 28.º, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.

Artigo 30.º

1 - As concessões previstas neste capítulo serão tituladas por alvará do presidente da Junta de Freguesia de Colares, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas para o efeito.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada e referências do jazigo ou sepultura perpétua.

SECÇÃO I

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 31.º

1 - A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 27.º, devem concluir-se dentro do prazo a fixar pela Junta de Freguesia de Colares.

2 - A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 5 a 50 contos marcando-se novo prazo; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia de Colares todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 32.º

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante a exibição do respectivo título e da autorização escrita do concessionário, ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido. Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

2 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

3 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 33.º

1 - O concessionário de jazigos particulares pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos, a suas expensas, em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para sepultura perpétua particular, ou para jazigo ou para ossário dos cemitérios da Junta de Freguesia de Colares.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados sem autorização expressa de quem tiver interesse legítimo, observando-se o disposto no artigo 7.º

Artigo 34.º

O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo presidente da Junta de Freguesia de Colares, funcionário do cemitério ou da secretaria e uma testemunha nomeada para o efeito.

Artigo 35.º

Será punido com a coima de 5 a 50 contos o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

SECÇÃO III

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 36.º

1 - As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que foram devidos ao Estado.

Artigo 37.º

1 - As transmissões mortis causa das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 38.º

1 - As transmissões por actos entre vivos, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, serão livremente admitidas, quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida, desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 39.º

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia de Colares.

2 - Pelas transmissões serão pagas à Junta de Freguesia de Colares 50% das taxas de concessão respectivas, que à data estiverem em vigor.

Artigo 40.º

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização da Junta de Freguesia de Colares e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 41.º

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos jazigos e ossários paroquiais objecto de concessão.

CAPÍTULO V

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 42.º

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais de expansão nacional e fixados nos lugares de estilo.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.

Artigo 43.º

Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 42.º e precedendo deliberação da Junta de Freguesia o presidente da Junta fará declaração de prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

Artigo 44.º

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo presidente da Junta, desse facto se dará conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - A comissão indicada no número anterior compõe-se de três membros.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção.

Artigo 45.º

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.

Artigo 46.º

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas, jazigos e ossários paroquiais concessionados.

CAPÍTULO VI

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Obras

Artigo 47.º

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares, ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico responsável e dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Colares.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

Artigo 48.º

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos, deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 49.º

1 - Os jazigos da Junta de Freguesia de Colares, ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.

Artigo 50.º

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.

Artigo 51.º

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 52.º

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m e devendo o respectivo projecto ser submetido a prévia autorização da Junta de Freguesia de Colares.

2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 53.º

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos da parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 39.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Junta ordenar directamente as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.

5 - Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Junta de Freguesia de Colares a morada actualizada, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 54.º

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Sinais funerários e embelezamento de jazigos ou sepulturas

Artigo 55.º

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 56.º

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 57.º

A realização, por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios da Junta de Freguesia de Colares, fica sujeita a prévia autorização desta e à sua orientação e fiscalização.

Artigo 58.º

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas, não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair dos cemitérios, sem a anuência da secretaria da Junta de Freguesia de Colares.

Artigo 59.º

A entrada nos cemitérios da Junta de Freguesia de Colares, de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical, carece de autorização do presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 60.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos cemitérios ou pelas concessões previstas neste Regulamento, serão aquelas que a Assembleia de Freguesia aprovar sob proposta da Junta.

Artigo 61.º

Todos os actos previstos no Regulamento, só poderão ser praticados com a autorização expressa da Junta de Freguesia de Colares, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 62.º

As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas sanções especiais, serão punidas nos termos do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

CAPÍTULO VII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 63.º

Regime geral

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Junta de Freguesia.

Artigo 64.º

Transferência de cemitério

No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas, jazigos e ossários concessionados.

Artigo 65.º

No omisso do presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto:

a) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

b) No Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

Artigo 66.º

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1916148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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