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Acórdão 578/2005, de 16 de Novembro

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Sumário

Considera que a proposta de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005, de 29 de Setembro, violou a proibição de renovação de propostas de referendo constante do n.º 10 do artigo 115.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 36.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo.

Texto do documento

Acórdão 578/2005
Processo 760/2005
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1 - Em 4 de Outubro de 2005, o Presidente da República veio requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 115.º, n.º 8, da Constituição e 29.º, n.º 1, da Lei 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), "a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005, publicada em suplemento à 1.ª série-A do Diário da República, de 29 de Setembro de 2005, distribuído a 30 de Setembro».

No requerimento afirmou ainda "salientar neste pedido, mas apenas porque a questão gerou alguma controvérsia pública, a importância que terá o esclarecimento pelo Tribunal Constitucional das dúvidas suscitadas a propósito da renovação da iniciativa de proposta de referendo na sessão legislativa actualmente em curso».

Juntou cópia do exemplar do Diário da República no qual veio publicada a referida resolução, cujo texto é o seguinte:

"A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

'Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?'»

Admitido o pedido, os autos foram distribuídos.
Foi apresentado e debatido o memorando previsto no n.º 2 do artigo 30.º da Lei 15-A/98, de 3 de Abril. Fixada a orientação a seguir, cumpre decidir.

2 - A Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005 resultou da aprovação do projecto de resolução 69/X/1 (publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 50, de 22 de Setembro de 2005, a pp. 22 e 23), apresentado por um grupo de deputados do Partido Socialista, e aprovado, com o texto proposto, em 28 de Setembro.

Entrado em 15 de Setembro de 2005, o projecto foi admitido e veio a ser objecto do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 28 de Setembro seguinte, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 52, de 29 de Setembro de 2005.

O relatório, após recordar os "antecedentes parlamentares», concluiu no sentido:

"1 - A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 161.º, alínea j), do artigo 115.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos previstos no artigo 138.º do Regimento.

2 - O projecto de resolução tem como objectivo a realização de um referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez.»

Assim, o relatório terminou afirmando que o projecto preenchia "os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate».

Contra a admissão do projecto havia sido apresentado recurso pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, subscrito por um seu deputado, invocando violação das regras constantes do n.º 10 do artigo 115.º e do n.º 4 do artigo 167.º, ambos da Constituição.

Sobre este recurso foi elaborado o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 22 de Setembro de 2005 (Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 51, de 24 de Setembro de 2005), que se pronunciou no sentido de que o mesmo não tinha "fundamento legal». O parecer foi debatido e aprovado na reunião plenária de 22 de Setembro (Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 48, de 23 de Setembro de 2005, a pp. 2197 e seguintes) com os votos a favor do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda e os votos contra do Partido Social-Democrata, do Partido Comunista, do Partido Popular e de Os Verdes.

3 - A questão colocada no referido recurso relaciona-se com o facto de, em 20 de Abril de 2005, ter sido aprovada pela Assembleia da República a Resolução 16-A/2005, de 21 de Abril, com o seguinte conteúdo:

"A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

'Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras 10 semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?'»

O referendo assim proposto não veio, porém, a ser convocado pelo Presidente da República. Em mensagem de 2 de Maio de 2005 (publicada no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 12, de 7 de Maio de 2005), o Presidente da República justificou a sua decisão de não convocação nos seguintes termos:

"Decidi não convocar o referendo proposto pela Assembleia da República sobre a interrupção voluntária da gravidez porque entendi não estarem asseguradas as condições mínimas adequadas a uma participação significativa dos Portugueses.

Com efeito, face aos prazos e limites em vigor no actual quadro jurídico, o referendo que me foi proposto teria de ser obrigatoriamente convocado para um domingo no próximo mês de Julho, ou seja, seria necessariamente realizado numa altura em que muitos portugueses já se encontram de férias. Para tal facto alertei antecipadamente os partidos com representação parlamentar.

Não obstante a importância do referendo enquanto instrumento privilegiado de exercício democrático do poder político, há que reconhecer que, do ponto de vista da participação dos cidadãos, a nossa anterior experiência revelou fragilidades cuja repetição importa prevenir, sob pena de o próprio instituto acabar por ser decisivamente posto em causa.

Acresce que o tema da interrupção voluntária da gravidez foi já objecto de um referendo de muito escassa participação, mas cujo resultado, se bem que não juridicamente vinculativo e com uma votação muito dividida entre o 'não' e o 'sim', resultou, na prática, num bloqueio legislativo cuja persistência é cada vez mais discutida. Importa, pois, assegurar que a próxima consulta popular sobre a mesma matéria se realize em condições de significativa participação cívica.

De resto, a conveniência de realização de um novo referendo é hoje partilhada por um amplo conjunto das forças políticas representadas na Assembleia da República, pelo que a recusa de convocação de que agora dou conta não deve ser interpretada como rejeição política do conteúdo da proposta que me foi apresentada, mas antes como incentivo à realização do referendo em circunstâncias mais adequadas na perspectiva de uma cidadania activa e participada.

Por último, as dificuldades objectivas que relativamente a esta proposta e à que incide sobre o tratado constitucional europeu tão evidentemente se manifestaram colocam-nos perante a inadiável necessidade de repensarmos a adequação do conjunto dos prazos e limites circunstanciais, temporais e materiais que, entre nós, envolvem a realização dos referendos. Tendo sido desencadeado um processo de revisão constitucional extraordinária, será essa uma oportunidade excelente para correcção prévia dos requisitos e condicionamentos que se têm revelado mais problemáticos ou desajustados.

Lisboa, 2 de Maio de 2005. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.»
4 - A Resolução 16-A/2005 resultara do projecto de resolução 9/X/1, apresentado por um grupo de deputados do Partido Socialista em 22 de Março de 2005 (publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 4, de 2 de Abril de 2005, a pp. 109 e 110), admitido em 31 de Março e aprovado após relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 20 de Abril de 2005 (Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 9, de 28 de Abril de 2005, a pp. 54 e seguintes).

Note-se, aliás, que este relatório apreciara simultaneamente o projecto de resolução 7/X/1, apresentado por um grupo de deputados do Bloco de Esquerda em 16 de Março de 2005 (e igualmente publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 4, de 2 de Abril de 2005, a p. 107).

Em relação a ambos os projectos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias concluíra:

"1 - As iniciativas foram apresentadas nos termos do artigo 161.º, alínea j), e do artigo 115.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

2 - Os projectos de resolução têm como objectivo a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez.»

Pronunciara-se, assim, no sentido de que ambos os projectos preenchiam "os requisitos e [encontravam-se] em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate».

Verificou-se todavia que o projecto de resolução 7/X/1 veio a ser retirado (Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 10, de 21 de Abril de 2005, a p. 395).

Quanto ao referendo proposto pela Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/2005, como se viu já, não foi convocado, por decisão do Presidente da República.

5 - Resulta do disposto no n.º 8 do artigo 115.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, no artigo 11.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e no artigo 26.º da Lei 15-A/98, que cabe ao Tribunal Constitucional "verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais [...], incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral» [citada alínea f) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição].

Como se sabe, foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional uma proposta de referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez com uma pergunta a colocar também aos cidadãos recenseados no território nacional formulada nos exactos termos agora aprovados pela Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005.

No seu Acórdão 288/98 (Diário da República, 1.ª série-A, de 18 de Abril de 1998), o Tribunal Constitucional deliberou, por maioria, "ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na [...] Resolução 16/98, da Assembleia da República».

Para alcançar este julgamento, o Tribunal Constitucional analisou os requisitos constitucionais e legais definidos nos preceitos atrás indicados, concluindo pela sua verificação.

6 - Coloca-se desta vez, todavia, uma questão nova, resultante de ter sido decidido pelo Presidente da República não convocar o referendo proposto pela Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/2005 e de ter sido renovada a "iniciativa de proposta de referendo na sessão legislativa actualmente em curso» (requerimento do Presidente da República, atrás transcrito).

Tendo em conta que o Presidente da República refere expressamente que se suscitaram dúvidas quanto à possibilidade de renovação, começa-se por analisar esta questão.

Segundo o n.º 10 do artigo 115.º da Constituição, "[a]s propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou até à demissão do Governo». Esta proibição consta igualmente do n.º 3 do artigo 36.º da Lei 15-A/98.

Para a hipótese de ter sido a Assembleia da República a rejeitar a iniciativa, o n.º 4 do artigo 167.º da Constituição estabelece que "[o]s projectos e as propostas [...] de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República».

De acordo com o n.º 1 do artigo 171.º da Constituição, "[a] legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas».

"Em caso de dissolução», prevê o respectivo n.º 2, "a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição».

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 174.º fixa para a sessão legislativa a "duração de um ano» e o seu início em "15 de Setembro». E o n.º 2 estabelece que "[o] período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho», dispondo os números seguintes as condições em que esse período pode ser suspenso ou prorrogado.

7 - Como se sabe, pelo Decreto do Presidente da República n.º 100-B/2004, de 22 de Dezembro, foi dissolvida a Assembleia da República. Foi também marcada a data de 20 de Fevereiro de 2005 para a eleição dos deputados à Assembleia da República, eleição que veio a realizar-se, tendo ocorrido em 10 de Março seguinte a primeira reunião da nova Assembleia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 173.º da Constituição (Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 1, de 11 de Março de 2005).

Verificada a recusa de convocação do referendo proposto pela Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/2005, coloca-se o problema de saber se a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005 não infringe a proibição de renovação da iniciativa do referendo "na mesma sessão legislativa».

Duas questões têm de ser, sucessivamente, abordadas.
Em primeiro lugar, há que determinar se há "renovação» da iniciativa; só no caso de a resposta alcançada ser afirmativa é que, então, se justifica determinar se, para o efeito que agora interessa, o período de funcionamento da Assembleia da República entre 10 de Março de 2005 (cf. o citado n.º 1 do artigo 173.º) e 14 de Setembro de 2005 se inclui na sessão legislativa actualmente em curso, já que foi em 15 de Setembro de 2005 que foi apresentado o projecto de resolução 69/X/1.

8 - A proibição de renovação de iniciativas na mesma sessão legislativa tem antecedentes nas constituições portuguesas de 1822 (artigos 108.º e 110.º), 1911 (artigo 35.º) e 1933 (artigo 100.º).

Sobre tal questão - relativa à "renovação, na mesma sessão legislativa, de projecto ou proposta de lei rejeitados» -, pronunciou-se a Comissão Constitucional, no seu parecer 16/80 (Pareceres da Comissão Constitucional, 12.º vol., pp. 183 e segs.).

Transcrevendo um estudo de Jorge Miranda, o seu artigo "Deputado», in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. 3.º, Lisboa, 1990, pp. 483 e segs., a p. 510, a Comissão Constitucional começou por observar que a proibição de renovação se deve a razões de economia processual, já que é de admitir que a Assembleia "não voltará atrás sobre as suas deliberações» e portanto que se trataria de "uma forma de obstrução da sua actividade normal a renovação de iniciativas por ela rejeitadas. Mas se, entretanto, vier a dar-se a renovação da própria Câmara por virtude de eleições gerais, então, em homenagem ao princípio democrático, já não fará sentido que tal restrição funcione.».

Seguidamente, analisou qual é o "âmbito mínimo da proibição» de repetição, para o efeito de determinar quando se deve entender que ocorre "renovação» do projecto ou da proposta de lei:

"Não bastará, por certo, uma diferença de redacção ou mesmo de estrutura, ambas de natureza formal, para a superar.

Também não terão tal mérito diferenças de conteúdo de simples pormenor, sem significado bastante para se poder afirmar que não há identidade intelectual, de sentido prescritivo, entre o diploma já rejeitado e o reposto, sem a indispensável mediação temporal estabelecida.

O mesmo se diga se houver uma diferença de amplitude das hipóteses sujeitas às correspondentes estatuições menor que a do diploma rejeitado [...]

Ainda em consequência daquela ratio, indiferente será a falta de identidade subjectiva das iniciativas legislativas, num caso o Governo, noutro um grupo de deputados, pois o órgão legislativo a que se dirigem as iniciativas legislativas de um ou outro é o mesmo - a Assembleia da República - e é este que delibera sobre elas.

Se houver, porém, diferença substancial de conteúdo preceptivo, a razão de ser da proibição do artigo 170.º, n.º 3 (actual artigo 167.º, n.º 4), cessa e esta não será aplicável.»

O mesmo autor, em Funções, Órgãos e Actos do Estado, Apontamentos de Lições do Prof. Jorge Miranda (Lisboa, 1990, pp. 397 e segs.), observa que "o que conta é a identidade de sentidos prescritivos», e não a "identidade de matérias versadas em duas ou mais iniciativas», sendo irrelevantes "diferenças de simples pormenor» e não contando a identidade subjectiva de quem toma a iniciativa.

Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra, 1993, p. 537, escrevendo especificamente sobre o referendo, observam que a proibição de repetição "visa evitar a chicana referendária» e que "a identidade de propostas é uma identidade substancial (não basta uma pura diferença formal), a fiscalizar pelo Tribunal Constitucional».

No parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso apresentado pelo Partido Popular quanto à admissão do projecto de resolução 69/X/1, suscita-se a dúvida quanto à identidade das iniciativas referendárias em causa. E as mesmas dúvidas foram repetidas no debate prévio à aprovação da resolução (Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 48, a p. 2198).

Afirma-se naquele parecer que não ocorre "identidade subjectiva de iniciativas» e que "existem igualmente diferenças de substância ao nível da exposição de motivos e da própria pergunta a formular aos eleitores em sede de referendo, sendo certo que existem diferenças técnicas entre os conceitos jurídicos de despenalização e de descriminalização subjacentes a cada um dos projectos» correspondentes às Resoluções da Assembleia da República n.os 16-A/2005 e 52-A/2005.

No entendimento deste Tribunal, todavia, deve considerar-se que ocorre entre as duas resoluções uma identidade que permite concluir pela renovação de iniciativas referendárias.

Em primeiro lugar, afigura-se irrelevante que apenas haja uma coincidência parcial entre os deputados do Partido Socialista que apresentam os correspondentes projectos. Desde logo porque, como se entendeu no citado parecer 16/80 da Comissão Constitucional, o que releva neste contexto é o destinatário da iniciativa - no caso presente, ambas as propostas de convocação de referendo se dirigem ao Presidente da República.

Reconhece-se, quanto a este ponto, que não há total analogia entre o caso agora em análise e o que foi objecto do citado parecer 16/80, pois que, contrariamente ao que sucede quando há eleição de nova Assembleia da República, a eleição de novo Presidente da República não deve ser tida em conta para se determinar se pode ou não ser repetida uma iniciativa referendária. Sucede, no entanto, que essa solução decorre do próprio n.º 10 de artigo 115.º da Constituição, que limita as iniciativas em função das sessões legislativas, razão pela qual se conclui que, ainda que seja substituído o Presidente da República, o que aliás não ocorreu no caso em análise, há identidade de destinatário.

Em segundo lugar, afigura-se igualmente irrelevante para estabelecer a identidade das duas propostas referendárias qualquer diferença verificada na exposição de motivos dos projectos de resolução, apenas tendo cabimento considerar o texto das perguntas que se pretende sejam submetidas ao eleitorado.

Na verdade, as diferenças de formulação das perguntas, especialmente tendo em conta que se trata de propostas de referendos e não de textos legislativos, são insuficientes para permitir afirmar que não se pretende que o eleitorado se pronuncie sobre a mesma questão nas duas iniciativas referendárias.

Conclui-se, pois, no sentido de que se trata de uma "renovação» de "propostas de referendo», para os efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 115.º da Constituição. E observa-se que tal é sugerido pelo próprio teor do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao projecto de resolução 69/X/1, que apenas difere do que foi elaborado sobre o projecto de resolução 9/X/1 na medida em que este abrange outro projecto então sob parecer e em que aquele relata ocorrências posteriores à aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/2005.

9 - Torna-se assim imprescindível determinar se esta renovação ocorreu na mesma sessão legislativa em que foi apresentada ao Presidente da República a Resolução 16-A/2005, nos termos proibidos pelo citado n.º 10 do artigo 115.º da Constituição.

Têm sido manifestadas opiniões divergentes.
Em parecer relativo à duração da sessão legislativa solicitado por despacho de 1 de Setembro de 2005 do Presidente da Assembleia da República (Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C, n.º 20, de 15 de Setembro de 2005, a pp. 2 e seguines), a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apresentou as seguintes conclusões:

"1 - A CRP é clara ao considerar que a realização de eleições dá lugar a uma nova legislatura.

2 - Da conjugação das normas constitucionais e regimentais supracitadas parece poder concluir-se que as sessões legislativas têm uma duração fixa de um ano e iniciam-se, invariavelmente, a 15 de Setembro de cada ano, independentemente das vicissitudes eleitorais e da eventual mudança de legislatura. A elasticidade da legislatura em termos de duração temporal não abrange portanto as sessões legislativas.

3 - Este entendimento parece encontrar acolhimento expresso na letra do n.º 4 do artigo 167.º da CRP, ao determinar que '[o]s projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República', o que equivale a dizer que, em caso de eleição, é possível a renovação de iniciativas previamente apresentadas na mesma sessão legislativa.

4 - A ressalva introduzida no final desta norma constitucional não comporta outra interpretação senão a de que a realização de eleições não interrompe a sessão legislativa em curso, que deverá concluir-se no prazo normal.

5 - Também o n.º 10 do artigo 115.º da CRP recorre a uma formulação de conteúdo idêntico ao estatuir que '[a]s propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo'. Infere-se, assim, que a solução normativa contida no n.º 4 do artigo 167.º da CRP não constitui uma formulação avulsa, mas antes a mais uma concretização de um princípio genérico assumido pelo legislador constitucional.

6 - Se assim não fosse, estar-se-ia a alargar injustificadamente o âmbito da proibição de repetição de iniciativas legislativas ou referendárias, prevista no n.º 4 do artigo 167.º da CRP. O alargamento da 1.ª sessão legislativa da X Legislatura pelo tempo necessário para completar o período correspondente à sessão legislativa em curso implicaria uma violação expressa da letra do n.º 1 do artigo 47.º do RAR e precluiria a possibilidade de reapresentação de qualquer das iniciativas entretanto apresentadas por um período muito superior a um ano e como tal contrário à vontade do legislador constitucional.

7 - A taxatividade da redacção do artigo 47.º do RAR não comporta outras interpretações ao afirmar peremptoriamente que a sessão legislativa tem a duração de um ano, iniciando-se a 15 de Setembro, entendimento aliás partilhado no essencial pelo Professor Jorge Miranda e pelo Professor Jorge Bacelar Gouveia.

8 - A presente solução interpretativa é igualmente a mais vantajosa do ponto de vista da salvaguarda dos direitos da oposição.

9 - Deste modo, independentemente da designação jurídica do período que decorre entre 20 de Fevereiro e 14 de Setembro de 2005 - '5.ª sessão legislativa', 'sessão legislativa autónoma' ou 'período de conclusão da sessão legislativa em curso' -, conclui-se, a par com a generalidade da doutrina, que em 15 de Setembro de 2005 se iniciará uma nova sessão legislativa, com todas as implicações que daí advêm.»

Esta posição foi seguida pelo parecer da mesma Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso apresentado pelo Partido Popular contra a admissão do projecto de resolução 69/X/1, aprovado, como se disse atrás, pelo Plenário da Assembleia da República, pela maioria já referida.

Em declaração de voto apresentada por deputados do Partido Social-Democrata ao parecer relativo à duração da sessão legislativa, veio defender-se que "a próxima sessão legislativa só terá início em 15 de Setembro de 2006 e que 15 de Setembro de 2005 representará tão-somente a continuação da 1.ª sessão legislativa da X Legislatura».

Tal conclusão assentou, em síntese, na consideração de que o período decorrido entre 10 de Março e 14 de Setembro de 2005 não pode ser integrado na IX Legislatura, porque a X Legislatura se iniciou em 10 de Março; integra-se na 1.ª sessão da X Legislatura, que terminará apenas a 14 de Setembro de 2006, pois que cada legislatura só pode ter quatro sessões legislativas.

Assim decorreria dos artigos 171.º e 174.º da Constituição e da prática parlamentar, verificada em anteriores casos de dissolução da Assembleia da República, prática reflectida na apresentação do Diário da Assembleia da República sem contestação.

10 - Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição, cit., pp. 700 e 701) apresentam uma construção diversa.

Em anotação ao (então) artigo 174.º da Constituição (correspondente ao actual artigo 171.º), escrevem que do respectivo n.º 2 resulta que "a legislatura da Assembleia saída de eleições determinadas por dissolução terá, normalmente, uma duração superior a quatro anos, podendo mesmo atingir quase os cinco anos, se a eleição tiver lugar pouco tempo após a data normal de início de cada sessão legislativa [...] Sublinhe-se que a data de referência é a de eleição da nova AR e não a da dissolução da anterior. Nesse caso, a legislatura parece compreender cinco sessões legislativas (não apenas quatro), visto que o período sobrante da sessão legislativa em curso à data da eleição haverá de constituir uma sessão legislativa autónoma da nova Assembleia».

11 - É útil para a compreensão dos diversos preceitos constitucionais em análise considerar a respectiva evolução.

Na versão originária da Constituição de 1976 verificava-se alguma autonomia entre os conceitos de "legislatura», utilizado para designar um mandato da Assembleia da República, e de "sessão legislativa», correspondente ao "período de funcionamento normal da Assembleia», nas palavras de Jorge Miranda [intervenção no âmbito dos trabalhos de revisão constitucional de 1982, publicada no 3.º suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 38, de 18 de Janeiro de 1982, a p. 796-(87)].

Essa relativa autonomia revelava-se desde logo no n.º 1 do (então) artigo 174.º, que dispunha que "[a] legislatura tem a duração de quatro anos», e explicava o regime definido pelos n.os 2 e 3 do mesmo preceito, segundo os quais, "[e]m caso de dissolução, a Assembleia então eleita não iniciará nova legislatura» (n.º 2) e "[v]erificando-se a eleição, por virtude de dissolução, durante o tempo da última sessão legislativa, cabe à Assembleia eleita completar a legislatura em curso e perfazer a seguinte» (n.º 3).

A par destes preceitos, o n.º 1 do (então) artigo 177.º estabelecia que "[a] sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se em 15 de Outubro».

Resultava então deste regime que a dissolução da Assembleia da República e a consequente eleição de uma nova Assembleia (ou a sua entrada em funcionamento) não provocava o fim da legislatura em curso. Muito diferentemente, a regra era a de que a nova Assembleia apenas a completava. E, em qualquer caso, ou seja, mesmo na hipótese prevista no n.º 3 do (então) artigo 174.º, a Assembleia eleita sempre começaria por completar uma sessão integrada na legislatura ainda não terminada.

Verificando-se as circunstâncias descritas no n.º 3 do artigo 174.º, a Assembleia eleita após a dissolução poderia vir a desempenhar um mandato superior a quatro anos; as legislaturas é que em caso algum excederiam esse período de tempo.

À luz deste regime, o n.º 3 do (então) artigo 170.º, correspondente ao actual n.º 4 do artigo 167.º, compreendia-se sem qualquer dificuldade, já que uma "nova eleição da Assembleia da República», ocorrida na sequência de uma dissolução, não implicava mudança da legislatura - nem da sessão legislativa - em curso.

Muito pelo contrário, e como se viu, cabia a essa Assembleia completar a sessão em curso, sessão essa que continuava a integrar a anterior legislatura.

12 - Pela revisão constitucional de 1982, mudou-se deliberadamente o regime definido para as legislaturas em caso de dissolução e de eleição subsequente de nova Assembleia.

Como se conclui da leitura dos debates parlamentares atrás referidos, relativos a esta revisão da Constituição, pretendeu-se garantir à nova Assembleia a possibilidade de exercer um mandato também de quatro anos, ou seja, uma legislatura completa.

Considerou-se então unanimemente que a circunstância de ser eleita na sequência de uma dissolução não abalava a legitimidade democrática que lhe advinha do sufrágio popular, nenhum motivo havendo para a distinguir de uma Assembleia eleita no termo da legislatura [Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 106, a pp. 796-(84) e seguintes)].

Nas palavras do deputado Vital Moreira (p. 85), "a actual solução constitucional, segundo a qual a Assembleia eleita em consequência de dissolução não é eleita por quatro anos, mas sim apenas para completar a legislatura daquela que foi dissolvida, é ilógica, em termos democráticos. Não há razão nenhuma para que uma Assembleia eleita tenha um estatuto diverso só porque as eleições de que ela nasceu resultaram, não do termo da legislatura anterior, mas do facto de a anterior ter sido dissolvida antes do fim da legislatura.».

Assim, o artigo 134.º da Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro, veio suprimir o n.º 3 do artigo 174.º e alterar o n.º 2, que passou a ter a seguinte redacção:

"2 - No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.»

Por seu turno, o n.º 1 do mesmo artigo 174.º passou a determinar que "[a] legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas» (e não "de quatro anos»), acentuando a ligação introduzida entre as sessões legislativas e as legislaturas em que se integravam.

O n.º 3 do (então) artigo 170.º não foi, porém, alterado em consonância. Veio apenas a ser modificado com a Lei Constitucional 1/89, de 8 de Julho, que o passou para n.º 4 e lhe aditou "a expressão 'e de referendo' entre 'propostas de lei' e 'definitivamente rejeitadas'», em consequência da introdução do referendo nacional na Constituição, através do aditamento do (então) artigo 118.º

Desse artigo 118.º constava o n.º 8, correspondente ao n.º 10 do artigo 115.º vigente, que se limitou a reproduzir a formulação então constante do artigo 170.º, para a hipótese de as propostas de referendo terem sido "recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado».

13 - Surgiu, desta forma, uma dificuldade de interpretar conjugadamente os diversos preceitos agora relevantes para determinar se a renovação da iniciativa referendária ocorreu ou não na mesma sessão legislativa em que foi recusada pelo Presidente da República a proposta de referendo aprovada pela Resolução 16-A/2005, de 21 de Abril.

Na verdade, se da letra do n.º 10 do artigo 115.º ou do n.º 4 do artigo 167.º parece decorrer que é possível continuar a mesma sessão legislativa em caso de eleição de nova Assembleia da República, por ter sido dissolvida a anterior antes do termo da sessão em curso - o que conduziria a uma resposta negativa à questão colocada -, do disposto nos artigos 171.º, n.os 1 e 2, e 174.º parece resultar que essa continuação não pode ocorrer, porque a eleição da nova Assembleia implica o início de nova legislatura (e de nova sessão).

Com efeito, dos n.os 1 e 2 do citado artigo 171.º resulta que se não pode integrar na legislatura em curso à data da entrada em funções da nova Assembleia o lapso de tempo que ainda faltava para completar a sessão legislativa interrompida, porque com a nova Assembleia inicia-se imperativamente uma legislatura diferente.

A ser possível, então verificar-se-ia que o mesmo lapso de tempo - que acresce, por força do n.º 2, à nova legislatura -, se integraria em duas legislaturas diferentes.

Não se aceitando tal leitura da Constituição, duas novas soluções se poderiam colocar: considerar esse período como integrando a primeira das quatro sessões da nova legislatura, cuja duração seria correspondentemente acrescida, ou entendê-lo como uma sessão autónoma, a 1.ª sessão de uma legislatura composta por cinco sessões.

Destas duas alternativas, ambas contraditórias com a ideia de continuação da última sessão da legislatura anterior e, portanto, com a apontada interpretação do n.º 10 do artigo 115.º e do n.º 4 do artigo 167.º da Constituição, resultam respostas diversas para a questão que importa tratar, como é manifesto.

14 - Cumpre, pois, determinar o que significa para a Constituição uma "sessão legislativa».

A revisão constitucional de 1982, como se viu, abandonou a regra de que a nova Assembleia completava a legislatura e a sessão legislativa interrompidas por dissolução, por ter sido considerada antidemocrática.

Ora só se alcança o objectivo de garantir à nova Assembleia um estatuto igual ao da anterior se virmos na alteração constitucional a consagração do princípio de que a nova Assembleia inaugura um novo ciclo parlamentar, não podendo existir continuidade de sessão legislativa entre duas Assembleias diferentes.

Caso contrário, a nova Assembleia não poderia deliberar em certas matérias, por estar esgotada a sua competência por força de deliberações da Assembleia anterior.

Com efeito, a Constituição delimita em função da "sessão legislativa» o exercício de diversos poderes integrados no mandato parlamentar.

Assim sucede, por exemplo, quando, na sequência da apreciação parlamentar de um decreto-lei, é aprovada a cessação da sua vigência, caso em que o diploma "não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa» (n.º 4 do artigo 169.º); ou com o limite fixado para requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito (n.º 4 do artigo 178.º); ou com o direito dos grupos parlamentares de "provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de [...] debates sobre assunto de política geral ou sectorial» [alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º]; ou, finalmente, com a impossibilidade de apresentação de nova moção de censura, em caso de não aprovação da anterior (n.º 3 do artigo 194.º).

Verifica-se que em todos estes casos a Constituição delimitou em função das sessões legislativas o exercício de poderes compreendidos no mandato parlamentar e que, contrariamente ao que sucedeu no artigo 167.º, n.º 4, e no artigo 115.º, n.º 10, não previu que, havendo "nova eleição da Assembleia da República», cessa a limitação.

Entender-se que estes dois últimos preceitos implicam que se considere que a eleição de uma nova Assembleia da República, embora implique o início de uma nova legislatura (artigo 171.º, n.º 2), não provoca o início de uma nova sessão legislativa obrigaria o intérprete, ou a aceitar uma eventual limitação do mandato da Assembleia eleita na sequência da dissolução, ou a acrescentar a todos os outros preceitos uma ressalva idêntica, já que se não encontra razão para um tratamento diferente do que existe para as iniciativas a que respeitam o n.º 10 do artigo 115.º e o n.º 4 do artigo 167.º

A mesma ressalva teria ainda de ser acrescentada à hipótese prevista no n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, já que este preceito, embora não regule o exercício de poderes compreendidos no mandato parlamentar, também recorre ao conceito de "sessão legislativa» para o efeito de não permitir que volte "a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa» um decreto-lei cuja cessação de vigência foi aprovada na sequência de um processo de apreciação parlamentar.

Não se compreenderia, aliás, o motivo de tal ressalva, já que se partiria então de um conceito meramente temporal de sessão legislativa.

Diga-se, além do mais, que se estaria a atribuir ao n.º 4 do artigo 167.º e ao n.º 10 do artigo 115.º uma função que lhes não cabe. Com estes preceitos, o legislador constitucional pretendeu estabelecer um princípio, a proibição de repetição de determinadas iniciativas numa mesma sessão legislativa, e esclarecer que não ocorre tal proibição quando é eleita nova Assembleia. Solução, aliás, a que sempre se chegaria considerando que, em caso de dissolução da Assembleia da República, o início de uma nova legislatura implica o início de uma nova sessão legislativa.

Sustentar que eles impõem um conceito de sessão legislativa que obriga a introduzir restrições em todos os outros casos referidos, em vez de recorrer às regras relativas à definição da legislatura e de sessão legislativa e, em geral, ao funcionamento da Assembleia da República, para o determinar, não é seguramente a via mais correcta.

Essas regras estão nos artigos 171.º e seguintes da Constituição, relevando agora especialmente os artigos 171.º, 173.º e 174.º, das quais resulta que as sessões legislativas passaram a ser uma fracção das legislaturas, como mostra a nova redacção do n.º 1 do (então) artigo 171.º

E resulta ainda que o conceito de "acréscimo inicial» da legislatura vale igualmente para a 1.ª sessão legislativa, sob pena de o referido artigo 171.º perder coerência. O início da legislatura e da sessão legislativa são, assim, antecipados ambos, de forma que a legislatura comporte quatro sessões em cada uma das quais possam ser exercidos todos os poderes referidos pela Constituição à sessão legislativa.

É evidente que este acrescentamento pode conduzir a uma 1.ª sessão anormalmente longa; ou pode ser praticamente irrelevante, dependendo da data em que a nova Assembleia entrar em funções. A Constituição não permite, porém, qualquer diferença de tratamento de ambas as situações.

A variabilidade do intervalo de tempo a cumprir antes da renovação duma proposta referendária é claramente aceite pela Constituição.

Mesmo em circunstâncias normais, esse intervalo de tempo pode ir de três meses (ou menos, quando se verificar o prolongamento da sessão legislativa para além de 15 de Junho) até um ano. Se o intervalo se alargar em virtude do início antecipado da legislatura, esse facto nada terá de aberrante do ponto de vista dos critérios constitucionais.

A Constituição admite tantas renovações quantas as sessões legislativas subsequentes à primeira proposta. Mas não manifestou qualquer preocupação em definir intervalos regulares entre elas.

15 - Poder-se-ia objectar que esta conclusão não respeita a regra que fixa em 15 de Setembro o início da sessão legislativa; e que só o entendimento de que se continua a última sessão da legislatura anterior é compatível com o disposto no n.º 1 do artigo 174.º da Constituição, na redacção resultante da revisão constitucional de 1997, e no artigo 47.º do Regimento da Assembleia da República (aprovado pela resolução da Assembleia da República publicada no Diário da Assembleia da República, n.º 16, suplemento, de 31 de Julho de 1976, republicado na sequência das alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, e posteriormente alterado pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 15/96, de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, 75/99, de 25 de Novembro, e 2/2003, de 17 de Janeiro, que determinou nova republicação).

Esta objecção, diga-se desde já, valeria igualmente para a solução de se entender o período correspondente ao "acréscimo inicial» como sessão inicial autónoma, suplementar e atípica, de duração variável e com início numa data necessariamente diferente da fixada pela Constituição (15 de Setembro).

Ora o que a leitura da Constituição e a consideração da prática constitucional reiterada revelam é que a data de 15 de Setembro não se aplica, nem pode aplicar, à 1.ª sessão legislativa de cada legislatura, nem mesmo nos casos em que a legislatura anterior completou o seu termo.

A Constituição não determina a realização de eleições no intervalo das sessões, como seria necessário para permitir o início da nova legislatura e da sua 1.ª sessão legislativa em 15 de Setembro. A lei eleitoral, como se sabe, também não impôs tal calendário. E a prática, constante e consensual, tem sido a de convocar as eleições legislativas para uma data situada fora do período das férias parlamentares.

Apenas em 1987 se realizaram, a 19 de Julho, eleições legislativas no período de férias parlamentares, tornadas necessárias por virtude de ter ocorrido dissolução da Assembleia da República, determinada pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/87, de 29 de Abril, havendo que respeitar o prazo previsto no (então) n.º 6 do artigo 116.º da Constituição. Mas a data das eleições não foi calculada para permitir o início da legislatura em 15 de Outubro seguinte, vindo a nova Assembleia a reunir pela primeira vez em 13 de Agosto, data em que se iniciou a legislatura e a sua 1.ª sessão legislativa.

Nas eleições ocorridas por termo normal de legislatura, repita-se, foi sempre respeitado o princípio de as realizar fora das férias parlamentares. A título de exemplo, recorde-se que se realizaram eleições por termo de legislatura em 6 de Outubro de 1991, 1 de Outubro de 1995 e 1 de Outubro de 1999. Como é evidente, todas as Assembleias então eleitas iniciaram funções sempre depois da data constante do n.º 1 do artigo 174.º da Constituição: 4 de Novembro de 1991, início da VI Legislatura (Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 1, de 5 de Novembro de 1991), 27 de Outubro de 1995, início da VII Legislatura (Diário da Assembleia da República, 1.ª série, de 28 de Outubro de 1995) e 25 de Outubro de 1999, início da VIII Legislatura (Diário da Assembleia da República, 1.ª série, de 26 de Outubro de 1999).

Entre as últimas sessões plenárias anteriores às férias parlamentares e estas primeiras sessões das novas legislaturas, a Assembleia da República funcionou na sequência da legislatura anterior, mesmo depois da data de 15 de Outubro ou de 15 de Setembro, conforme os casos, geralmente em comissão permanente. Em 1 de Outubro de 1999 (Diário da Assembleia da República, 1.ª série, de 2 de Outubro de 1999), a Assembleia da República reuniu em Plenário, mas ainda no âmbito da 4.ª sessão legislativa da VII Legislatura.

O início da 1.ª sessão legislativa resulta, pois, ou adiado (se as eleições ocorrerem no termo normal da legislatura) ou antecipado (no caso de eleições antecipadas), relativamente à data normal de 15 de Setembro, na medida em que acaba sempre por coincidir com o início de funções da nova Assembleia, definido nos termos do n.º 1 do artigo 173.º da Constituição.

Torna-se, assim, incontestável que a regra de que "[a] sessão legislativa tem a duração de um ano e [se] inicia[] a 15 de Setembro» (n.º 1 do artigo 174.º da Constituição) não é normalmente aplicável à 1.ª sessão legislativa de cada legislatura. Sê-lo-á na hipótese prevista na parte final do n.º 1 do artigo 173.º da Constituição, por força deste próprio preceito. Trata-se, porém, de uma hipótese que, como se viu, acaba por não se verificar.

A regra que determina o início das sessões a 15 de Setembro rege o calendário parlamentar apenas nas sessões legislativas subsequentes. A data de 15 de Setembro não constitui, portanto, o ponto de referência constitucional decisivo para resolver a questão sob julgamento.

E nenhum argumento em contrário se pode retirar da regra do n.º 2 do mesmo artigo, que fixa entre 15 de Setembro e 15 de Junho do ano seguinte a duração do "período normal de funcionamento», período esse que é flexível, como se vê dos n.os 2 e seguintes deste artigo 174.º Querer considerar distintos e autónomos os conceitos de "sessão legislativa» e de "período normal de funcionamento», para a partir daí pretender que a sessão legislativa começa necessariamente a 15 de Setembro, embora a nova Assembleia possa começar a funcionar antes ou depois dessa data, levaria a resultados inaceitáveis. A Assembleia não pode funcionar fora de sessão, sob pena de se tornarem inaplicáveis todas as normas constitucionais que pressupõem a localização dos actos parlamentares numa sessão legislativa determinada. E também não é admissível o conceito inverso, isto é, o de que uma nova Assembleia pode estar em sessão antes, ainda, de poder funcionar. A Constituição prevê que o período normal de funcionamento seja mais curto do que o das sessões legislativas, mas uma Assembleia que, por hipótese, não está em funcionamento normal, mas está em sessão, é uma Assembleia que pode funcionar nos termos previstos no n.º 3 do artigo 174.º da Constituição.

Realizando-se as eleições por termo de legislatura em data que não permita o início de funções a 15 de Setembro (ou, até à revisão constitucional de 1997, a 15 de Outubro), como tem sucedido reiteradamente, e iniciando a nova Assembleia o seu mandato "no 3.º dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições» (n.º 1 do artigo 173.º e n.º 1 do 153.º da Constituição), a tese que afirma a rigidez da data de início das sessões legislativas levaria assim a concluir que a 15 de Setembro se iniciaria, em ano normal de eleições, uma sessão legislativa integrada na legislatura cessante, e que, logo depois, começaria a 1.ª sessão da legislatura nova.

Verificar-se-ia, afinal, que uma legislatura teria, em regra, pelo menos cinco sessões, já que sempre seria acrescida no final de um período de funcionamento depois da data de 15 de Setembro. E poderia mesmo ter um total de seis sessões, se o seu início tiver ocorrido fora do calendário normal em virtude de eleições antecipadas. Seria, aliás, o que sucederia com a Assembleia que actualmente se encontra em funções, a entender-se que se teria iniciado em 10 de Março de 2005 uma sessão autónoma. Tudo isto em violação frontal do disposto no n.º 1 do artigo 171.º da Constituição.

A realidade é que, no sistema constitucional e eleitoral português, a transição de legislaturas obriga a flexibilizar as datas de início e termo da primeira e da última sessão legislativa. Não resulta daí, sublinhe-se agora, qualquer desvirtuamento dos ritmos de actividade parlamentar. O parlamento tornou-se hoje em dia um órgão de soberania de funcionamento permanente, ao contrário da tradição antiga que a Constituição de 1933 ainda conservou (cf. artigo 94.º respectivo). O intervalo normal entre sessões corresponde a um período de férias e tende a ser encurtado. A Assembleia pode prolongar livremente o período de funcionamento em férias e tem o direito de reunir extraordinariamente por sua própria deliberação. Tudo isto desvaloriza a importância do intervalo entre sessões e o significado da data de 15 de Setembro, e leva a concluir que, afinal, o conceito de "período de funcionamento» só é distinto do de sessão legislativa para efeitos de férias parlamentares.

O ponto de referência mais importante, na solução da questão ora em julgamento, não é, como se demonstra, a data normal de início das sessões. O ponto de referência que prevalece, além do mais por estar associado à definição da duração das legislaturas e à periodicidade do sufrágio, é a norma do n.º 1 do artigo 171.º da Constituição. Ao estabelecer que a legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas, a Constituição estruturou claramente o ciclo da actividade parlamentar, definindo indirectamente o quadro de oportunidades oferecidas aos deputados, no decurso do seu mandato, para promover as iniciativas que não se podem repetir dentro da mesma sessão.

16 - Verifica-se, assim, que para a Constituição a "sessão legislativa» não é apenas um lapso de tempo que decorre, salvo suspensões ou prorrogações, entre 15 de Setembro e 15 de Junho do ano seguinte, e que começa e termina independentemente das legislaturas.

Da consideração conjunta dos preceitos atrás indicados [n.º 10 do artigo 118.º, n.º 4 do artigo 167.º, n.º 4 do artigo 169.º, n.º 4 do artigo 178.º, alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º, n.º 3 do artigo 194.º] e da regra de que cada legislatura tem quatro sessões resulta que, para o efeito de determinar as condições em que uma iniciativa referendária pode ser repetida dentro de uma mesma legislatura, se tem de adoptar um conceito material de sessão legislativa, definido justamente em função dos poderes que, integrados no mandato parlamentar, têm o seu exercício delimitado em função das quatro sessões legislativas que o compõem.

E sendo imperativa a limitação a quatro das sessões que integram uma legislatura, é impossível entender que o período de "acréscimo inicial» previsto no n.º 2 do artigo 171.º da Constituição corresponde a uma sessão autónoma, esgotando a 1.ª sessão da legislatura que se inicia com o início de funções da nova Assembleia.

Por um lado, a rigidez e a imperatividade com que o n.º 1 do artigo 171.º fixa, sem admitir excepções, que a legislatura tem quatro sessões legislativas, contrasta com a flexibilidade afinal existente para o início e o fim das sessões legislativas.

Por outro, e como já se observou, a admissibilidade de uma 5.ª sessão - na prática, de uma 6.ª sessão, se o início de funções ocorrer antes de 15 de Junho - criaria uma distinção inaceitável entre a Assembleia eleita no termo da legislatura anterior e a que resultou de dissolução ocorrida antes desse termo, já que veria multiplicada por maior número de vezes (cinco?, seis?) todas as iniciativas constitucionalmente delimitadas por sessão, em desrespeito frontal da razão que determinou as alterações introduzidas pela revisão constitucional de 1982.

17 - A prática seguida pela Assembleia da República desde a revisão constitucional de 1982 até ao recomeço do funcionamento da Assembleia da República em 15 de Setembro de 2005, não sendo conhecidas quaisquer reclamações ou determinações em contrário da presidência da Assembleia, corrobora esta interpretação. E pode ser confirmada consultando o respectivo Diário, jornal oficial da Assembleia, uma vez que, segundo o n.º 3 do artigo 123.º do Regimento, "[c]ada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa».

Desde aquela revisão constitucional até hoje, verificaram-se dissoluções da Assembleia da República seguidas de eleições na sequência dos Decretos do Presidente da República n.os 2/83, de 4 de Fevereiro, 43/85, de 12 de Julho, 12/87, de 29 de Abril, 3/2002, de 18 de Janeiro, e 100-B/2004, de 22 de Dezembro.

Não houve todavia que acrescentar às legislaturas iniciadas a seguir às dissoluções de 1985 e de 1987 nenhum período da anterior legislatura porque, em ambos os casos, as datas das eleições que se seguiram projectaram para depois da data normal de cessação da sessão legislativa em curso (15 de Junho) o início das funções da nova Assembleia.

É o que se pode verificar pela consulta do Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 1, de 5 de Novembro de 1985, relativo à sessão plenária de 4 de Novembro, com que começou a IV Legislatura, e n.º 1, de 14 de Agosto de 1987, respeitante à sessão plenária de 13 de Agosto, em que se iniciou a V Legislatura.

No que toca aos restantes casos, em que o início de funcionamento da nova Assembleia se deu antes de 15 de Junho, sempre ocorreu que o Diário da Assembleia da República numerou de forma seguida e com referência à 1.ª sessão da nova legislatura os exemplares relativos às diversas reuniões da Assembleia, em correspondência com a ideia de que se iniciara a 1.ª sessão legislativa antes de férias e que, concluídas estas, continuou o seu curso até às férias parlamentares seguintes.

Verifica-se igualmente que as iniciativas, nomeadamente legislativas, apresentadas e admitidas foram numeradas sequencialmente, sempre referidas a uma mesma 1.ª sessão.

É o que se comprova facilmente consultando os exemplares do Diário da Assembleia da República correspondentes às reuniões plenárias posteriores a 15 de Outubro de 1983 e a 15 de Setembro de 2002.

Também nunca se entendeu que tais legislaturas comportassem cinco sessões legislativas.

Só a partir do Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 45, de 16 de Setembro de 2005, relativo à reunião plenária de 15 de Setembro, é que, embora seguindo a numeração iniciada com a entrada em funcionamento da Assembleia em 10 de Março de 2005 e continuando a numerar sequencialmente as iniciativas apresentadas, o Diário passou a incluir, junto ao número do exemplar e à indicação "1.ª Sessão Legislativa (2005-2006)», também constante dos anteriores, a referência ao "artigo 174.º, n.º 1, da CRP, artigo 47.º, n.º 1, do RAR e artigo 171.º, n.os 1 e 2, da CRP».

Já então estava suscitada a dúvida quanto à duração da 1.ª sessão legislativa, razão pela qual esta inovação tem de ser entendida como uma expressão do entendimento da presidência da Assembleia sobre a questão, naturalmente não invalidando o significado da prática anterior.

18 - Das considerações apresentadas resulta que as Resoluções da Assembleia da República n.os 16-A/2005 e 52-A/2005 foram aprovadas na mesma sessão legislativa, iniciada em 10 de Março de 2005, e que, em princípio, decorrerá até 14 de Setembro de 2006.

Tendo sido recusada pelo Presidente da República a proposta constante da primeira, não podia a mesma ter sido renovada, o que veio a ocorrer através da Resolução 52-A/2005.

É certo que, no caso, a recusa se ficou a dever a razões de oportunidade, como se verifica a partir da mensagem dirigida pelo Presidente da República para a fundamentar. É todavia igualmente certo que a proibição de renovação, constante do n.º 10 do artigo 115.º da Constituição, não permite dar qualquer relevo aos motivos que conduziram à recusa.

A interpretação deste preceito tem de ser feita em abstracto e não se descortinam razões que levem a relativizar ou excepcionar a regra nele estabelecida em função das expectativas concretas de êxito da nova proposta, extraídas da motivação da primeira recusa.

19 - Torna-se, assim, desnecessário prosseguir na análise das restantes exigências de constitucionalidade e de legalidade da proposta de referendo.

20 - Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Considerar que a proposta de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005, de 29 de Setembro, violou a proibição de renovação de propostas de referendo constante do n.º 10 do artigo 115.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 36.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo;

b) Consequentemente, ter por não verificadas a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na mencionada Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005.

Lisboa, 28 de Outubro de 2005. - Maria dos Prazeres Beleza - Paulo Mota Pinto - Pamplona de Oliveira - Mário Torres - Benjamim Rodrigues - Rui Moura Ramos - Bravo Serra - Maria Helena Brito (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração de voto junta pela Sr.ª Conselheira Maria Helena Brito, à qual adiro) - Maria Fernanda Palma (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Vítor Gomes (vencido, nos termos da declaração anexa) - Gil Galvão (vencido, nos termos da declaração de voto anexa) - Artur Maurício (vencido nos termos da declaração de voto da Exma. Conselheira Maria Helena Brito, a que adiro integralmente).


Declaração de voto
Votei vencida e pronunciei-me no sentido de que podia ser renovada a proposta de referendo em apreciação, pelas razões que a seguir sumariamente enuncio.

1 - O n.º 10 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que "as propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo».

Estabelece-se assim, como regra, que "as propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa»; ressalva-se todavia o caso de existir "nova eleição da Assembleia da República».

A tomada de posição quanto à questão de saber se a recusa pelo Presidente da República de convocar o referendo proposto pela Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/2005, de 21 de Abril, inviabiliza a renovação do referendo proposto pela Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005, de 29 de Setembro, depende da análise de um conjunto de disposições constitucionais e desde logo - mas não apenas - daquelas que se referem à duração da sessão legislativa e à duração da legislatura.

2 - O n.º 1 do artigo 174.º dispõe que "a sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro». Pode assim falar-se em "ano parlamentar», que não coincide com o ano civil, uma vez que se inicia em 15 de Setembro de cada ano.

Desta disposição resulta claramente, em minha opinião, que a sessão legislativa - o ano parlamentar - tem sempre a duração de um ano e inicia-se sempre a 15 de Setembro, ainda que durante ela se verifique uma mudança de legislatura, determinada por nova eleição da Assembleia da República, na sequência de dissolução da Assembleia da República.

Este entendimento quanto à duração da "sessão legislativa» no caso de nova eleição da Assembleia da República é confirmado por outras normas da Constituição, das quais decorre que a sessão legislativa pode abranger mais de uma legislatura:

O n.º 10 do artigo 115.º, já referido, determina que "as propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo»;

O n.º 4 do artigo 167.º estabelece que "os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República».

Em ambas estas disposições se admite que a sessão legislativa prossegue ainda que durante ela ocorra nova eleição da Assembleia da República (neste sentido se pronuncia expressamente M. Benedita M. Pires Urbano, O Referendo. Perfil Histórico-Evolutivo do Instituto. Configuração Jurídica do Referendo em Portugal, Coimbra, 1998, pp. 226 e segs., a propósito da discussão sobre os limites temporais ao referendo, estabelecidos pela Constituição, na versão resultante da Lei Constitucional 1/89, de 8 de Julho).

Naturalmente o n.º 10 do artigo 115.º da Constituição (do mesmo modo aliás que o n.º 4 do artigo 167.º) não contém uma norma definidora de "sessão legislativa».

Mas o regime que nessa norma se estabelece quanto à possibilidade ou não de renovação de propostas de referendo "na mesma sessão legislativa» pressupõe a noção de "sessão legislativa» que decorre da própria Constituição. Ora, esse regime não pode ser ignorado na resolução da questão que nos ocupa.

3 - No sentido de que a sessão legislativa prossegue ainda que durante ela se verifique uma mudança de legislatura aponta igualmente o fundamento da proibição de renovação no mesmo ano parlamentar de iniciativas legislativas ou referendárias: a par de razões de economia processual e da necessidade de evitar a chicana política, visa-se também certamente garantir uma certa razoabilidade quanto ao regime da proibição de renovação no mesmo ano parlamentar de iniciativas legislativas ou referendárias.

A tese que fez vencimento no acórdão não assegura a razoabilidade desse regime, permitindo uma limitação à renovação de iniciativas que pode ir até quase dois anos (sabe-se que não é o caso agora) e que pode restringir injustificadamente os direitos dos partidos da oposição (obviamente, também não é esse o caso agora).

Em suma, também considerando a razão de ser da proibição de renovação no mesmo ano parlamentar de iniciativas legislativas ou referendárias me parece de afastar a tese do acórdão.

4 - A conclusão a que chego, de que a sessão legislativa prossegue ainda que durante ela ocorra nova eleição da Assembleia da República, não é, a meu ver, inviabilizada pela norma do artigo 171.º da Constituição.

É certo que o artigo 171.º da Constituição, que se refere à "duração da legislatura», determina, como regra, no seu n.º 1, que "a legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas».

Todavia, estabelece o n.º 2 do artigo 171.º que, no caso de dissolução da Assembleia da República, "a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição».

Determina-se portanto que, no caso excepcional de dissolução da Assembleia da República, e de eleição de uma nova Assembleia, a legislatura que então se inicia será acrescida de uma parte da sessão legislativa em curso e, assim, que a nova legislatura integrará o tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Isto é, em derrogação da regra geral estabelecida no n.º 1 do artigo 171.º, admite-se que a nova legislatura inclua, além das quatro sessões legislativas, mais uma parte de uma sessão legislativa, que é a continuação da sessão legislativa que se encontrava em curso antes da dissolução da Assembleia da República, e que por isso a nova legislatura integre o tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Do artigo 171.º, globalmente considerado, resulta que a legislatura abrange, em princípio, quatro sessões legislativas completas; no caso de dissolução da Assembleia, e de eleições antecipadas, a essas quatro sessões legislativas pode acrescer - e no caso em apreciação acresce - o período de tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição, sem que tal signifique que esse período de tempo se integra em duas legislaturas diferentes, como sustenta o acórdão.

O n.º 2 do artigo 171.º vem dar resposta ao problema de saber qual a duração da legislatura em caso de dissolução da Assembleia da República e de realização de eleições antecipadas que ocorram num momento não coincidente com o termo de uma sessão legislativa. A questão tratada neste n.º 2 do artigo 171.º tem relevância para efeitos de saber em que momento termina a legislatura da Assembleia da República eleita através de eleições antecipadas e, consequentemente, em que momento devem realizar-se as novas eleições legislativas: no termo do período de quatro anos da legislatura que foi interrompida com a dissolução?, no termo do período de quatro anos após a entrada em funções da Assembleia da República eleita através de eleições antecipadas?, ou, diferentemente, no termo de quatro sessões legislativas completas após a eleição? A solução adoptada no n.º 2 do artigo 171.º assenta na resposta afirmativa a esta última alternativa.

Isto mesmo resulta da história do preceito, invocada no acórdão.
Em minha opinião, não é indiferente para a interpretação destas disposições constitucionais a inserção sistemática da norma que se refere ao problema suscitado, quanto à duração da legislatura, pela dissolução da Assembleia da República e pela realização de eleições antecipadas num momento que não coincida com o termo da sessão legislativa. Note-se que essa norma se insere na disposição constitucional que trata da "legislatura» e não na que disciplina a "sessão legislativa».

5 - Face à letra inequívoca do n.º 10 do artigo 115.º da Constituição (e do n.º 4 do artigo 167.º), que só se compreende no pressuposto de que a eleição de uma nova Assembleia da República não afecta a continuidade da sessão legislativa em curso, a tese que fez vencimento inutiliza por completo a ressalva feita naquele preceito constitucional. Na verdade, uma vez que - como se afirma no acórdão - a eleição de uma nova Assembleia da República determina sempre o início de uma nova sessão legislativa, fica sem qualquer sentido a referência a essa eleição como ressalva à proibição de renovação de proposta de referendo "na mesma sessão legislativa».

E, por outro lado, assente que a revisão constitucional de 1982 visou conferir à Assembleia da República resultante de eleições antecipadas um estatuto igual ao de uma Assembleia eleita em período "normal» (no termo da legislatura) - como decorre do n.º 14 do acórdão -, a tese que fez vencimento acaba por, contraditoriamente, restringir em termos inaceitáveis o poder de iniciativa da nova Assembleia quanto à apresentação de propostas de referendo: se não tivesse ocorrido dissolução, a Assembleia da República poderia apresentar nova proposta de referendo a partir de 15 de Setembro de 2005, enquanto a nova Assembleia da República só o poderá fazer a partir de 15 de Setembro de 2006!

6 - Tendo em conta o exposto, concluo que pode ser renovada em 29 de Setembro de 2005 a proposta de referendo recusada pelo Presidente da República em Maio de 2005. - Maria Helena de Brito.


Declaração de voto
Votei vencida a decisão constante do presente acórdão, pela qual o Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido de a Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005, de 29 de Setembro, violar a proibição de iniciativas referendárias constante do n.º 10 do artigo 115.º da Constituição. Em meu entender, o Tribunal deveria ter por verificadas a constitucionalidade e a legalidade do referendo e a sua decisão em sentido contrário fundamentou-se numa interpretação contra legem das normas constitucionais aplicáveis e na desconsideração dos elementos histórico, sistemático e teleológico da interpretação. As razões da minha discordância são, de modo sucinto, as seguintes:

1.ª Os artigos 115.º, n.º 10, e 167.º, n.º 4, da Constituição determinam que os projectos e as propostas de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República. Esta ressalva torna inteiramente claro que uma nova eleição da Assembleia da República não faz cessar a sessão legislativa em que ocorre, dando início a outra. Uma tal "interpretação» é contra legem, não possuindo um mínimo de correspondência na letra da lei e presumindo que o legislador constitucional não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.os 2 e 3, do Código Civil).

A razão de ser deste regime compreende-se facilmente. O legislador constitucional, para evitar a repetição inútil de uma proposta de referendo rejeitada num passado recente, num quadro em que se afigura inevitável nova rejeição dada a previsível persistência das razões da primitiva rejeição (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, p. 689), estabelece um período temporal mínimo, de cerca de um ano (entre 15 de Setembro e 15 de Junho), para a repetição da proposta. Porém, é admitida a repetição na hipótese de alteração do quadro político, introduzida por uma eleição da Assembleia da República, precisamente porque essa eleição torna imprevisível o desfecho.

De todo o modo, a redacção da norma, que configura como excepção à regra de que só pode haver uma proposta rejeitada por sessão legislativa a apresentação de nova proposta após a eleição da Assembleia da República, só é compatível com a conclusão de que a sessão legislativa se prolonga no início da nova legislatura e com nenhuma outra.

2.ª Mesmo no caso de dissolução, a Assembleia da República inicia uma nova legislatura completa (artigo 171.º, n.º 2), que terá até uma duração superior a quatro anos, podendo atingir quase os cinco, visto que será acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição. A Constituição prossegue um desígnio de estabilidade, evitando a proliferação de legislaturas incompletas, que era admitida, na hipótese de sucessivas dissoluções, pela versão originária da Constituição de 1976. Na verdade, o n.º 2 do artigo 174.º prescrevia então que, "no caso de dissolução, a Assembleia então eleita não iniciará uma nova legislatura», limitando-se por conseguinte a completar a sessão legislativa interrompida.

O n.º 1 do artigo 171.º determina que a legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas. Ora, podendo a legislatura iniciar-se em qualquer altura, após uma eleição, aquilo que é problemático é conciliar esta norma com o n.º 1 do artigo 174.º, que estipula que a sessão legislativa tem a duração de um ano e se inicia a 15 de Setembro. Aparentemente, se uma legislatura não se iniciar a 15 de Setembro, o que só sucederá por mera coincidência, as alternativas parece serem essa legislatura comportar mais de quatro sessões legislativas ou incluir uma sessão legislativa que não se inicie a 15 de Setembro, mas antes de tal data.

3.ª Na realidade, é o n.º 2 do artigo 171.º que dá resposta a este problema. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição. Assim, embora já no decurso de uma nova legislatura, o período inicial que se estende até 15 de Junho (termo da sessão legislativa) será imputado à sessão legislativa inacabada, iniciando-se uma nova sessão legislativa, nos termos normais, em 15 de Setembro, para dar cumprimento aos n.os 1 e 2 do artigo 174.º

Isto vale para o início e para o fim da legislatura ou, dito de outra forma, para o início de duas legislaturas consecutivas. Deste modo, se a legislatura terminar antes de 15 de Junho, a sessão legislativa só será concluída na legislatura subsequente, de novo por força do n.º 2 do artigo 171.º O que resulta de tudo isto é que cada legislatura comporta quatro sessões legislativas mas há um prolongamento da última sessão legislativa para a legislatura seguinte, por expressa e iniludível determinação constitucional.

4.ª É também esta interpretação que permite respeitar a letra dos artigos 115.º, n.º 10, e 167.º, n.º 4. Com efeito, se uma eleição ocorrer entre 15 de Setembro e 15 de Junho, interrompendo uma sessão legislativa, o legislador constitucional pretende assegurar que durante essa sessão legislativa pode haver duas propostas de referendo (uma antes e outra depois da eleição).

A partir do termo dessa sessão legislativa e do início de uma nova sessão legislativa, sempre em 15 de Setembro de cada ano, por força do n.º 1 do artigo 174.º, que não prevê quaisquer excepções, já poderá ser apresentada, nos termos normais, uma nova proposta de referendo. Deste modo, a rejeição de uma proposta de referendo apresentada antes de 15 de Junho, na sequência de uma dissolução da Assembleia da República e do consequente início de nova legislatura, nunca pode impedir a apresentação de uma nova proposta a partir de 15 de Setembro, uma vez que nessa data sempre se inicia uma nova sessão legislativa, por força do n.º 1 do artigo 174.º da Constituição. - Maria Fernanda Palma.


Declaração de voto
Entendo que a iniciativa referendária em causa não viola, em razão do tempo, a proibição constante do n.º 10 do artigo 115.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 36.º da Lei 15-A/98, de 3 de Abril. Não porque considere que o período que acresce à nova legislatura nos termos do n.º 2 do artigo 171.º se integre na última sessão legislativa da legislatura extinta, parecendo-me convincentes as razões pelas quais o acórdão afasta este entendimento. Mas porque interpreto a 2.ª parte do n.º 2 do artigo 171.º como tendo natureza de excepção à regra do n.º 1 e, consequentemente, concluo que o período sobrante da sessão legislativa em curso à data da eleição é, para os diversos fins constitucionais em que isso releva, uma sessão legislativa autónoma.

Entendimento que, de modo tópico, justifico da forma seguinte:
Depois de enunciar a regra de que a legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas, o que por referência ao n.º 1 do artigo 174.º significa que tem a duração de quatro anos e se inicia a 15 de Setembro (n.º 1 do artigo 171.º), e de estendê-la à Assembleia resultante de eleição após dissolução (1.ª parte do n.º 2 do artigo 171.º), o legislador constituinte enfrentou o problema de o ciclo assim estabelecido deixar um período sobrante. Resolveu-o fazendo acrescer esse período à nova legislatura, mas sem qualquer referência à sessão legislativa, como seria razoável, face à assim gerada desarmonia com o n.º 1 do (actual) artigo 174.º, se a intenção fosse integrar esse período na 1.ª sessão legislativa da nova legislatura;

O n.º 1 do artigo 174.º define a duração normal das legislaturas e a periodicidade do sufrágio, não sendo forçoso que isso equivalha a definir a composição da legislatura em quatro, e só quatro, sessões legislativas. Apesar de o legislador constituinte ter sido confrontado com a diferença de sentido que pode extrair-se de se dizer que "a legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas» e de se dizer que "a legislatura comporta quatro sessões legislativas» [cf. intervenção da deputada Margarida Salema durante a discussão das propostas de alteração a este preceito, na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, Diário da Assembleia da República, 2.ª série, 3.º suplemento ao n.º 38, a p. 796-(87)], a redacção que veio a prevalecer foi a que privilegia o elemento temporal e não o de estruturação, o que indicia que não se quis resolver aí este problema;

A interpretação que prevaleceu, ampliando o conceito de sessão legislativa, conduz a uma limitação dos poderes de iniciativa parlamentar (lato sensu), nos casos em que o exercício desses poderes é limitado em função dele e que o acórdão enumera, que - embora tal não suceda no caso presente -, na generalidade das hipóteses vai comprimir, sobretudo, a intervenção política das minorias;

Essa limitação não é exigida pelas razões que estiveram na base da mudança da duração das legislaturas em caso de dissolução, pela revisão constitucional de 1982, em particular, com a igual legitimidade democrática dos mandatos saídos de eleição decorrente do ciclo político normal e de eleição decorrente de dissolução. Efectivamente, o mandato dos deputados eleitos em caso de dissolução, quando a legislatura seja acrescentada nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 171.º, vai ter um acréscimo de duração que, no limite - que concedo de verificação pouco provável -, pode aproximar-se do correspondente ao tempo de uma sessão legislativa. A tese que fez vencimento implica uma "rarefacção» de poderes de iniciativa, mediante a sua distribuição ao longo dessa mais extensa sessão legislativa para que não vejo justificação. É igual a legitimidade democrática, mas é mais extenso o período em que os deputados são chamados a exercê-la;

Por último, mas não menos importante, a consideração de que essa é uma sessão autónoma e que a 15 de Setembro se inicia uma outra sessão legislativa não colide com os fins que ditaram a delimitação do exercício de poderes compreendidos no mandato parlamentar em função das sessões legislativas. Bastando-se a Constituição com balizar esse exercício em função do "ano parlamentar» e não por interposição de um prazo mínimo, a renovação da iniciativa em circunstâncias como a presente é substancialmente idêntica à que ocorreria se a iniciativa anterior tivesse ocorrido noutro ciclo da vida parlamentar que não no "tempo correspondente para completar a sessão legislativa em curso à data da eleição».

Tendo ficado prejudicada a apreciação pelo Tribunal das demais questões relativas à constitucionalidade e legalidade do referendo proposto, também sobre elas não vejo que deva pronunciar-me. - Vítor Gomes.


Declaração de voto
Votei vencido quanto à decisão, no essencial, pelas razões que, sumariamente, passo a enunciar:

1 - A decisão que fez vencimento assenta, a meu ver, num pressuposto injustificado: o de que, na Constituição da República Portuguesa, de todas as normas relevantes para a decisão da questão aqui colocada, uma deve prevalecer sobre todas as outras, por ser, porventura, mais imperativa do que as demais - a norma constante do n.º 1 do artigo 171.º Além disso, a fundamentação do acórdão tem subjacente uma confusão entre sessão legislativa e período de funcionamento da Assembleia da República, admitindo, por isso, que aquela tenha intervalos, suspensões ou prorrogações e, consequentemente, duração variável.

2 - Ao escolher dar prevalência ao disposto no n.º 1 do artigo 171.º da Constituição, o acórdão é todavia forçado a violar frontalmente, para utilizar a sua própria linguagem, desde logo, o disposto no n.º 10 do artigo 115.º e no n.º 4 do artigo 167.º da Constituição. Mas é ainda forçado a, contrariamente ao que faz em relação ao citado n.º 1 do artigo 171.º, "flexibilizar as datas de início e termo da primeira e da última sessão legislativa», com completo menosprezo pela "imperatividade» do estatuído no n.º 1 do artigo 174.º da Constituição. Ou seja, por um lado, remete para um qualquer "depósito» da revisão constitucional de 1982 duas normas da Constituição que estão em vigor - os citados n.º 10 do artigo 115.º e n.º 4 do artigo 167.º, quando, expressamente, se referem à mesma sessão legislativa, em caso de nova eleição da Assembleia; por outro, é obrigado a concluir que um ano - a duração da sessão legislativa de acordo com o imperativamente disposto no n.º 1 do artigo 174.º da Constituição - não tem 366 ou 365 dias, consoante seja ou não bissexto, mas sim algo entre 365 e mais de 700 dias, consoante a data em que, porventura, ocorra uma dissolução da Assembleia da República.

3 - Ora, em meu entender, bastaria dar a relevância devida a todos os preceitos constitucionais pertinentes para se concluir, necessariamente, de forma diversa da posição que fez vencimento. Na verdade, o que o n.º 1 do artigo 171.º da Constituição estatui é que uma legislatura tem quatro sessões legislativas inteiras, de um ano cada, iniciando-se, cada uma delas, a 15 de Setembro; não estatui que uma legislatura, nomeadamente a resultante de eleições provocadas por uma dissolução da Assembleia, tem - e tem de ter apenas - quatro sessões legislativas, de dimensão variável, como o acórdão defende. E tanto assim é que, logo no n.º 2 do mesmo artigo, se explicita que, "no caso de dissolução, a Assembleia inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição» (itálico aditado). Sem que daí se possa concluir, ao contrário do que se afirma no acórdão, que "o mesmo lapso de tempo - que acresce por força do n.º 2 à nova legislatura -, se integra[] em duas legislaturas diferentes», pois é manifesto que, até por definição, o que acresce só se pode integrar naquilo a que acresce, isto é, na legislatura "acrescida».

4 - Assim sendo, como se me afigura que é, a conjugação do disposto nos referidos n.os 10 do artigo 115.º e 4 do artigo 167.º, com o estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º e no n.º 1 do artigo 174.º, todos da Constituição, sempre implicaria, sem qualquer contradição, a conclusão de que se iniciou em 15 de Setembro de 2005 uma nova sessão legislativa, não tendo, por isso, a proposta de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005, de 29 de Setembro, violado qualquer proibição de renovação de propostas. - Gil Galvão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-08 - Lei Constitucional 1/89 - Assembleia da República

    Segunda revisão da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Lei 15-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-18 - Acórdão 288/98 - Tribunal Constitucional

    Procede à fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade e apreciação dos requisitos relativos ao universo eleitoral da prosposta de referendo constante da Resolução da Assembleia da República n.º 19/98, de 19 de Março (apresenta ao Presidente da República uma proposta de realização de referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez). (Proc. nº 340/98)

  • Tem documento Em vigor 2005-04-21 - Resolução da Assembleia da República 16-A/2005 - Assembleia da República

    Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras 10 semanas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-29 - Resolução da Assembleia da República 52-A/2005 - Assembleia da República

    Propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-20 - Acórdão 617/2006 - Tribunal Constitucional

    Decide, ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposposto na Resolução da Assembleia da República, n.º 54-A/2006 de 20 de Outubro, que propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas.

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