Artigo 1.º As estampilhas fiscais de emolumentos consulares serão dos seguintes valores em moeda portuguesa: 1$00, 5$00, 10$00, 12$00, 25$00, 40$00, 50$00, 80$00, 90$00, 100$00, 110$00, 120$00, 125$00, 150$00, 175$00, 200$00, 300$00 e 600$00, divididos em seis grupos de diferentes cores, composto cada um de três valores seguidos.
Art. 2.º Deixará de vigorar, a partir de 1 de Julho de 1966, a declaração de carga a que se refere o artigo 425.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto 6462, de 7 de Março de 1920, ficando igualmente revogados naquela data os n.os 65.º e 66.º do artigo 1.º e o artigo 25.º da tabela de emolumentos consulares constante do Decreto n.º
46641, de 13 de Novembro de 1965.
§ 1.º Nos caso em que esteja prevista na respectiva legislação a apresentação de declaração de carga poderá esta ser substituída pela correspondente factura comercial.§ 2.º Tratando-se de mercadorias que hajam sofrido transformação industrial, que não represente processo completo de fabrico, no país de proveniência, ou que tenham simplesmente transitado por portos francos, zonas francas ou entrepostas, a factura comercial carecerá de anotação exarada nos termos dás instruções preliminares da pauta de importação pelo consulado português com jurisdição local.
Art. 3.º O artigo 7.º da tabela de emolumentos consulares passa a ter a seguinte
redacção:
Art. 7.º Por actos diversos, de registo civil ou de notariado, realizados dentro das horas de expediente, os funcionários consulares perceberão a compensação pessoal de12$00 por cada acto.
§ único. Sempre que o interessado pretenda que determinado acto se pratique na chancelaria fora das horas de serviço, ao domingo ou em dias feriados, será cobrada como receita do Estado a quantia de 200$00, por meio de estampilhas, sendo a mesma mencionada no recibo a que se refere o artigo 20.º da tabela.Art. 4.º O artigo 8.º da tabela passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º Quando o interessado pretender que certo acto se pratique na chancelaria com urgência, dentro das horas de serviço, pagará em dobro, como receita do Estado, o
emolumento correspondente da tabela.
Art. 5.º É eliminada no artigo 12.º da tabela a referência aos artigos 7.º e 8.º que nomesmo se contém.
Art. 6.º Compete ao director-geral dos Negócios Económicos e Consulares a resolução das dúvidas e casos omissos que surjam na aplicação do Regulamento Consular e da tabela de emolumentos consulares e bem assim a fixação dos câmbios para a redução dos escudos à moeda do país em que forem cobradas as taxas dos emolumentos consulares estabelecidas nas diversas secções da tabela.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.