Decreto-Lei 2/85
de 4 de Janeiro
O Decreto-Lei 463/82, de 30 de Novembro, actualizou o valor a cobrar pela prática de alguns actos consulares.
Sendo essa cobrança formalizada através da utilização de estampilhas consulares e para evitar usar-se um elevado número de estampilhas por cada acto, são aumentados ao grupo dos valores actualmente vigentes os valores do 1000$00, 2000$00 e 2400$00.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 47010, de 16 de Maio de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º As estampilhas fiscais de emolumentos consulares serão dos seguintes valores em moeda portuguesa: 1$00, 5$00, 10$00, 12$00, 25$00, 40$00, 50$00, 80$00, 90$00, 100$00, 110$00, 120$00, 125$00, 150$00, 175$00, 200$00, 300$00, 600$00, 1000$00, 2000$00 e 2400$00, divididos em 7 grupos de cores diferentes, composto cada um de 3 valores seguidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.