Decreto-Lei 115/88
de 9 de Abril
O Decreto-Lei 157/87, de 1 de Abril, actualizou o valor a cobrar pela prática dos actos consulares.
Sendo essa cobrança formalizada através da utilização de estampilhas consulares, e com vista a usar-se o menor número possível de estampilhas por cada acto, achou-se conveniente criar novos grupos de valores, extinguindo-se outros a partir do seu esgotamento, por já não se justificar a sua existência.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 47010, de 16 de Maio de 1966, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei 2/85, de 4 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º As estampilhas fiscais de emolumentos consulares serão dos seguintes valores em moeda portuguesa: 1$00, 5$00, 10$00, 25$00, 40$00, 50$00, 80$00, 100$00, 150$00, 200$00, 300$00, 480$00, 500$00, 600$00, 800$00, 1000$00, 1440$00, 1500$00, 2000$00, 3200$00 e 3800$00, divididos em sete grupos de cores diferentes, composto cada um de três valores seguidos.
Art. 2.º As denominações de 12$00, 90$00, 110$00, 120$00, 125$00, 175$00 e 2400$00 deixarão de ser produzidas, mas os exemplares ainda existentes continuarão em vigor até ao seu esgotamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 24 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.