de 26 de Julho
O Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, instituiu o regime de renda condicionada, determinada em função das características dos imóveis arrendados e anualmente actualizável.A aplicação desse diploma tem feito sentir a necessidade de garantir que a fixação do coeficiente anual da actualização não seja muito inferior à taxa de inflação.
Pela presente diploma pretende-se oferecer essa garantia, estabelecendo-se que o referido coeficiente não poderá ser inferior a dois terços do índice de preços no consumidor do continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
(Actualização de rendas)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - O coeficiente a que se refere o número anterior não poderá ser inferior a dois terços nem superior ao índice de preços no consumidor do continente referente aos 12 meses anteriores, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.