Do estudo aprofundado do assunto concluiu-se ser possível simplificar alguns dos trâmites processuais e as condições de emissão dos passaportes, o que, representando apreciável benefício para o público, se reflecte favoràvelmente nos serviços e se integra na orientação que, em tal sentido, de há muito foi fixada pelo Governo.
Aproveita-se também a oportunidade para introduzir na legislação por que a concessão de passaportes se tem regido algumas alterações que a experiência vem aconselhando e para se actualizarem preceitos disso carecidos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nenhum indivíduo, nacional ou estrangeiro, pode entrar no território português ou dele sair, por via terrestre, marítima ou aérea, sem que apresente o respectivo passaporte, salvo acordo ou convenção internacional em contrário.
§ único. Não é exigível passaporte aos cidadãos portugueses que se desloquem de um ponto para outro do território nacional, contanto que a viagem se não efectue através de ou com escala em território estrangeiro.
Art. 2.º Os passaportes são dos seguintes tipos:
a) Diplomático;
b) Especial;
c) Ordinário;
d) Para emigrante;
e) Para estrangeiros em situação irregular;
f) Certificado colectivo de identidade e viagem.
Art. 3.º São competentes para conceder ou emitir passaportes, nos termos estabelecidos nas respectivas disposições regulamentares, os Ministros do Interior, dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar, a Polícia Internacional e de Defesa do Estado, os governadores civis do continente e dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, os governadores das províncias ultramarinas e os agentes diplomáticos e consulares portugueses no estrangeiro.
Art. 4.º Passa a ser cobrada em dinheiro a taxa destinada à Liga dos Combatentes a que se referem o Decreto-Lei 41647, de 26 de Maio de 1958, o Regulamento aprovado pelo Decreto 41648, da mesma data, e o Decreto-Lei 43802, de 19 de Julho de 1961, e por que são responsáveis os indivíduos do sexo masculino, de idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, a favor dos quais for emitido passaporte ordinário, individual ou familiar, ou incluídos em certificado colectivo de identidade e viagem.
Art. 5.º Os impressos de passaporte, que serão sempre numerados e seriados, constituem exclusivo da Imprensa Nacional de Lisboa.
Art. 6.º O Governo, pelo Ministério do Interior, elaborará as disposições regulamentares necessárias à execução deste decreto-lei.
§ único. No mesmo diploma serão fixadas as taxas relacionadas com a emissão de passaportes e respectivos averbamentos e as penalidades por infracções aos seus preceitos.
Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 1966, considerando-se revogados, a partir dessa data, o Decreto-Lei 39793, e o Decreto 39794, ambos de 28 de Agosto de 1954.
Art. 8.º (transitório). Aos passaportes emitidos até à data da entrada em vigor deste diploma é reconhecida validade nos termos da legislação vigente no momento da sua concessão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.