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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 18/2001/M, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova a proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa à alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro - beneficia os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na ilha do Porto Santo

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 18/2001/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Altera o Decreto-Lei 465/77, de 11 de Novembro

O Decreto-Lei 465/77, de 11 de Novembro, visou beneficiar os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na ilha do Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares da ilha, nomeadamente devido à sua dupla insularidade, e que se traduzem, designadamente, em níveis de preços muito superiores aos praticados no continente português. Tal medida justificou-se, pois, plenamente como forma de atenuar as diferenças económicas.

Não deixa, no entanto, de ser menos justificada a atribuição de igual acréscimo salarial aos funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na ilha da Madeira, dado estes sofrerem também com o agravamento das condições económicas advindas da insularidade.

Razões de justiça impõem que igual tratamento seja dado àqueles que desenvolvem a sua actividade profissional na ilha da Madeira, e nesse sentido pretende-se alterar o referido decreto-lei, alargando o seu âmbito de aplicação aos funcionários e agentes colocados na ilha da Madeira por forma a atenuar os mencionados prejuízos oriundos da insularidade.

Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Decreto-Lei 465/77, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

É extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei 38477, de 29 de Outubro de 1951

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Maio de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1913606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-10-29 - Decreto-Lei 38477 - Ministério das Finanças

    Atribui um subsídio de residência correspondente a um terço dos respectivos vencimentos, aos funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria, considerando que o custo médio de vida naquela região é mais elevado que no continente.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Decreto-Lei 465/77 - Ministério da Administração Interna

    Torna extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no artigo 1º e § 1º do Dec Lei nº 38477, de 29 de Outubro de 1951 (subsídio de residência para os funcionários do MInistério das Finanças colocados em serviço na ilha de Santa Maria).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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