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Aviso 5233/2001, de 27 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5233/2001 (2.ª série) - AP. - Pelo presente torna-se público que, por deliberações do conselho de administração tomadas em suas reuniões de 2 de Novembro de 2000 e 14 de Dezembro de 2000, homologadas em sessões da Câmara Municipal de 7 de Dezembro de 2000 e 4 de Janeiro de 2001 e aprovadas pela Assembleia Municipal de 20 de Abril de 2001, foi aprovado o Regulamento de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais dos SMAS de Esposende, decorrido que foi o período de inquérito público, pelo que se publica em anexo a versão definitiva do mesmo Regulamento.

11 de Maio de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, Fernando João Couto e Cepa.

Regulamento de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais dos SMAS de Esposende

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Esposende, designados por (SMAS), são a entidade gestora dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais na área do concelho, nos termos deste Regulamento, aprovado ao abrigo da Lei 23/96, de 26 de Julho, do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, em conformidade com o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e em conjugação com as alíneas d) e h) do artigo 16.º e a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei de Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto).

Artigo 2.º

Obrigações dos SMAS

1 - Cabe aos SMAS:

a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água, de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;

d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação aos sistemas;

i) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros a cumprir pelo requerente, de acordo com o estabelecido no anexo IV.

2 - Os SMAS podem interromper ou restringir os serviços de abastecimento de água e ou recolha de águas residuais nos seguintes casos:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição de água ou no sistema predial sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Avarias ou obras no sistema público de colecta de esgotos ou no sistema predial sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

d) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

e) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

f) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

g) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

3 - Quando a interrupção de fornecimento for determinada pela execução de obras ou por motivo não urgente, os SMAS avisarão, prévia e publicamente os consumidores. Em todo o caso, compete a estes tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou acidentes resultantes da interrupção forçada do abastecimento de água ou colecta de esgotos.

4 - No caso da falta de disponibilidade de água, os SMAS definirão as prioridades de abastecimento, as quais serão prévia e publicamente publicitadas.

Artigo 3.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores das redes de distribuição de água e dos sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

b) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

c) Avisar os SMAS de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudal.

Artigo 4.º

Deveres dos proprietários, usufrutuários ou superficiários

São deveres dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos edifícios:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como as normas gerais em vigor na parte que lhes é aplicável;

b) Não proceder a alterações nos sistemas sem prévia autorização dos SMAS;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de ligação dos sistemas

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água e ou recolha de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios existentes ou a construir, são obrigados a:

a) Instalar os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições técnicas previstas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e ou demais legislação aplicável;

b) A requererem as ligações às redes, pagando o valor fixado para as mesmas, acrescidas das correspondentes tarifas de ligação.

2 - A obrigatoriedade em cada prédio diz respeito não só a todas as fracções que o compõem, mas também a zonas comuns que necessitam de abastecimento de água e de recolha de águas residuais.

3 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação às redes de distribuição de água e recolha de águas residuais os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

4 - Os proprietários dos prédios que disponham na via pública de rede de abastecimento de água e ou rede de águas residuais em serviço há mais seis meses e que não tenham solicitado a respectiva ligação, serão devidamente intimados a fazê-lo.

5 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto ou de direito de superfície, compete ao usufrutuário ou superficiário dar satisfação às obrigações que o presente artigo atribui aos proprietários.

6 - Os arrendatários e comodatários poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, pagando o valor fixado regulamentarmente, nos prazos legalmente estabelecidos.

7 - As indústrias do ramo alimentar e os comércios de restauração ficam obrigados a proceder à instalação de um sistema de retenção de gorduras, a montante da caixa interceptora. Aos SMAS é reservado o direito de exigir igual procedimento sempre que tal for achado conveniente.

Artigo 6.º

Em caso de incumprimento

Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados não cumpram a obrigação imposta no n.º 4 do artigo anterior dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicado, consoante os casos, o estabelecido nos números seguintes:

1) No caso de já existir um contrato de fornecimento de água com os SMAS e a ligação à rede de águas residuais estiver efectuada, terminado o prazo fixado, será aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 34.º, independentemente da aplicação da coima prevista no artigo 59.º;

2) No caso de já existir um contrato de fornecimento de água com os SMAS, sem haver utilização da rede de águas residuais, terminado o prazo fixado, incorre o consumidor num processo de contra-ordenação, tal como previsto na lei;

3) A quem não possui contrato com os SMAS será aplicada a coima prevista no artigo 59.º deste Regulamento, havendo lugar ainda a um processo de contra-ordenação nos termos da lei;

4) Em qualquer dos casos anteriores, os SMAS podem mandar executar as obras necessárias por forma a garantir a efectiva ligação do sistema predial ao público, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado nos termos do n.º 2 do artigo 34.º

Artigo 7.º

Zonas não abrangidas pelas redes

1 - Para os prédios situados em zonas delimitadas pelo Plano Director Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, os SMAS instalarão redes de abastecimento de água e ou saneamento de acordo com as disponibilidades financeiras, suportando as despesas inerentes à concretização dessas redes. Caso não haja disponibilidade financeira, os interessados poderão a expensas suas concretizar o prolongamento de redes, em condições a estabelecer pelos SMAS.

2 - Para os prédios situados em zonas não delimitadas pelo Plano Director Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, os SMAS fixarão as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço das redes a cargo dos interessados.

3 - No caso de loteamentos e ou urbanizações, ficarão a cargo dos seus promotores, todos os custos de instalação das infra-estruturas de rede de água, rede de saneamento ou o reforço das mesmas se necessário.

4 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva dos SMAS, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

5 - Nos casos em que as extensões de redes previstas no n.º 2 do presente artigo vierem a ser utilizadas por outros utilizadores dentro do prazo de dois anos, os SMAS estabelecerão a indemnização, a conceder aos utilizadores que custearam a sua instalação, caso seja requerida, calculada em função da distância e do número de prédios a servir.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 8.º

Sistema público - canalizações e ramais de ligação

1 - O sistema público é composto pela rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais instalado na via pública, em terrenos dos SMAS ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para os respectivos serviços. Os ramais de ligação são parte integrante do sistema público.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir, independentemente do local onde são instalados os dispositivos de controlo e acessórios da rede.

Artigo 9.º

Sistemas prediais

O sistema predial é constituído pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam os ramais de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 10.º

Responsabilidade e condições de instalação

Compete aos SMAS instalar as redes públicas e respectivos ramais, que ficam a constituir propriedade sua.

Artigo 11.º

Conservação

1 - A conservação e reparação dos ramais de ligação é da competência dos SMAS.

2 - Quando no sistema público forem causados danos por qualquer pessoa ou entidade estranha aos SMAS, os respectivos encargos da reparação serão da conta dessa pessoa ou entidade que responderá igualmente pelos prejuízos que daí advierem.

Artigo 12.º

Serviço de incêndios

1 - As redes de incêndio instaladas em domínio privado deverão ser perfeitamente individualizadas e identificados todos os acessórios aparentes como parte integrante dessa rede.

2 - As bocas de incêndio aplicadas em domínio público serão obrigatoriamente ligadas a condutas instaladas em domínio público.

3 - À entrada do domínio privado a rede de incêndio será dotada de passador de corte rápido, fechado e lacrado, instalado em armário independente e perfeitamente visível, com dispositivo do tipo "quebrar em caso de emergência".

4 - Os armários referidos no número anterior serão instalados em domínio privado, sendo que qualquer violação do armário ou passador é passível de multa prevista na alínea p) do artigo 58.º

5 - Esta rede tem como fim exclusivo o combate a incêndios, sendo passível de multa o uso para outros fins.

6 - Os SMAS fornecem a água tal como ela se encontra na rede pública no momento da utilização, não assumindo qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e ou na pressão, resultantes da interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.

Artigo 13.º

Ramais para prédio ou prédios com acesso comum

1 - No caso de prédios e "vilas", tipo condomínio fechado, com acesso comum, a contabilização da água é obrigatoriamente efectuada à entrada da propriedade privada através da instalação de um contador totalizador.

2 - Sempre que se verifique uma utilização diferenciada da água, devem ser executadas redes independentes, uma por cada fim de utilização. Cada uma das redes possuirá obrigatoriamente um contador.

3 - Sem prejuízo de outras, deverão ser consideradas independentes as seguintes utilizações: água para consumo doméstico, água para rega, água para serviço de incêndios, água para alimentação de piscinas e água para outros serviços comuns.

4 - Em face da dimensão do empreendimento, os SMAS poderão exigir a instalação das infra-estruturas necessárias para possibilitar o envio de leituras dos contadores para uma unidade de recolha localizada na entrada do empreendimento que permita a transmissão dos dados por via informática.

CAPÍTULO III

Aparelhos de medição

Artigo 14.º

Tipologia

1 - Na distribuição de água os aparelhos de medição a utilizar serão os contadores de água.

2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por contador totalizador todo aquele que controla outros contadores.

3 - Na recolha de águas residuais industriais os aparelhos de medição são os medidores de caudal. A qualidade do efluente lançado na rede é medida através de aparelhos medidores de poluição.

Artigo 15.º

Fornecimento e instalação

1 - Os contadores são fornecidos e instalados exclusivamente pelos SMAS, os quais ficam com a responsabilidade da sua manutenção, à excepção dos casos referidos no n.º 3.

2 - Os contadores totalizadores serão fornecidos e instalados pelos SMAS a expensas dos promotores, sendo obrigatória a sua aplicação em edifícios com mais de quatro fracções.

3 - Os medidores de caudal de águas residuais, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pelos proprietários dos estabelecimentos industriais, sob fiscalização dos SMAS.

Artigo 16.º

Controlo metrológico

Os aparelhos de medição a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.

Artigo 17.º

Lugar de colocação dos aparelhos de medição

1 - Os aparelhos de medição serão colocados em caixas ou nichos executados para o efeito e definidos pelos SMAS, sempre que possível voltados para o exterior e no limite da propriedade, de forma a permitir uma fácil e regular leitura, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local, e deverão estar fechados com porta de chave, tipo e modelo usado habitualmente pelos SMAS.

Artigo 18.º

Deterioração de aparelhos de medição

1 - Todo o aparelho de medição instalado fica sob a responsabilidade imediata do consumidor respectivo, o qual avisará os SMAS logo que reconheça um mau funcionamento, ou qualquer danificação, nomeadamente dos selos de garantia, e selos de controlo dos SMAS.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda dos aparelhos de medição, excepto se a deterioração resultar do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação dos aparelhos de medição.

Artigo 19.º

Verificação dos aparelhos de medição

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas por legislação ou normas aplicáveis, tanto o consumidor como os SMAS têm o direito de fazer verificar os aparelhos de medição nos termos da legislação em vigor, em laboratórios para o efeito credenciados, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, e à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento dos aparelhos de medida.

3 - Na aferição haverá a tolerância para mais ou para menos, tal como oficialmente estabelecido para o tipo de aparelho de medição.

4 - Os SMAS poderão proceder à verificação dos aparelhos de medição, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro, quando julgarem conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 20.º

Inspecção dos aparelhos de medição

Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos aparelhos de medição aos funcionários dos SMAS, devidamente identificados, ou outros desde que devidamente credenciados.

Artigo 21.º

Leitura

1 - As leituras dos aparelhos de medição serão efectuadas periodicamente, no mínimo, uma vez de quatro em quatro meses, por funcionários dos SMAS ou outros, devidamente credenciados para o efeito.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do domicílio na época habitual de leituras, e o aparelho de medição seja inacessível, deverá o consumidor fornecer a leitura aos SMAS, a fim de não ser responsabilizado pelos inconvenientes derivados dos consumos acumulados.

3 - Pelo menos uma vez por ano é obrigatório o utilizador facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

4 - Caso a falta de leitura seja imputável aos SMAS, os consumos efectivos serão proporcionalmente distribuídos pelos períodos em falta.

5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de 10 dias.

6 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 22.º

Fugas de água

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e dos dispositivos de utilização.

2 - Em casos excepcionais, e a requerimento do interessado a apresentar no prazo máximo de 30 dias, o excesso de consumo devido a rotura não aparente, nas canalizações de distribuição interior, devidamente comprovada pelos SMAS, poderá ser recalculado ao preço do 2.º escalão doméstico e sobre este valor não incidirá a tarifa de saneamento.

3 - A faculdade prevista no n.º 2 deste artigo, só pode ser concedida se não foi utilizada nos 24 meses anteriores.

Artigo 23.º

Avaliação do consumo

Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do aparelho de medição, devidamente comprovada, ou por impossibilidade de leitura, excluindo a situação de fechado, o consumo será avaliado:

a) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior;

b) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 24.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, os SMAS corrigem as contagens efectuadas, tomando por base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 25.º

Contratação

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre os SMAS e os utilizadores.

2 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio dos SMAS e instruídos em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.

3 - O contrato pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário, arrendatário, comodatários, promitente comprador, ou detentor de licença de obras, desde que não existam, em nome do interessado, quaisquer dívidas aos SMAS, nos termos deste Regulamento.

a) Quer no caso do promitente comprador quer no caso do detentor de licença de obras, deverá ser apresentada uma declaração de autorização, do respectivo proprietário ou usufrutuário.

4 - A cessão da posição contratual está sujeita ao pagamento estipulado no anexo II.

5 - É permitida a alteração da titularidade do contrato entre os cônjuges, mediante apresentação de documento comprovativo ou declaração expressa do titular do contrato.

6 - Os contratos para os contadores totalizadores, de rega, de serviço de incêndios, de alimentação de piscinas e de outros serviços comuns será celebrado em nome do condomínio ou de outro representante de todos os condóminos. Estes contratos poderão ser inicialmente celebrados com o dono do empreendimento, apenas podendo ser denunciados quando assumidos pela administração do condomínio.

Artigo 26.º

Operação de sistemas

1 - Nos sistemas prediais de grande capacidade, e quando se justifique, devem os SMAS exigir para salvaguardar a higiene, saúde pública e bom funcionamento, um programa de operações que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e sua metodologia.

2 - O cumprimento do programa referido no número anterior é da responsabilidade dos utilizadores dos sistemas.

Artigo 27.º

Vistoria das instalações

1 - O contrato só pode ser estabelecido após vistoria que comprove estar o prédio em condições de poder ser ligado às redes prediais.

2 - A vistoria das canalizações e respectivo ensaio poderão ser dispensados desde que seja apresentada declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra comprovativa de conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e de acordo com as disposições legais em vigor, elaborada nos termos do anexo V deste Regulamento.

3 - No caso dos loteamentos e condomínios fechados é sempre obrigatória a vistoria dos traçados e ensaios das canalizações.

Artigo 28.º

Vigência do contrato

Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha de águas residuais, a partir da data em que se encontra pronto para entrar em funcionamento o ramal de ligação, terminando a vigência dos contratos quando denunciados.

Artigo 29.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, aos SMAS.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar quer a leitura quer o levantamento, se for caso disso, dos instrumentos de medição instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - Aos SMAS reserva-se o direito de rescisão unilateral do contrato dos consumidores que não paguem o que for devido nos termos deste Regulamento a partir do momento em que o 3.º recibo em dívida dê entrada na tesouraria. A interrupção do fornecimento não poderá ocorrer sem que o consumidor seja previamente notificado, nos termos da lei.

Artigo 30.º

Fornecimentos especiais

1 - Os SMAS poderão estabelecer contratos especiais de abastecimento de água, de recolha de águas residuais e ou tratamento de lamas, mediante prévio acordo entre as partes, quer nos preços, quer no modo de fornecimento.

2 - Na celebração de contratos especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos e ainda as disposições legais em vigor.

3 - Na recolha de águas residuais devem ficar claramente definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se aos SMAS o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo, que considere necessárias.

4 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, sendo as condições fixadas caso a caso, pelos SMAS.

5 - Aos efluentes industriais descarregados nas redes municipais de drenagem de águas residuais serão aplicadas, por escalões, tarifas de conservação idênticas às tarifas de água previstas no n.º 1 do anexo I.

6 - Em zonas servidas unicamente por rede de abastecimento de água, poderão ser celebrados contratos especiais tendo em vista o desembaraçamento do efluente proveniente de fossas, desde que respeitem o estipulado no n.º 3, sendo o transporte para a rede pública de drenagem de águas residuais da responsabilidade do consumidor, mediante o pagamento de tarifa de conservação de saneamento definida no anexo I do Regulamento.

7 - Poderão os contratos de fornecimento estabelecer, ainda, cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a:

a) Estaleiros e obras;

b) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições e espectáculos;

c) Bares, esplanadas, sanitários, chuveiros e outros cuja construção não seja de carácter permanente.

8 - Tais contratos podem não caducar no termo do respectivo prazo, renovando-se por igual período, desde que o consumidor prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

CAPÍTULO V

Pagamento de serviços e facturação

Artigo 31.º

Aquando do contrato

1 - Aquando da celebração do contrato são devidas as importâncias correspondentes a:

a) Ligação de água;

b) Ligação de saneamento;

c) Colocação de contador;

d) Tarifa de saneamento;

e) Outros serviços prestados pelos SMAS, a pedido dos interessados, cobrados mediante estimativa de custos de material e mão de obra, acrescidos de 50% para encargos de administração.

2 - No caso de edifícios de habitação unifamiliar são devidas as importâncias correspondentes às alíneas a), b), c) e d) do número anterior.

3 - No caso dos edifícios de habitação colectiva ou de prédios mistos, de loteamentos ou urbanizações serão pagas, por fracção ou lote, as parcelas correspondentes às alíneas a), b), c) e d) do n.º 1. As ligações das redes prediais ao sistema público serão pagas nos termos da alínea e) do n.º 1.

4 - Das situações previstas no n.º 3, é da responsabilidade dos promotores dos empreendimentos o pagamento das parcelas referidas nas alíneas a), b) e e).

5 - Cabe aos titulares das fracções ou lotes o pagamento das parcelas a que aludem as alíneas c) e d) nos termos referidos no n.º 3.

6 - O valor previsto na alínea d) do n.º 1 aplica-se uma única vez, a não ser que tenha havido alterações do prédio a servir, quer na sua compartimentação, quer na sua utilização.

7 - Poderá o conselho de administração dos SMAS autorizar, mediante motivo justificado, que o pagamento dos valores previstos nas alíneas do n.º 1 se efectue em prestações mensais até ao máximo de 12, as quais serão debitadas na facturação prevista no artigo 35.º deste Regulamento, exceptuando-se as situações referidas no n.º 4.

8 - Sem prejuízo do referido no número anterior poderá o conselho de administração em condições devidamente justificadas, autorizar o pagamento das despesas previstas nas alíneas do n.º 1 até 36 prestações mensais.

9 - A falta de pagamento das prestações fixadas nos números anteriores implica a obrigatoriedade do pagamento imediato das restantes prestações em dívida.

Artigo 32.º

Caução

1 - Para garantia do pagamento do consumo de água, não é exigível a prestação de caução aos consumidores, excepto na situação de restabelecimento de fornecimento, na sequência de incumprimento contratual, imputado ao consumidor, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

Artigo 33.º

Restituição da caução

Findo o contrato de fornecimento, a caução prestada é restituída ao consumidor, nos termos do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

Artigo 34.º

Facturação de ligação às redes

1 - Aos consumidores que apenas tenham celebrado contrato de fornecimento de água com os SMAS e não tenham dado cumprimento à notificação a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º, serão debitados, após 30 dias a contar da respectiva notificação, no regime de 12 prestações mensais através da factura/recibo indicada no artigo 35.º, o valor de ligação de saneamento e tarifa de saneamento a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento, bem como das obras feitas pelos SMAS.

2 - Para quem não possui contrato com os SMAS, esses custos serão pagos na tesouraria dos SMAS, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, acrescidos dos juros de mora legais durante mais 30 dias, findo os quais se procederá à sua cobrança coerciva.

Artigo 35.º

Facturação

1 - O serviço de fornecimento de água e recolha de águas residuais, caso exista no local do prédio, será feito mediante o pagamento da tarifa de disponibilidade de ligação de água, consumo de água, tarifa de disponibilidade de ligação de saneamento, tarifa de conservação de saneamento no caso de o mesmo estar ligado, bem como os valores de outros serviços devidos aos SMAS, ou outros cuja cobrança esteja a seu cargo, sendo a facturação apresentada periodicamente aos consumidores na tesouraria dos SMAS, nos agentes de cobrança, nas entidades bancárias ou outros aprovados pelos SMAS, conforme escolha efectuada no contrato.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, poderão os SMAS, sempre que o julguem conveniente e oportuno, adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, uma maior eficácia e melhor comodidade dos consumidores.

3 - Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser satisfeitos periodicamente até ao limite das datas fixadas na factura.

4 - Findo o prazo indicado no número anterior dispõem os consumidores de mais 15 dias para a sua liquidação na tesouraria dos SMAS, acrescidos dos juros de mora legais.

5 - Caso não se verifique o pagamento nestes prazos os SMAS procederão à interrupção do fornecimento de água, não ficando o consumidor isento do pagamento da facturação já vencida ou vincenda.

6 - A periodicidade da facturação será mensal, podendo os SMAS por razões justificadas, definir outra periodicidade dos pagamentos, avisando-se para tal os consumidores.

7 - Nos contadores totalizadores será emitida facturação sempre que a diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos consumos dos contadores que lhe estão indexados for superior ao número de contadores individuais, em metros cúbicos.

Artigo 36.º

Pagamento coercivo

Quando tiver de ser exigido coercivamente o pagamento dos valores em débito, proceder-se-á nos termos estabelecidos para a cobrança dos impostos municipais, servindo de base à execução o respectivo recibo ou certidão dele extraído pelo tesoureiro dos SMAS, que surtirá todos os efeitos das certidões de relaxe e outras disposições do Código de Processo Tributário.

Artigo 37.º

Utilizadores das redes públicas

Para efeitos de aplicação do tarifário distinguem-se, designadamente os seguintes tipos de utilizadores:

Doméstico;

Comércio e indústria;

Serviços públicos estatais;

Instituições de utilidade pública/associações sem fins lucrativos;

Autarquia;

Utilizadores de carácter eventual;

Outros.

Artigo 38.º

Tarifário

1 - Para garantia do equilíbrio económico-financeiro da exploração dos sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, os SMAS fixam como facturação o valor resultante da aplicação dos seguintes tipos de tarifas:

a) Rede de distribuição de água:

Tarifa de disponibilidade de ligação;

Tarifa de consumos;

b) Rede de águas residuais domésticas:

Tarifa de disponibilidade de ligação;

Tarifa de conservação.

2 - A tarifa de disponibilidade de ligação da rede de distribuição de água é fixada em função do calibre de contador estabelecido contratualmente.

3 - As tarifas de consumos são fixados de acordo com o tipo de utilizador e do volume de água fornecida.

4 - As tarifa de conservação de saneamento correspondem a uma percentagem do preço por metro cúbico de água.

5 - Em caso de comprovada debilidade económica dos consumidores poderá, mediante requerimento do interessado, ser autorizado pelo conselho de administração a redução para metade do valor das tarifas descritas nos números anteriores deste artigo, sendo essas situações analisadas caso a caso.

6 - O tarifário aplicável às Instituições de Utilidade Pública e ou Solidariedade Social terá uma redução de 50% dos valores previstos no n.º 1 do presente artigo deste Regulamento.

Artigo 39.º

Recolha de saneamento através de cisterna

1 - Em locais ainda não servidos pela rede de águas residuais e desde que haja disponibilidade para o efeito, poderão as juntas de freguesia proceder, a pedido do proprietário ou arrendatário, ao despejo de fossas sépticas e à descarga na rede pública.

2 - As descargas previstas no número anterior serão efectuadas em local a definir com os SMAS.

CAPÍTULO VI

Exploração do sistema

Artigo 40.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

São da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou superficiário e do utilizador do prédio, na parte que a cada um compete, as operações de conservação e de reparação que sejam necessárias para o manter em perfeitas condições de operacionalidade.

Artigo 41.º

Interrupção do abastecimento de água e ou da recolha de águas residuais

1 - Os SMAS poderão interromper ou restringir o fornecimento nos casos seguintes:

a) Quando o serviço público o exija;

b) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição ou recolha e em todos os casos de força maior que o exijam;

c) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade verificadas pelos SMAS ou entidades sanitárias;

d) Por falta de pagamento dos serviços de fornecimento ou por outras dívidas aos SMAS;

e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento dos aparelhos de medida;

f) Quando o aparelho de medida for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água ou fazer despejo de águas residuais;

g) Quando o sistema de canalizações interiores tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

h) Quando se verifique a utilização dos sistemas para fins diferentes dos contratados;

i) Quando os contratos de fornecimento não estejam em nome do utilizador efectivo;

j) Quando seja facultada a utilização de serviços de fornecimento objecto do contrato a outro hipotético consumidor;

l) Quando se detectar a existência de ligações de outros sistemas particulares ao público;

k) Por deliberação camarária.

2 - A interrupção do fornecimento não priva os SMAS de recorrerem às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de infracções e penas legais.

3 - A interrupção do fornecimento a qualquer consumidor com os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar após aviso prévio, podendo ser imediata nos casos previstos nas alíneas a), b) e e).

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento das tarifas de disponibilidade de serviços contratados, bem como da cobrança da serviço de corte e restabelecimento previsto no anexo II deste Regulamento.

Artigo 42.º

Obras coercivas

Por razões de saúde pública, os SMAS poderão executar, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário, usufrutuário ou superficiário, o ramal de ligação ou outras canalizações do prédio que se tornem necessárias, correndo as despesas que daí vierem a resultar por conta destes.

CAPÍTULO VII

Estudos e projectos

Artigo 43.º

Apresentação de projectos

1 - A aprovação do pedido de licenciamento, seguirá quanto aos projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais, os termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares:

a) Em edificações novas;

b) Em edificações sujeitas a obras de ampliação e remodelação.

2 - Se as ampliações ou remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 44.º

Elementos de base

É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração do mesmo, devendo os SMAS fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público, cobrando por isso o estipulado no anexo II.

Artigo 45.º

Organização do projecto

A organização dos estudos e projectos deve estar de acordo com o disposto na legislação em vigor, devendo os projectos conter, no mínimo:

a) Memória descritiva e justificativa onde consta identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo da obra, descrição da concepção das instalações com indicação do número de fogos servidos, número e tipo de instalações sanitárias, materiais e acessórios, e instalações complementares;

b) Declaração de responsabilidade prevista no regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares;

c) Certificação de Cadastro emitida pelos SMAS, conforme estabelecido no artigo anterior;

d) Planta de localização à escala 1:5000;

e) Planta à escala 1:500 ou superior com implantação das redes prediais, e a sua interligação com as infra-estruturas existentes ou previstas para o local;

f) Peças desenhadas dos traçados em planta à escala mínima 1:100, com indicação dos diferentes troços, e dos dispositivos de utilização de água, órgãos acessórios e instalações complementares;

g) Cálculo hidráulico onde conste os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares existentes se exigível por lei.

Artigo 46.º

Apreciação

1 - O projecto é apreciado pelos SMAS nos prazos fixados por lei, sendo a informação transmitida à Câmara Municipal.

2 - Alterações introduzidas durante a execução da obra, ao projecto aprovado pelos SMAS e que impliquem modificação dos sistemas prediais, ficam sujeitos à sua informação antes da emissão da licença de utilização, devendo ser entregues aos SMAS, as peças escritas e desenhadas com as alterações introduzidas.

Artigo 47.º

Técnico responsável

1 - Os estudos e projectos a submeter aos SMAS devem ser sempre acompanhados de declaração de responsabilidade do seu autor ou coordenador da equipa técnica.

2 - Quer se trate de um único autor ou equipa de projectistas a declaração de responsabilidade implica o entendimento de que cada projectista possui a experiência e conhecimentos adequados à elaboração dos estudos e projectos a seu cargo.

3 - A qualificação oficial a exigir ao técnico responsável pelos estudos e projectos deve cumprir com o fixado em diploma próprio.

4 - Para poder desempenhar a sua actividade profissional, o técnico responsável pelos projectos de sistemas prediais deve estar inscrito na Câmara Municipal de Esposende ou na respectiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos, dos quais deverá fazer prova.

5 - Os deveres, direitos e responsabilidades dos técnicos são os previstos em legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

Execução de obras

Artigo 48.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou superficiário a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projectos aprovados.

2 - Durante a execução das obras existirá um técnico responsável pela sua direcção técnica, o qual deve promover a execução em conformidade com o previsto no regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares.

Artigo 49.º

Competência

1 - A execução de obras de sistemas prediais é da exclusiva competência de empreiteiros de obras públicas ou de industriais da construção civil, nos termos da lei. Admite-se que para valores para os quais não seja exigível alvará apropriado, as obras sejam executadas por canalizadores, devidamente habilitados para o efeito, desde que inscritos nos SMAS e em pleno gozo dos seus direitos.

2 - Para efeitos do artigo anterior haverá nos SMAS, um livro de registo, no qual serão inscritos os canalizadores que o requeiram e sejam considerados profissionais habilitados, mediante o pagamento de tarifa de inscrição definida no anexo II.

3 - As empresas ou sociedades que se dediquem à instalação de canalizações de água e drenagem de águas residuais, poderão também inscrever-se em condições idênticas no livro de registo dos SMAS, desde que indiquem um técnico responsável que por esta entidade seja aceite.

4 - Serão eliminados do livro de registo os canalizadores ou empresas que, nos termos deste Regulamento tenham sofrido a aplicação de infracções que, somadas, excedam a importância equivalente ao salário mínimo nacional.

Artigo 50.º

Início e conclusão

1 - A execução das instalações de distribuição predial fica sujeita à fiscalização dos SMAS.

2 - O técnico responsável deverá notificar por escrito o seu início e conclusão aos SMAS.

3 - A notificação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.

4 - Os SMAS poderão exigir a presença do técnico responsável para efeitos de vistoria e ensaio das canalizações.

5 - A aprovação das canalizações de distribuição predial não envolve qualquer responsabilidade para os SMAS por danos motivados por roturas nas canalizações ou mau funcionamento dos dispositivos de utilização, ou ainda pelo envelhecimento da rede.

Artigo 51.º

Vistoria final das canalizações

1 - Depois de concluída a execução das obras dos sistemas prediais, com a canalização a descoberto, o requerente deve solicitar aos SMAS a respectiva vistoria final, ou apresentar a declaração prevista no regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

2 - Da vistoria é lavrado o respectivo auto no qual deve constar que a obra está em condições de ser utilizada. Caso contrário, serão indicadas as deficiências e as correcções a introduzir, podendo as mesmas ser registadas no livro da obra.

Artigo 52.º

Técnico responsável

1 - A execução de obras de sistemas prediais deve ser sempre dirigida por um técnico responsável com formação e habilitação legal para assinar os projectos, inscrito na respectiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A qualificação a exigir aos técnicos responsáveis pela execução de obras de sistemas prediais deve obedecer ao fixado em diploma próprio.

3 - Os deveres, direitos e responsabilidades do técnico responsável são os previstos na legislação aplicável.

Artigo 53.º

Ligações à rede

1 - Nenhuma canalização interior poderá ser ligada à rede geral sem que satisfaça todas as condições regulamentares, o que é comprovado pelos SMAS através da emissão de um certificado de conformidade.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível a prédios construídos há mais de três anos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Não é permitida a ligação directa da água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que seja aceite pelos SMAS.

4 - A licença de utilização de novos prédios a ser concedida pela Câmara Municipal deverá ser acompanhada do certificado de conformidade a que se refere o n.º 1 deste artigo.

Artigo 54.º

Inspecção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção dos SMAS, sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.

2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado ao responsável ou responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua eliminação.

3 - Se não for cumprido esse prazo os SMAS adoptarão as providências necessárias para eliminar aquelas irregularidades o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 55.º

Proibição de ligações a outros sistemas

1 - A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer outro sistema de distribuição de água particular de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água e aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.

2 - Se os prédios dispuserem de poços ou minas captantes, e estes não tiverem de ser entulhados ou inutilizados por razões de segurança ou sanitárias, a sua água só poderá ser utilizada, salvo o caso de uso industrial, em lavagens e regas, e nunca para bebida ou preparação de alimentos.

3 - Na rede de drenagem de águas residuais, nunca poderão ser introduzidas águas pluviais, facto sujeito às coimas previstas neste Regulamento, e ainda sob pena de interrupção do serviço contratado.

4 - Nos locais com rede de saneamento em funcionamento é proibido construir fossas ou sumidouros, devendo os actuais serem entulhadas, no prazo de 30 dias após a ligação à rede pública, depois de bem limpos e desinfectados pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários.

CAPÍTULO IX

Infracções e penalidades

Artigo 56.º

Campo de aplicações

Às infracções das disposições constantes do presente Regulamento cometidas pelos utentes, técnicos responsáveis e pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades, aplicam-se as penalidades previstas neste capítulo.

Artigo 57.º

Infracções

1 - Consideram-se infracções puníveis nos termos dos artigos seguintes as acções ou omissões praticadas por utentes, pessoas singulares ou colectivas, técnicos responsáveis, que contrariem o disposto neste regulamento ou em outras determinações legais aplicáveis.

2 - Na aplicação das penalidades ter-se-á em conta a gravidade e as consequências da falta, bem como todas as circunstâncias atenuantes ou agravantes que se verifiquem em cada situação detectada.

3 - As infracções às disposições do presente Regulamento constituem contra-ordenações nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações supervenientes, ou diploma que o substitua, sujeitando-se os infractores às sanções administrativas previstas no presente Regulamento.

4 - No caso de contra-ordenação ligeira poderá ser aplicada uma advertência por escrito.

5 - As infracções cometidas por pessoa singular ou colectiva de que resultem responsabilidade criminal ser-lhe-ão por esses factos instaurados os competentes processos desde que a infracção cometida não ultrapasse os parâmetros estabelecidos no presente Regulamento para a aplicação da coima prevista.

Artigo 58.º

Contra-ordenações

O incumprimento das disposições deste Regulamento por parte dos utentes, técnicos responsáveis, pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades, constitui contra-ordenação punível com coimas de acordo com a lei geral e aplicar-se-ão nos seguintes casos:

a) Utilização das bocas de incêndio sem o consentimento dos SMAS ou fora das condições previstas na alínea a) do artigo 12.º;

b) Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição de água e drenagem de águas residuais;

c) Consentimento ou execução de canalizações interiores sem a apresentação de projecto ou introdução de modificações interiores já estabelecidas e vistoriadas pelos SMAS;

d) Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se consinta que outrem o faça;

e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre fornecimento de água e recolha de águas residuais;

f) Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim, ligarem os sistemas de distribuição de água ou de recolha de águas residuais com outros sistemas de abastecimento ou drenagem não admitidos no Regulamento;

g) Consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização sob responsabilidade dos SMAS, ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede ou despejar saneamento, sem pagar;

h) Assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização dos SMAS;

i) Oposição dos consumidores a que os SMAS exerçam, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e a recolha de águas residuais;

j) Quando for facultado abastecimento ou saneamento através de tubagem a outro hipotético utilizador;

l) É expressamente interdita a introdução nas canalizações de esgoto substâncias que as possam obstruir, como lixo, sobras de cozinha, restos de comida, restos de produtos de fabricação de padaria, confeitaria, restos de talhos, charcutarias, óleos, gasolinas e outros produtos petrolíferos;

m) Quando a rede de distribuição interior de um prédio utilizando água da rede geral de distribuição não seja completamente independente de qualquer outro sistema de distribuição de água particular de poços, minas ou outros;

n) Quando na rede de águas residuais forem introduzidas águas pluviais;

o) Quando na rede de águas residuais forem introduzidos despejos não autorizados pelos SMAS, nomeadamente o conteúdo proveniente de fossas sépticas;

p) Quando for violado o armário ou o passador de corte da rede de combate a incêndios;

q) Todas as transgressões a este Regulamento não especialmente previstas e calculadas para o efeito.

Artigo 59.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do artigo anterior são puníveis com coima de 70 000$ (349,15 euros) a 500 000$ (2493,98 euros), tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6 000 000$ (29 927,87 euros) o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

3 - O processamento e a aplicação das coimas pertence à Câmara Municipal, devendo os SMAS elaborar o correspondente auto de notícia.

Artigo 60.º

Receitas das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita dos SMAS na sua totalidade.

Artigo 61.º

Levantamento de canalizações

1 - Independentemente das infracções aplicadas nos casos previstos nas alíneas c), i) e l) do artigo 58.º, o transgressor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, os SMAS poderão efectuar o levantamento das canalizações e procederão à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 62.º

Reclamações

1 - Qualquer interessado poderá reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões dos SMAS quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.

2 - Das decisões do conselho de administração há recurso para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO X

Disposições diversas

Artigo 63.º

Fixação e actualização de tarifas

1 - Todas as tarifas abrangidas pelo presente Regulamento serão fixadas pela Câmara Municipal de Esposende, precedendo proposta do conselho de administração dos Serviços Municipalizados.

2 - Os valores das tarifas abrangidas por este Regulamento serão automaticamente actualizados em função da taxa de inflação.

Artigo 64.º

Dúvidas e omissões

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o disposto na Lei 23/96, de 26 de Julho, Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação em vigor. Caso ainda subsistam dúvidas as mesmas serão resolvidas por deliberação do conselho de administração dos SMAS.

Artigo 65.º

Concessão

Os serviços e actividades atribuídas pelo presente Regulamento aos SMAS poderão ser concessionados no todo ou em parte a outra ou outras entidades em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Fornecimento do regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que tenham estabelecido ou venham a estabelecer contrato com os SMAS.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a aprovação pela Assembleia Municipal, e por ele são regidos todos os serviços, incluindo aqueles que se encontrarem em vigor.

2 - É revogado o Regulamento de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Setembro de 1996 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, suplemento, de 15 de Julho de 1996.

ANEXO I

Tarifário de água e saneamento

(ver documento original)

2 - Tarifa de disponibilidade de água:

(ver documento original)

3 - Tarifa de disponibilidade de saneamento:

(ver documento original)

4 - Tarifa de conservação de saneamento:

Escalão único - 60% do consumo de água.

Contratos especiais - 50% do consumo de água.

A estes valores, à excepção do saneamento, acresce o IVA à taxa legal em vigor.

ANEXO II

Prestação de serviços

(ver documento original)

A estes valores, à excepção do saneamento, acresce o IVA à taxa legal em vigor.

ANEXO III

Tarifário de prestação de serviços

(ver documento original)

A estes valores, à excepção do saneamento, acresce o IVA à taxa legal em vigor.

ANEXO IV

Normas para a descarga dos efluentes líquidos gerados pela empresa ... nos colectores municipais dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Esposende.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º

Objectivos

As presentes normas têm por objectivos:

1) Estabelecer as condições de descarga de efluentes gerados pela empresa ... na rede de colectores municipais do concelho de Esposende;

2) Assegurar que as descargas de águas residuais desta indústria não afectem a eficiência da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) em questão em termos de tratamento dos efluentes domésticos, a durabilidade e as condições hidráulicas de escoamento dos colectores municipais, assim como a qualidade dos meios receptores e a saúde do pessoal que opera e faz manutenção de toda a unidade;

3) Garantir a repartição justa de gastos pelos utentes que vão utilizar a ETAR;

4) Fomentar a prática dos princípios de conservação da água entendida como um bem escasso que, como tal, deverá ser gerido segundo uma política de desenvolvimento sustentável.

2.º

Âmbito

1 - As presentes normas aplicam-se à empresa ...

2 - Aplica-se a legislação vigente em qualquer caso que não se encontre expressamente previsto neste Regulamento.

3.º

Definições

Águas residuais domésticas - aquelas que provêm das instalações sanitárias, cantinas e instalações similares do pessoal dos estabelecimentos fabris.

Águas residuais industriais - aquelas que provêm da actividade de carácter industrial, com origem nos processos de laboração e actividades anexas (incluindo lavagens).

Águas pluviais - provenientes da precipitação atmosférica.

Colector municipal - troço de canalização, propriedade do município de Esposende, que tem por finalidade a recolha e drenagem de águas residuais provenientes de ramais de ligação.

Efluente - o mesmo que água residual.

Emissários - canalizações principais do sistema de drenagem das quais são tributários os colectores, separadamente ou estruturados em redes.

Caixa de ramal de ligação - órgão situado no início do ramal de ligação e o mais próximo do edifício a servir.

Caixa de visita - órgão que permite o acesso aos colectores municipais para operações de manutenção e verificação.

Câmara de colheita - órgão localizado imediatamente a montante do ramal de ligação e com dimensões suficientes para permitir a operação de recolha de amostra para efectuar análises.

Meio receptor - local onde se faz a descarga de efluentes após o tratamento.

Ramal de ligação - troço de canalização, compreendido entre a caixa de ramal de ligação e a rede geral de colectores.

Utente - entidade de cuja actividade resultem águas residuais, industriais ou domésticas, descarregadas na rede de colectores municipais.

4.º

Revisões

As presentes normas poderão ser revistas periodicamente ou sempre que se justifique alguma alteração.

CAPÍTULO II

Normas de lançamento

5.º

Características dos efluentes

1 - As águas residuais geradas pela empresa ..., cujas características não estejam em conformidade com os valores máximos admissíveis para cada um dos parâmetros de qualidade descritos no anexo IV-A, terão que se submeter a um pré-tratamento (da inteira responsabilidade do utente) de modo a cumprirem na íntegra os valores estipulados para a descarga.

2 - As características das águas residuais a serem lançadas nos colectores municipais deverão manter-se o mais constantes possível, por forma a não comprometer a eficiência do tratamento da ETAR.

3 - Não poderão ser descarregados nos colectores que conduzem à ETAR:

Água pluvial, superficial, escorrências de telhados ou de drenagem subterrânea;

Água de arrefecimento não contaminada ou água de processos industriais não poluída;

Água contendo substâncias venenosas, tóxicas ou radioactivas que possam, isoladamente ou em interacção com outras substâncias, constituir um perigo para as pessoas, nomeadamente para o pessoal afecto à operação e manutenção da ETAR, para o funcionamento da ETAR ou ainda perigar a qualidade do meio receptor final;

Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem das operações de manutenção, bem como entulhos, areias ou cinzas;

Compostos inflamáveis ou explosivos que, só por si ou após mistura, possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

Efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação da tubagem e do funcionamento da ETAR, assim como quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

4 - Não será autorizada a diluição prévia do efluente com água não poluída, para descarga na rede geral de colectores.

5 - Qualquer alteração nos processos de fabrico que conduzam a alterações na qualidade ou quantidade de efluente, deverá ser de imediato comunicada aos SMAS de Esposende.

6 - Os condicionamentos impostos nos n.os 3 e 4 deste artigo não impedem que, em casos específicos, antes da descarga na rede de colectores de águas residuais, seja efectuado um estudo cuidado das características dessas descargas, que permitam que novos condicionamentos possam ser estabelecidos pelos SMAS de Esposende, para efeitos da respectiva autorização.

6.º

Contabilização de caudais

1 - As descargas dos efluentes deverão ser homogéneos em caudal e em composição, pois qualquer flutuação ou caudal de ponta não poderá causar alterações no funcionamento da ETAR, nem que para tal se obrigue à implementação de um tanque de equalização na empresa antes da descarga do efluente.

2 - É obrigatória a contabilização de todos os caudais, quer sujeitos a tratamento próprio ou conjunto, a intercalar no ramal de ligação à rede. A instalação e manutenção destes equipamentos deverá ser efectuada pelos SMAS de Esposende, a expensas do proprietário ou utilizador da unidade industrial.

7.º

Descargas acidentais

1 - A unidade industrial deverá tomar as devidas precauções para evitar descargas acidentais que infrinjam estas normas, para tal procedendo à construção de um reservatório especificamente para a retenção destas águas residuais.

2 - Caso se tenha demonstrado totalmente impossível de controlar tal descarga, devem ser tomadas de imediato as medidas necessárias para que sejam minimizados todo e qualquer impacto ambiental e de funcionamento do sistema de colectores e ETAR que daí possa advir.

3 - Os SMAS deverão ser imediatamente notificados sempre que se verifique a situação referida no n.º 2, referindo as causas, a duração e as características da mesma.

4 - No caso deste derrame acidental resultarem consequências graves, em que tenha sido comprometido o tratamento ou de que resultem estragos e danos significativos nos equipamentos, as reparações necessárias deverão ser custeadas pela entidade geradora da descarga.

5 - A retoma da descarga só será autorizada após vistoria às instalações da unidade de tratamento e unidade fabril e na posse de garantia da unidade industrial em como não se verifica qualquer risco para o eficiente funcionamento do sistema de colectores municipais e ETAR de Esposende.

CAPÍTULO III

Controlo do sistema

8.º

Colheita de amostras

1 - Consideram-se dois tipos de colheitas:

Amostras instantâneas, para casos de suspeita de alterações significativas na composição do efluente;

Amostras compostas, para o caso dos efluentes apresentarem características um pouco variáveis durante o período de lançamento, em termos de caudal ou composição, mesmo com a utilização de um tanque de equalização dos mesmos.

2 - A periodicidade de amostragem para quantificação dos parâmetros a avaliar será fixada como quinzenal durante os primeiros seis meses após a ligação, podendo, em caso de constância de valores e de integral cumprimento, passar a mensal ou trimestral, no que respeita aos parâmetros do grupo A, anexo IV-A. Os parâmetros do grupo B, definidos pelo anexo IV-A, serão avaliados anualmente, sendo a primeira análise efectuada aquando da primeira quantificação dos parâmetros do grupo A.

3 - A rede de efluentes terá de dispor, a montante da ligação à rede de colectores, de uma câmara para colheita de amostras, facilmente acessível e com as dimensões necessárias para o fim a que se destina. No caso de existência de uma ETAR na própria unidade fabril, a câmara de recolha de amostras localizar-se-á imediatamente a jusante daquela. Em qualquer dos casos a câmara de colheita deverá estar localizada no perímetro das instalações do utente.

4 - Os SMAS poderão, sempre que considerarem como necessário, determinar a instalação de equipamentos automáticos de recolha de amostras, com carácter definitivo ou temporário.

9.º

Análises

1 - Os métodos analíticos a utilizar serão aqueles estabelecidos na legislação em vigor ou, em caso de omissão, de acordo com os métodos estabelecidos no Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater.

2 - Sempre que existam divergências entre os SMAS e o utente relativamente aos resultados analíticos do efluente, deverá proceder-se à análise de um conjunto de amostras a retirar ou armazenadas pelos SMAS em laboratórios acreditados.

3 - Os SMAS suportarão os custos da colheita a das análises que se efectuarem a título de fiscalização.

4 - As análises de rotina, cuja periodicidade de amostragem é descrita no anexo das normas de lançamento, serão totalmente custeadas pela unidade fabril.

5 - No caso das análises referidas no n.º 3 do presente artigo se revelar uma violação das normas de lançamento, os custos serão suportados pelos utentes, sem prejuízo da competente instrução de contra-ordenação.

10.º

Caudais

1 - Os caudais medidos deverão ser referidos em valores de caudal diário (m3/dia) e caudal máximo diário (l/s).

11.º

Instalação, exploração e manutenção de equipamentos

1 - O custo da instalação, exploração e manutenção de amostradores automáticos que venham a ser instalados e medidores de caudal ficará a cargo dos utentes.

2 - Sempre que se verifique uma anomalia nos equipamentos referidos no número anterior deste artigo, deverá ser comunicada de imediato aos SMAS, sendo da responsabilidade dos Serviços a reparação dos mesmos, a expensas do utente.

CAPÍTULO IV

Processo de autorização de descarga

12.º

Apresentação de requerimento

1 - A ligação à rede de colectores será requerida aos SMAS através do preenchimento do modelo A em anexo, anexando-se ainda os seguintes documentos:

Boletins de resultados relativos à caracterização geral do efluente a descarregar;

Cópia do projecto da instalação de pré-tratamento ou ETAR, caso existentes;

Cópia das especificações dos equipamentos instalados ou a instalar;

Licenciamento da obra de pré-tratamento ou ETAR, se existentes;

Licença de descarga de efluentes industriais emitido pela DRA/Norte.

2 - A renovação do requerimento, por preenchimento do modelo B em anexo, deverá ser efectuada sempre que:

a) Ocorra um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Se verifique alteração do processo de fabrico ou das matérias-primas envolvidas que gere alterações na qualidade ou quantidade de efluente a descarregar;

c) Ocorra alteração do utente industrial.

13.º

Viabilização do pedido de ligação à rede

1 - O deferimento do pedido de ligação à rede será condicionado pelos seguintes aspectos:

a) Elementos em falta ou que não estejam correctamente apresentados no requerimento de ligação à rede;

b) Quando tal se verifique, face à caracterização do esgoto a descarregar, a instalação de:

Equipamento para medição e registo de caudal;

Câmara para colheita de amostras;

Gradagem para retenção de sólidos com mais do que 1 cm;

Remoção de óleos e gorduras;

Tanque de equalização;

Tanque de retenção de derrames;

Instalação de tratamento.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior deverão os SMAS, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da recepção do pedido, informar o requerente dos elementos em falta ou que não estejam correctamente apresentados ou solicitar a apresentação de outros documentos e informações adicionais que se julguem pertinentes.

3 - A autorização será concedida em conformidade com o cumprimento de todos os termos descritos, nomeadamente as normas de lançamento constantes em anexo IV-A.

CAPÍTULO V

Verificação das condições de descarga

14.º

Autocontrolo

1 - O cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que forem concedidas pelos SMAS são da inteira responsabilidade do utente, através de um processo de autocontrolo dos parâmetros constantes das referidas autorizações, cuja periodicidade será de acordo com o descrito no n.º 2 do artigo 8.º do capítulo III e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos também no capítulo III do presente documento.

2 - Os resultados deste processo serão enviados aos SMAS, com a indicação de:

Intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudal e nas análises;

Locais de colheita e medições;

Datas e horas em que tiveram lugar os sucessivos passos do processo de autocontrolo.

3 - Trimestralmente, cada um dos utentes efectuará um ponto da situação de processos de autocontrolo e transmiti-lo aos SMAS.

15.º

Fiscalização

1 - Os SMAS, sempre que julgue necessário e a partir do momento em que é requerida a ligação à rede, poderá proceder à inspecção das condições de descarga das águas residuais industriais através de colheita, medição de caudais e análises.

2 - A inspecção e controlo das instalações poderá realizar-se por iniciativa dos SMAS ou por solicitação do utente.

3 - Os fiscais deverão, no exercício das suas funções, apresentar-se devidamente identificados.

5 - A fiscalização constará total ou parcialmente em:

Inspecção das instalações de ligação dos efluentes à rede;

Controlo dos elementos de medição;

Colheita de amostras para posterior análise;

Realização de análises e medições no local.

6 - Da inspecção será obrigatoriamente elaborado, de imediato, auto de que constarão os seguintes elementos:

Data, hora e local de inspecção;

Identificação do fiscal;

Identificação da(s) pessoa(s) que estiveram presentes à inspecção por parte do utente;

Operações e controle realizado;

Colheitas e medições realizadas;

Análises efectuadas ou a efectuar;

Outros factores que se considere oportuno referir.

7 - Cada colheita, realizada pelos SMAS, será subdividida em dois conjuntos de amostras devidamente etiquetadas a serem distribuídas da seguinte forma:

SMAS para realização de análises;

Utente caso queira proceder a contra análises.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

1 - De acordo com o presente normativo, particularmente no que se refere aos valores máximos admissíveis para a descarga dos vários parâmetros a controlar (anexo IV-A), impõe-se que as características do efluente da empresa ___ a ser descarregado no sistema de colectores municipais se aproximem àquelas apresentadas pelas águas residuais domésticas. Assim sendo, remetem-se para o Regulamento de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Esposende o contrato, pagamento de serviços e facturação, exploração do sistema e demais cláusulas aplicáveis.

2 - Em caso de omissão, será aplicável o disposto na Lei 23/96, de 26 de Julho, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e demais legislação em vigor. Caso ainda subsistam dúvidas, as mesmas serão resolvidas por deliberação do concelho de administração dos SMAS.

CAPÍTULO VII

Entrada em vigor e regime transitório

Este normativo entrará em vigor à data de assinatura de protocolo/contrato subscrito pelo representante da empresa e dos SMAS de Esposende.

ANEXO IV-A

Parâmetros a controlar, e respectivos VMA, para descarga em colectores de águas residuais:

Grupo A:

pH entre 6.0 e 9.0;

Temperatura não superior a 30ºC;

CQO - 1000 mg/l;

CBO5/CQO igual ou superior a 0.4;

Sólidos suspensos totais - 500 mg/l e dimensão inferior a 1 cm;

Óleos e gorduras - 10 mg/l;

Al - 10 mg/l;

Fe - 2 mg/l;

Mn - 2 mg/l;

C6H5OH - 0,5 mg/l;

SO3 - 1 mg/l;

S - 1 mg/l;

SO4 - 2000 mg//l;

P - 10 mg/l;

NH4 - 10 mg/l;

N - 15 mg/l;

NO3 - 50 mg/l;

As - 1 mg/l;

Pb - 1 mg/l;

Cd - 0.2 mg/l;

Total Cr - 2 mg/l;

Cr (VI) - 0.1 mg/l;

Cu - 1.5 mg/l;

Ni - 21 mg/l;

Hg - 0.05 mg/l;

CN - 0.5 mg/l;

Detergentes - 2 mg/l;

Hidrocarbonetos totais - 10mg/l;

Cor - Não visível na diluição 1:40;

Outros que se demonstre ser necessário quantificar.

Grupo B:

Parâmetros constantes na legislação em vigor, relativos à descarga de águas residuais em meio receptor hídrico (anexo XVIII do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto).

ANEXO IV-B

Modelo de requerimento de ligação à rede de colectores de águas residuais (modelo A)

1 - Identificação do requerente:

1.1 - Designação.

1.2 - Sede.

2 - Localização:

2.1 - Lote(s).

2.2 - Número da matriz/fracção.

2.3 - Técnico a contactar.

2.4 - Telefone; fax.

2.5 - Licença de construção.

2.6 - Licença de ocupação.

2.7 - Licença de laboração.

2.8 - Licença do Ministério da Indústria (anexar fotocópia).

3 - Responsável pelo preenchimento deste documento:

3.1 - Nome.

3.2 - Funções.

3.3 - Local de trabalho.

4 - Processo produtivo:

4.1 - CAE.

4.2 - Sectores fabris.

4.3 - Produtos fabricados/quantidades anuais.

4.4 - Matérias primas utilizadas.

5 - Regime de laboração:

5.1 - Número de turnos.

5.2 - Horário de cada turno.

5.3 - Dias de laboração/semana.

5.4 - Semanas de laboração/ano.

6 - Pessoal:

6.1 - Número de pessoas por turno.

6.2 - Número de pessoas na actividade fabril.

6.3 - Número de pessoas na actividade administrativa.

7 - Água de abastecimento:

7.1 - Origem da água de abastecimento.

7.2 - Caudal de água de abastecimento:

Diário (m3/dia);

Médio horário (m3/h);

Em hora de ponta (l/s).

8 - Tipos de águas residuais rejeitadas:

8.1 - Águas residuais domésticas (sanitários e refeitórios):

Número de empregados;

Existência de balneários;

Serviço de cantina - número de refeições;

Serviço de bar.

8.1.1 - Caudal rejeitado (m3/dia).

8.1.2 - Tipo de ligação à rede:

Gravítica;

Por bombagem.

8.2 - Águas residuais industriais:

8.2.1 - Proveniência das águas residuais:

8.2.1.1 - Lavagem de equipamento:

Reagentes utilizados.

8.2.1.2 - Lavagem das instalações:

Reagentes utilizados.

8.2.1.3 - Processo industrial:

Breve descrição do processo industrial.

8.2.2 - Caudais rejeitados:

(ver documento original)

8.2.3 - Horas de funcionamento:

(ver documento original)

8.2.4 - Características das águas residuais do processo industrial:

Apresentação das análises correspondentes aos parâmetros referidos no anexo I.

8.2.5 - Pré-tratamento:

Existência de pré-tratamento:

Remoção de areias;

Remoção de óleos e gorduras;

Outros.

8.2.6 - Tratamento:

Especificação do tratamento:

Caudal rejeitado (m3/h).

8.2.7 - Tipo de ligação à rede:

Gravítica;

Por bombagem.

8.3 - Águas pluviais (não contaminadas):

Área drenada (m2).

8.4 - Águas de arrefecimento:

8.4.1 - Caudal rejeitado:

Diário (m3/dia);

Horário (m3/h).

8.4.2 - Temperatura de rejeição.

8.4.3 - Tipo de ligação:

Gravítica;

Por bombagem.

9 - Parecer da autoridade municipal:

9.1 - Condicionamentos:

9.1.1 - Características físico-químicas a exigir ao efluente:

Para a rede de drenagem da ETAR.

9.1.2 - Necessidade de medidor de caudal para:

Rede de drenagem da ETAR.

9.1.3 - Necessidade de bacia de retenção.

9.1.4 - Necessidade de pré-tratamento:

Tipo:

Remoção de sólidos;

Remoção de óleos e gorduras.

9.1.5 - Necessidade de amostrador automático:

Justificação.

9.2 - Licença de ligação:

9.2.1 - À ETAR:

a) Deferida:

Tipo de colheita:

Tipo de amostragem;

Periodicidade de amostragem;

Parâmetros a controlar;

b) Indeferida:

Justificação.

Modelo de renovação de requerimento de ligação à rede de colectores de águas residuais (modelo B)

1 - Identificação do requerente:

1.1 - Designação.

1.2 - Sede.

2 - Localização:

2.1 - Lote(s).

2.2 - Número da matriz/fracção.

2.3 - Técnico a contactar.

2.4 - Telefone; fax.

2.5 - Registo de entrada de modelo A.

3 - Responsável pelo preenchimento deste documento:

3.1 - Nome.

3.2 - Funções.

3.3 - Local de trabalho.

4 - Alterações verificadas:

4.1 - No processo produtivo:

4.1.1 - CAE.

4.1.2 - Sectores fabris.

4.1.3 - Produtos fabricados/quantidades anuais.

4.1.4 - Matérias primas utilizadas.

4.2 - Regime de laboração:

4.2.1 - Número de turnos.

4.2.2 - Horário de cada turno.

4.2.3 - Dias de laboração/semana.

4.2.4 - Semanas de laboração/ano.

4.3 - Pessoal:

4.3.1 - Número de pessoas por turno.

4.3.2 - Número de pessoas na actividade fabril.

4.3.3 - Número de pessoas na actividade administrativa.

4.4 - Águas residuais domésticas:

4.4.1 - Caudal rejeitado (m3/dia).

4.5 - Águas residuais industriais:

4.5.1 - Caudais rejeitados:

(ver documento original)

4.5.2 - Características das águas residuais do processo industrial:

Apresentação das análises correspondentes aos parâmetros referidos no anexo I.

4.5.3 - Pré-tratamento:

Existência de pré-tratamento:

Remoção de areias;

Remoção de óleos e gorduras;

Outros.

4.5.4 - Tratamento:

Especificação do tratamento;

Caudal rejeitado (m3/h).

4.6 - Águas de arrefecimento:

4.6.1 - Caudal rejeitado:

Diário (m3/dia);

Horário (m3/h).

4.6.2 - Temperatura de rejeição.

4.7 - Águas provenientes do tratamento dos efluentes industriais:

4.7.1 - Caudal rejeitado:

Diário (m3/dia);

Horário (m3/h).

5 - Parecer dos serviços:

5.1 - Necessidade de nova documentação para autorização de ligação à(s) rede(s):

Sim;

Não.

5.2 - Tipo de colheita, periodicidade e parâmetros a controlar:

5.2.1 - De ligação à rede da ETAR:

Tipo de amostragem;

Periodicidade de amostragem;

Parâmetros a controlar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1913368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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