Despacho 13 211-A/2001 (2.ª série). - A Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) fixou os valores em escudos das tarifas e preços, para a energia eléctrica e outros serviços, para o ano de 2001, através do despacho 24 681-D/2000, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 277, de 30 de Novembro de 2000.
Considerando o preceituado no Decreto-Lei 132/2001, de 24 de Abril, e tendo em consideração o pedido formulado pela EDP - Distribuição Energia, S. A., a ERSE elaborou proposta de conversão das referidas tarifas e preços em euros, que enviou ao Conselho Tarifário para emissão de parecer.
Tomando em consideração o parecer do Conselho Tarifário, a ERSE enviou a proposta de conversão das tarifas e preços em euros à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência para emissão de parecer e às empresas reguladas para eventuais comentários.
Aquelas entidades pronunciaram-se favoravelmente sobre a proposta apresentada, pelo que, através do presente despacho, se procede à sua publicação.
Aplicando as regras gerais de conversão dos preços em escudos para euros, a conversão dos preços em escudos para euros das tarifas de 2001 fez-se dividindo o montante em escudos pela taxa de conversão fixada, 200,482 [PTE/EUR], arredondando-se o valor obtido ao euro com consideração de duas, três ou quatro casas decimais, consoante o tipo de termo tarifário, da forma seguinte:
Preços de energia activa e reactiva em euros por unidade de energia [EUR/kWh ou EUR/kvarh], com consideração de quatro casas decimais;
Preços dos termos de potência das tarifas de energia e potência, uso das redes e das tarifas de venda a clientes finais de MAT, AT e MT em euros por unidade de potência por mês [EUR/kW, por mês], com consideração de três casas decimais;
Preços de potência das opções tarifárias de BTN em euros, por mês [EUR/mês] e de BTE em euros por unidade de potência por mês [EUR/kW, por mês], com consideração de duas casas decimais.
A conversão dos preços em escudos para euros dos serviços regulados faz-se nos mesmos termos referidos anteriormente, arredondando-se o valor obtido ao euro com consideração de duas casas decimais.
Nestes termos, tendo em consideração os pareceres da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e do Conselho Tarifário, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, e da combinação do artigo 25.º do Decreto-Lei 187/95 com a alínea g) do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, deliberou o seguinte:
1.º Proceder à conversão em euros das tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços regulados para o ano de 2001, fixados pelo despacho 24 681-D/2000, de 30 de Novembro.
2.º Proceder à publicação das tarifas e preços referidos no número anterior, nos termos do anexo do presente despacho, que dele fica a fazer parte integrante.
3.º A apresentação das tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços em euros não traduz qualquer alteração ao actual regulamento tarifário, pelo que na sua aplicação prevalecem sempre os valores indicados em escudos e que foram publicados através do despacho 24 681-D/2000, de 30 de Novembro.
25 de Junho de 2001. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.
ANEXO
I - Tarifas e preços para a energia eléctrica em 2001 em euros
A conversão em euros das tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços fornecidos pela entidade concessionária da RNT e pelos distribuidores vinculados a outros detentores de licenças ou a clientes finais são os seguintes:
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II - Preços de serviços regulados
Para efeitos da aplicação dos artigos 122.º, 139.º, 159.º e 180.º do Regulamento de Relações Comerciais, os valores convertidos em euros da taxa de religação após cessação de contrato, dos encargos de leitura extraordinária, da quantia mínima a pagar em caso de mora e das despesas de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica são os seguintes.
II.1 - Taxa de religação após cessação de contrato
1 - Os valores da taxa de religação após cessação de contrato, prevista no artigo 122.º do Regulamento de Relações Comerciais, a cobrar quando ocorra um pedido de religação pelo mesmo cliente, antes de decorridos 12 meses sobre a cessação do anterior contrato, são os constantes do quadro seguinte:
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2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - A cobrança das taxas de religação estabelecidas neste artigo implica a realização efectiva das actividades de desmontagem e montagem dos equipamentos de contagem na instalação de utilização de energia eléctrica.
II.2 - Encargos de leitura extraordinária
1 - Os valores dos encargos a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia eléctrica, previstos no artigo 139.º do Regulamento de Relações Comerciais são os constantes do quadro seguinte:
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2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Aos clientes em MAT e AT integrados no sistema de telecontagem não são aplicados os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior.
II.3 - Quantia mínima a pagar em caso de mora
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora, prevista no artigo 159.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
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2 - Os prazos referidos no quadro do número anterior são prazos contínuos.
II.4 - Despesas de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica
1 - Os valores das despesas de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica, previstos no artigo 180.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
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2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.