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Despacho 13211-A/2001, de 26 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 211-A/2001 (2.ª série). - A Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) fixou os valores em escudos das tarifas e preços, para a energia eléctrica e outros serviços, para o ano de 2001, através do despacho 24 681-D/2000, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 277, de 30 de Novembro de 2000.

Considerando o preceituado no Decreto-Lei 132/2001, de 24 de Abril, e tendo em consideração o pedido formulado pela EDP - Distribuição Energia, S. A., a ERSE elaborou proposta de conversão das referidas tarifas e preços em euros, que enviou ao Conselho Tarifário para emissão de parecer.

Tomando em consideração o parecer do Conselho Tarifário, a ERSE enviou a proposta de conversão das tarifas e preços em euros à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência para emissão de parecer e às empresas reguladas para eventuais comentários.

Aquelas entidades pronunciaram-se favoravelmente sobre a proposta apresentada, pelo que, através do presente despacho, se procede à sua publicação.

Aplicando as regras gerais de conversão dos preços em escudos para euros, a conversão dos preços em escudos para euros das tarifas de 2001 fez-se dividindo o montante em escudos pela taxa de conversão fixada, 200,482 [PTE/EUR], arredondando-se o valor obtido ao euro com consideração de duas, três ou quatro casas decimais, consoante o tipo de termo tarifário, da forma seguinte:

Preços de energia activa e reactiva em euros por unidade de energia [EUR/kWh ou EUR/kvarh], com consideração de quatro casas decimais;

Preços dos termos de potência das tarifas de energia e potência, uso das redes e das tarifas de venda a clientes finais de MAT, AT e MT em euros por unidade de potência por mês [EUR/kW, por mês], com consideração de três casas decimais;

Preços de potência das opções tarifárias de BTN em euros, por mês [EUR/mês] e de BTE em euros por unidade de potência por mês [EUR/kW, por mês], com consideração de duas casas decimais.

A conversão dos preços em escudos para euros dos serviços regulados faz-se nos mesmos termos referidos anteriormente, arredondando-se o valor obtido ao euro com consideração de duas casas decimais.

Nestes termos, tendo em consideração os pareceres da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e do Conselho Tarifário, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, e da combinação do artigo 25.º do Decreto-Lei 187/95 com a alínea g) do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, deliberou o seguinte:

1.º Proceder à conversão em euros das tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços regulados para o ano de 2001, fixados pelo despacho 24 681-D/2000, de 30 de Novembro.

2.º Proceder à publicação das tarifas e preços referidos no número anterior, nos termos do anexo do presente despacho, que dele fica a fazer parte integrante.

3.º A apresentação das tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços em euros não traduz qualquer alteração ao actual regulamento tarifário, pelo que na sua aplicação prevalecem sempre os valores indicados em escudos e que foram publicados através do despacho 24 681-D/2000, de 30 de Novembro.

25 de Junho de 2001. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.

ANEXO

I - Tarifas e preços para a energia eléctrica em 2001 em euros

A conversão em euros das tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços fornecidos pela entidade concessionária da RNT e pelos distribuidores vinculados a outros detentores de licenças ou a clientes finais são os seguintes:

(ver documento original)

II - Preços de serviços regulados

Para efeitos da aplicação dos artigos 122.º, 139.º, 159.º e 180.º do Regulamento de Relações Comerciais, os valores convertidos em euros da taxa de religação após cessação de contrato, dos encargos de leitura extraordinária, da quantia mínima a pagar em caso de mora e das despesas de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica são os seguintes.

II.1 - Taxa de religação após cessação de contrato

1 - Os valores da taxa de religação após cessação de contrato, prevista no artigo 122.º do Regulamento de Relações Comerciais, a cobrar quando ocorra um pedido de religação pelo mesmo cliente, antes de decorridos 12 meses sobre a cessação do anterior contrato, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - A cobrança das taxas de religação estabelecidas neste artigo implica a realização efectiva das actividades de desmontagem e montagem dos equipamentos de contagem na instalação de utilização de energia eléctrica.

II.2 - Encargos de leitura extraordinária

1 - Os valores dos encargos a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia eléctrica, previstos no artigo 139.º do Regulamento de Relações Comerciais são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Aos clientes em MAT e AT integrados no sistema de telecontagem não são aplicados os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior.

II.3 - Quantia mínima a pagar em caso de mora

1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora, prevista no artigo 159.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Os prazos referidos no quadro do número anterior são prazos contínuos.

II.4 - Despesas de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica

1 - Os valores das despesas de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica, previstos no artigo 180.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1913290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 187/95 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART 6 DO DECRETO LEI 182/95 DE 27 DE JULHO (ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN)) A ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR ELÉCTRICO, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SAO ÓRGÃOS DE ENTIDADE REGULADORA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO, O CONSELHO TARIFÁRIO E O CONSELHO FISCAL. DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS DE CADA UM DOS ÓRGÃOS, RESPECTIVA COMPOSICAO, RECRUTAMENTO DOS SEUS MEMBROS E ESTATUTO REMUNERA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-20 - Decreto-Lei 44/97 - Ministério da Economia

    Revê o Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, que criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico e definiu as respectivas atribuições e funcionamento. Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem por finalidade a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV). A Entidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 132/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece a obrigatoriedade de dupla indicação de preços em euros e em escudos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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