Contrato 1452/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e nos regimes previstos no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto (IND) e a Federação Portuguesa de Trampolins e Desportos Acrobáticos (FPTDA), representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva e do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais, programas estes que a Federação apresentou neste Instituto e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 99 000 000$ (Euro 493 809,92), sendo:
a) 50 000 000$ (Euro 249 398,95), para a execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva; e
b) 49 000 000$ (Euro 244 410,97), para a execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais.
2 - Relativamente à verba referida na alínea a) do número anterior, cabe à Federação definir os apoios financeiros referentes ao desenvolvimento das actividades promovidas pelas associações de âmbito regional de acordo com os critérios aprovados em assembleia geral da Federação fixando, para o efeito, os respectivos montantes a serem satisfeitos por força da verba referenciada no orçamento corrigido a seguir mencionado.
3 - A aplicação das verbas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 desta cláusula será feita de harmonia com o orçamento corrigido previsto na alínea a) da cláusula 5.ª do presente contrato.
4 - A comparticipação financeira prevista na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª será afectada à execução do programa de actividades referido naquela alínea, custeando, designadamente, a participação em competições internacionais, estágios de preparação, enquadramento técnico de praticantes de alta competição, bolsas e outros apoios materiais a praticantes.
5 - A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do primeiro outorgante, com base em proposta fundamentada, não podendo dessa alteração resultar aumento dos quantitativos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 3.ª
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª (desenvolvimento da prática desportiva) disponibiliza-se pela forma seguinte:
a) A quantia de 6 700 000$ (Euro 33 419,46), já entregue como adiantamento;
b) A quantia de 4 330 000$ (Euro 21 597,95), no final de cada um dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, em prestações de igual montante.
2 - Para efeitos da comparticipação referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª (alta competição e selecções nacionais) disponibiliza-se a quantia de 4 900 000$ (E 24 441,10), no final de cada um dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, em prestações de igual montante.
Cláusula 5.ª
Atribuições da Federação
São atribuições da Federação:
a) Entregar no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato-programa o orçamento corrigido do programa de actividades, em função do apoio financeiro a ser prestado através deste contrato, o qual deverá ser consubstanciado num mapa discriminativo das despesas por cada uma das rubricas objecto do contrato com indicação das alocações efectuadas e critérios das respectivas imputações;
b) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento corrigidos, apresentados ao IND, por forma a atingir os objectivos expressos no mesmo;
c) Enviar ao IND, até 30 de Agosto de 2001, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao 1.º semestre e acompanhado do respectivo balancete analítico;
d) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2002, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao ano e acompanhado do respectivo balancete analítico;
e) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IND;
f) Entregar, até 31 de Março de 2002, o relatório anual e a conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e a cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;
g) Apresentar, até 15 de Novembro de 2001, o programa de actividades e orçamento para o ano de 2002, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;
h) Proceder à entrega do regulamento de alta competição actualizado, sem o qual não serão disponibilizados os montantes financeiros referidos no n.º 2 da cláusula 4.ª;
i) Proceder ao envio das fichas dos praticantes em regime de alta competição, donde devem constar todos os dados identificativos e caracterizadores destes, nos planos desportivo, escolar, profissional e militar, sem as quais não serão disponibilizados os montantes financeiros referidos no n.º 2 da cláusula 4.ª;
j) Assegurar a comprovação da aptidão física dos praticantes em regime de alta competição, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das atribuições da Federação
O incumprimento, por parte da Federação outorgante, das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IND decorrentes deste contrato-programa.
Cláusula 7.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IND, referidas neste contrato-programa.
Cláusula 8.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
1 - É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - Suportar os encargos com a requisição de professores para o desempenho de funções técnico-pedagógicas, em função da quota atribuída à Federação.
Cláusula 9.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.
Lisboa, 30 de Março de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Trampolins e Desportos Acrobáticos, Filipe António Ferreira da Costa Carvalho.
Homologo.
21 de Maio de 2001. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.