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Portaria 1148/2005, de 9 de Novembro

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Sumário

Altera o anexo III (tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento) da Portaria n.º 637/2005, de 4 de Agosto, que define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos.

Texto do documento

Portaria 1148/2005

de 9 de Novembro

A Portaria 637/2005, de 4 de Agosto, veio fixar um conjunto de taxas devidas à Administração pela prática de actos relacionados com a organização e andamento dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, tendo procedido, ainda, à adopção de novos critérios de cálculo aplicáveis à fixação de taxas derivadas do comércio de produtos explosivos, promovendo, ainda, a respectiva actualização.

Contudo, várias inexactidões levaram a que o texto fosse rectificado (Declaração de Rectificação 66/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 177, de 14 de Setembro de 2005), sendo que, relativamente a uma das bases de cálculo de taxa a cobrar, a rectificação não chegou a ser operada, tornando-se impossível efectuá-la por essa via dadas as razões de prazo legal. É, contudo, possível e imprescindível que o valor em causa seja corrigido, o que se faz pela presente via.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 87/2005:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte:

1.º

Alteração

O anexo III (tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento) da Portaria 637/2005, de 4 de Agosto, a que se refere o seu n.º 4.º, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4.º)

Tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e

Armamento

(ver tabela no documento original)

2.º

Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos à data do início de vigência da Portaria 637/2005, de 4 de Agosto.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, em 17 de Outubro de 2005.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/11/09/plain-191195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-14 - Declaração de Rectificação 66/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 637/2005, de 4 de Agosto, do Ministério da Administração Interna, que define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-13 - Portaria 1165/2007 - Ministério da Administração Interna

    Substitui os anexos referidos no n.º 2 da Portaria n.º 931/2006, de 8 de Setembro (estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública) e altera o Regulamento de Taxas aprovado pela Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro, bem como a tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento constante da Portaria 637/2005 de 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-09 - Portaria 1231/2010 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as taxas devidas à administração pela prática de actos relacionados com a organização e andamento dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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