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Aviso 8086/2001, de 20 de Junho

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Texto do documento

Aviso 8086/2001 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso de provimento para preenchimento de 45 lugares na categoria de enfermeiro do nível 1. - Para conhecimento dos interessados, a seguir se publicam os critérios de selecção do concurso supracitado publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 21 de Maio de 2001:

Tendo em conta os métodos de selecção previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, nos Decretos-Leis 427/89, de 7 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, o júri deliberou considerar a seguinte fórmula:

CF=(NCx3+EPx3+HLx2+FPx4+ACx4+OERx4)/20

CF=classificação final - resultado obtido da aplicação da supracitada fórmula.

NC=nota de curso de bacharelato em Enfermagem ou equivalente legal.

Nota. - Aos candidatos com o curso de bacharelato em Enfermagem, obtido através de equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas, que não apresentam nota de equivalência será atribuída a pontuação de 10 pontos.

Ponderação três:

EP=experiência profissional - =

a) Possuir vínculo à função pública ou possuir um ano de serviço ininterrupto em regime de contrato administrativo de provimento - 10 pontos;

b) Acresce um ponto por cada seis meses de experiência profissional.

Ponderação três:

HL=Habilitações literárias - =

a) 12.º ano de escolaridade - 20 pontos;

b) Inferior ao 12.º ano de escolaridade - 15 pontos.

Nota. - Aos candidatos com habilitações estrangeiras que não apresentam média final será atribuída a pontuação de 10 pontos.

Ponderação dois:

FP=formação profissional - =

a) Sem acções de formação - 10 pontos;

b) Por cada acção de formação contínua como formando desde 1998, até à data de abertura do concurso - acresce 0,5 pontos até ao máximo de 2 pontos;

c) Por cada acção de formação em serviço como formando - acresce 0,5 pontos até ao máximo de 3 pontos;

d) Por cada acção de formação permanente como formador - acresce 1 ponto até ao máximo de 5 pontos.

Nota. - Só serão consideradas as acções de formação frequentadas após a conclusão do curso de bacharelato em Enfermagem ou equivalente legal.

Ponderação quatro:

AC=avaliação curricular - "=

a) Pontuação base - 10 pontos;

b) Conhecimentos demonstrados na elaboração do currículo - até 6 pontos, em que:

Descreve as actividades desempenhadas relativamente ao conteúdo funcional da categoria - até 3 pontos;

Expõe metodicamente os assuntos - até dois pontos;

Apresenta objectivos adequados ao concurso e correctamente definidos - até 1 ponto;

c) Fundamentação da formação - até 4 pontos em que:

Apresenta objectivos pessoais - até 2 pontos;

Apresenta resultados obtidos - até 2 pontos.

Ponderação quatro:

OER=Outros elementos relevantes - 20 pontos, sendo:

a) Responsável de turno - 10 pontos;

b) Orientação de alunos em estágio - 1 ponto por cada período de orientação, até ao limite de 5 pontos;

c) Integração de novos elementos no serviço - 5 pontos.

Ponderação quatro - critérios de desempate:

1.º Conforme estabelecido no n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

2.º Mantendo-se igualdade na classificação, o desempate será feito pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1) Maior tempo de exercício profissional;

2) Maior classificação final do curso de bacharelato em Enfermagem;

3) Maior classificação final do curso de licenciatura em Enfermagem;

4) Maior grau de habilitações literárias.

25 de Maio de 2001. - O Administrador-Delegado, Luís Gonzaga Machado Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1910995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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