de 7 de Novembro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/27/CE, da Comissão, de 29 de Março, alterando o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei 215/2004, de 25 de Agosto.O progresso técnico relativo aos espelhos retrovisores registou um desenvolvimento considerável, sendo possível instalar espelhos retrovisores de grande ângulo em alguns veículos da categoria N(índice 2) de massa não superior a 7,5 t, porquanto o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos deve ser alterado em conformidade para tornar extensivo aos veículos da categoria N(índice 2) que possuam uma cabina semelhante à dos veículos da categoria N(índice 3) a obrigatoriedade de instalar espelhos de grande ângulo da classe IV.
O critério adequado para distinguir os dois tipos de veículos da categoria N(índice 2) deve ser a existência ou não da possibilidade de instalar um espelho de arrumação da classe V.
Os veículos equipados com bancos cujo ângulo de inclinação do encosto seja fixo não podem preencher os requisitos normais, sendo conveniente introduzir um factor de correcção para esses veículos.
Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/27/CE, da Comissão, de 29 de Março, alterando o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei 215/2004, de 25 de Agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para
Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos
1 - O artigo 2.º do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei 215/2004, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
................................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
n) ............................................................................
o) 'Pontos oculares do condutor' designam dois pontos afastados 65 mm um do outro, situados verticalmente 635 mm acima do ponto R relativo ao lugar do condutor, conforme definido no anexo VII, sendo a recta que os une perpendicular ao plano vertical, longitudinal e médio do veículo e o ponto médio do segmento que tem por extremidades os dois pontos oculares está situado num plano vertical longitudinal que deve passar pelo centro do lugar sentado do condutor, tal como definido pelo construtor do veículo, devendo no caso de um banco com ângulo de inclinação do encosto fixo a localização dos pontos oculares ser ajustada de acordo com o disposto no anexo VII-A ao presente Regulamento;
p) ............................................................................
q) ............................................................................
r) .............................................................................
s) ............................................................................
t) .............................................................................
u) ............................................................................
v) ............................................................................
x) ............................................................................
z) ............................................................................
aa) ..........................................................................
bb) ..........................................................................
cc) ..........................................................................
dd) ..........................................................................
ee) ..........................................................................
ff) ............................................................................
gg) ..........................................................................
hh) ..........................................................................
ii) ............................................................................
jj) ............................................................................
ll) ...........................................................................» 2 - Os anexos VI e IX do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei 215/2004, de 25 de Agosto, passam a ter a redacção constante dos anexos I e II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos
É aditado o anexo VII-A ao Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei 215/2004, de 25 de Agosto, com a redacção constante do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 21 de Outubro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
O n.º 1.1 do anexo VI do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos passa a ter a seguinte redacção:«1.1 - A marca de homologação CE é composta por um rectângulo no interior do qual se insere a letra 'e' minúscula, seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação: 1 para a República Federal da Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 21 para Portugal, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 8 para a República Checa, 29 para a Estónia, 49 para o Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, 50 para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia e 27 para a Eslováquia. Deve também incluir o número de homologação CE colocado na proximidade do rectângulo. Este número é constituído pelo número de homologação, que figura na ficha estabelecida para o tipo (v. anexo IV), precedido de dois algarismos indicando o número de ordem da última alteração à Directiva n.º 2003/97/CE à data da emissão da homologação CE. O número de ordem da alteração e o número de homologação que figuram na ficha serão separados por um asterisco. No presente Regulamento, o número de ordem é 03.»
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
O quadro constante do anexo IX do Regulamento é substituído pelo seguinte:(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3.º)
É aditado o anexo VII-A ao Regulamento, com a seguinte redacção:ANEXO VII-A [a que se refere a alínea o) do artigo 2.º] Determinação dos pontos oculares para um banco cujo ângulo de inclinação do encosto seja fixo 1 - A posição dos pontos oculares em relação ao ponto R deve ser ajustada pelas coordenadas X do sistema de referência tridimensional como se indica no quadro abaixo. O quadro indica as coordenadas de base para um ângulo de inclinação fixo do encosto do banco de 25º. O sistema de referência tridimensional encontra-se definido no n.º 2.3 do anexo I da Directiva n.º 77/649/CEE, com a última redacção:
(ver quadro no documento original) 2 - Correcção suplementar para ângulos de inclinação do encosto do banco fixos diferentes de 25º - o quadro abaixo indica as correcções suplementares a introduzir, a partir da posição ocular com um ângulo de inclinação fixo do encosto do banco de 25º, nas coordenadas X e Z dos pontos oculares quando o ângulo previsto de inclinação do encosto do banco diferir de 25º:
(ver quadro no documento original)