Contrato 1387/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado com o n.º 1770/2001 no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo respectivo director, António Fiúza Fraga, e a Federação Portuguesa de Basquetebol, adiante designada por Federação ou segundo outorgante, representada pelo respectivo presidente, Mário Rui Tavares Saldanha, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato, como apoio do Estado à criação da rede nacional de coordenadores da formação - projecto experimental, para acompanhamento em regime tutorial dos treinadores de nível I.
Cláusula 2.ª
Acções a comparticipar
Serão comparticipadas financeiramente as tarefas resultantes de acompanhamento da formação referenciada na cláusula 1.ª, designadamente na assistência a treinos, jogos e acções de acompanhamento à distância.
Cláusula 3.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 30 de Julho de 2002.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 10 000 000$00, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2001.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada em dois momentos, em partes iguais. O primeiro, em 3 de Setembro, início da época desportiva. O segundo, em 14 de Dezembro, conjuntamente com a avaliação do primeiro trimestre do projecto.
2 - A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação da listagem com os formadores constituintes da rede e do plano da sua actividade (no primeiro momento) e do relatório das actividades desenvolvidas (no segundo momento) de acordo com o modelo de relatório a propor pelo CEFD.
3 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica utilizada para apoio dos formadores e dos formandos.
4 - O relatório final será entregue pela FPB até 30 de Julho de 2002.
5 - No términus do contrato, em sede de saldo, o CEFD procede ao acerto de contas relativos aos valores adiantados.
6 - Deverá constar em todos os suportes de divulgação do programa, bem como em toda a documentação a conceber, o logótipo do CEFD conforme regras previstas no livro de normas gráficas.
7 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 2 a 6 implicará a exclusão da comparticipação financeira.
Cláusula 6.ª
Atribuições do CEFD
1 - É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento da implementação do objecto do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - O CEFD compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira após a entrega do relatório de cada momento definido no n.º 1 da cláusula 5.ª, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 4.ª
Cláusula 8.ª
Revisão ou modificação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carecem de aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.
O presente contrato-programa está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificada pela Declaração 1/2001, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2001.
Celebrado em 30 de Maio de 2001, em três folhas e em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
O Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - O Segundo Outorgante, Mário Rui Tavares Saldanha.