Portaria 1102/2005
de 26 de Outubro
Pela Portaria 667-U/93, de 14 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 134/95, 602/98 e 231/2002, respectivamente de 8 de Fevereiro, de 25 de Agosto e de 12 de Março, foi concessionada ao Clube de Caça da Póvoa de Lanhoso a zona de caça associativa da Póvoa de Lanhoso (processo 1352-DGRF), situada no município de Póvoa de Lanhoso, com a área de 3382 ha e não 2352,6373 ha, como por lapso é referido na Portaria 231/2002, válida até 14 de Julho de 2005.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação e desanexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 47.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais e com efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2005, a concessão da zona de caça associativa da Póvoa de Lanhoso (processo 1352-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Taíde, Frades, São João de Rei, Rendufinho, Serzedelo, Fonte Arcada, Monsul, Geraz do Minho, Travassos, Calvos e Oliveira, município de Póvoa de Lanhoso, com a área de 3382 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Rendufinho, Travassos e Serzedelo, município de Póvoa de Lanhoso, com a área de 838 ha e desanexados outros, sitos nas freguesias de Monsul, São João de Rei, Rendufinho, Oliveira, Serzedelo, Calvos, Travassos, Fonte Arcada e Taíde, município de Póvoa de Lanhoso, com a área de 207 ha.
3.º A zona de caça associativa da Póvoa de Lanhoso, após a sua renovação, anexação e desanexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 4013 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Outubro de 2005.
(ver planta no documento original)