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Aviso 7693/2001, de 5 de Junho

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Texto do documento

Aviso 7693/2001 (2.ª série). - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

Nos termos da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho de 15 de Maio de 2001 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral para preenchimento do cargo de director dos Serviços de Estudos e Prospectiva do quadro de pessoal dirigente do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 6/99, de 19 de Maio.

1 - Prazo de validade - o concurso visa o preenchimento do cargo de director dos Serviços de Estudos e Prospectiva, sendo o prazo de validade fixado em seis meses contados da data da publicação da lista de classificação final.

2 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se a Lei 49/99, de 22 de Junho, o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e o Código do Procedimento Administrativo.

3 - Conteúdo funcional - compete ao director dos Serviços de Estudos e Prospectiva assegurar as actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo das unidades orgânicas que constituem a direcção de serviços, conforme especificado no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 6/99, de 19 de Maio, conjugado com as competências genéricas previstas na Lei 49/99, de 22 de Junho.

4 - Local de trabalho, vencimento e condições de trabalho - no Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, Rua de José Estêvão, 83-A, em Lisboa; a remuneração do cargo é a resultante da aplicação da percentagem fixada no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e em legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

5 - Requisitos gerais e especiais de admissão - podem ser opositores ao presente concurso os funcionários que satisfaçam, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, os requisitos definidos no artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

5.1 - Condições preferenciais:

a) Licenciatura em Engenharia Química ou Economia;

b) Concepção e domínio das metodologias de análise prospectiva;

c) Experiência comprovada em estudos económicos de cenarização nas áreas do Ministério da Economia;

d) Estudos de previsão de curto prazo;

e) Experiência de acompanhamento de estudos da responsabilidade do GEPE ou em parceria adjudicados a consultores;

f) Experiência no processo de elaboração dos documentos orientadores e das medidas de política económica contidas nas GOP e no OE;

g) Experiência no processo de elaboração do relatório anual da avaliação do funcionamento do mercado único e reformas estruturais;

h) Experiência comprovada na orientação e gestão de equipas de trabalho;

i) Domínio da língua inglesa e informática na óptica do utilizador.

6 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, podendo ser entregue pessoalmente na Rua de José Estêvão, 83-A, 2.º, esquerdo, 1169-153 Lisboa, ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

6.1 - Dos requerimentos deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e sua validade, situação militar, quando obrigatório, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Declaração, obrigatória, sob pena de exclusão do concurso, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, de que possui os requisitos legais de admissão ao concurso;

d) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou possam constituir motivo de preferência legal.

6.2 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Declaração, passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, da qual conste, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo, a categoria detida e ainda a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;

b) Curriculum vitae pormenorizado, devidamente datado e assinado pelo candidato, do qual constem, designadamente as habilitações literárias, as funções que exerce e as exercidas, com indicação dos respectivos períodos de actividade relevantes, bem como a formação profissional detida e respectiva duração;

c) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das acções de formação profissional complementar;

d) Certificado, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias;

e) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.

6.3 - Os candidatos do quadro de pessoal do ex-GEPIE estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior desde que os mesmos constem do respectivo processo individual e disso façam menção no requerimento de candidatura.

6.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

6.5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

7 - Os documentos e as declarações passadas pelos serviços ou organismos deverão ser sempre autênticos ou autenticados, sob pena de não serem considerados.

8 - Métodos de selecção - no presente concurso será utilizada a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

9 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

10 - No sistema de classificação é aplicado o disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

11 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Repartição Administrativa do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma.

12 - As listas de classificação final do concurso serão notificadas aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - De acordo com o sorteio realizado no dia 26 de Abril de 2001, nas instalações da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes, a que se refere a acta 182/2001 daquela Comissão, o júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - João Abel de Freitas, director do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica.

Vogais efectivos:

1.º Julieta do Rosário Lisardo dos Santos Baptista Estêvão, subdirectora do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica.

2.º Mário Manuel Pinto Lobo, director-geral da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais.

Vogais suplentes:

1.º José António Mesquita Penaforte e Costa, director de serviços da Direcção-Geral de Energia.

2.º Manuel Aparício Metelo, director de serviços da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais.

O presidente do júri será substituído pelo 1.º vogal efectivo nas suas faltas e impedimentos.

22 de Maio de 2001. - O Director, João Abel de Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1908035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto Regulamentar 6/99 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica, atribuições, competências e funcionamento do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, bem como o seu quadro de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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