Portaria 657/81
de 3 de Agosto
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e do disposto no artigo 3.º do Decreto 92/80, de 26 de Setembro;
Sob proposta da Universidade de Aveiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Organização)
O curso de licenciatura em Engenharia Geológica da Universidade de Aveiro, criado pelo artigo 2.º do Decreto 92/80, de 26 de Setembro, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
ARTIGO 2.º
(Ramos)
O curso desdobra-se nos ramos de:
a) Geoquímica Aplicada;
b) Geofísica Aplicada.
ARTIGO 3.º
(Área científica do curso)
A área científica do curso é a Geologia.
ARTIGO 4.º
(Áreas científicas obrigatórias)
1 - São áreas científicas obrigatórias do ramo de Geofísica Aplicada:
a) Geologia;
b) Geofísica Aplicada (tecnologias);
e) Física;
d) Matemática;
e) Química.
2 - São áreas científicas obrigatórias do ramo de Geoquímica Aplicada:
a) Geologia;
b) Geoquímica Aplicada (tecnologias);
c) Física;
d) Matemática;
e) Química.
ARTIGO 5.º
(Áreas científicas optativas)
São áreas científicas optativas:
a) Geologia;
b) Física;
c) Química;
d) Matemática;
e) Biologia;
f) Ciências Sociais;
g) Línguas Modernas.
ARTIGO 6.º
(Duração normal)
1 - O curso é constituído por uma parte escolar com a duração normal de quatro anos.
2 - A Universidade organizará, de acordo com um regulamento que está aprovado, um seminário e um estágio de índole profissionalizante que poderão ser frequentados, com carácter facultativo, após aprovação da parte escolar.
ARTIGO 7.º
(Unidades de crédito)
1 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Geoquímica Aplicada são as seguintes:
a) Geologia ... 52
b) Geoquímica Aplicada (tecnológica) ... 30
c) Física ... 12
d) Matemática ... 18
e) Química ... 10
f) Áreas de opção ... 8
Total ... 130
2 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Geofísica Aplicada são as seguintes:
a) Geologia ... 52
b) Geofísica Aplicada (tecnológica) ... 30
c) Física ... 12
d) Matemática ... 18
e) Química ... 10
f) Áreas de opção ... 8
Total ... 130
ARTIGO 8.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
ARTIGO 9.º
(Classificação final da licenciatura)
1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no artigo 7.º
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados nos moldes do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
3 - O seminário e o estágio a que se refere o artigo 6.º apenas poderão ser considerados para a atribuição da classificação final se daí resultar aumento da mesma.
4 - O aluno que requeira a emissão da carta de curso antes da conclusão do seminário e do estágio não poderá beneficiar da classificação destes, nos termos do n.º 3.
ARTIGO 10.º
(Início de funcionamento)
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1981-1982.
Ministério da Educação e Ciência, 13 de Julho de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.