Contrato 1337/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e com a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado, com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Confederação de Desporto de Portugal, adiante designada por CDP ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Dr. José Manuel Constantino, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à CDP da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato-programa, como apoio do Estado à execução do programa de formação relativo ao ano de 2001 apresentado no CEFD.
Cláusula 2.ª
Iniciativas e acções de formação a comparticipar
1 - Estão contempladas no presente contrato-programa as iniciativas e acções de formação a seguir designadas:
Centro de Formação de Recursos Humanos;
Observatório Nacional do Desporto;
Gabinete de Estudos Económicos;
Conferência Nacional sobre Sistema Desportivo;
Simpósio sobre o Modelo Europeu de Desporto.
2 - Das acções referidas no número anterior, cabe ao CEFD a comparticipação financeira das despesas relacionadas com:
Prelecções;
Viagens e alojamento de prelectores estrangeiros;
Documentação;
Comunicações;
Publicações.
Cláusula 3.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 15 de Dezembro de 2001.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à CDP, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 7 000 000$00, a ser suportado pelo orçamento de investimento para 2001.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada à medida que o programa for sendo concretizado.
2 - A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação dos respectivos relatórios, até um mês após a realização das iniciativas e acções de formação.
3 - As despesas suportadas pelo CEFD referidas na cláusula 2.ª deverão estar discriminadas nos respectivos relatórios e instruídas com os documentos comprovativos.
4 - Os relatórios das iniciativas e acções de formação a realizar durante o mês de Dezembro deverão ser entregues no CEFD até 15 de Dezembro de 2001.
5 - A CDP deverá colocar em todos os suportes de divulgação das acções de formação, bem como nas publicações, o logótipo do CEFD conforme regras previstas no livro de normas gráficas.
6 - Nas iniciativas e acções de formação, a CDP deverá reservar 15 lugares para a participação de elementos da administração pública desportiva.
7 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 2 a 6 implicará a exclusão da comparticipação financeira.
Cláusula 6.ª
Atribuições do CEFD
1 - É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - O CEFD compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira após a entrega do relatório de cada iniciativa e acção de formação, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato
A falta do cumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte da CDP implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª
Cláusula 8.ª
Revisão ou modificação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato-programa, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carecem da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.
O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificada pela Declaração 1/2001, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2001.
Celebrado em 14 de Maio de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, José Manuel Constantino.