de 15 de Novembro
Considerando a conveniência em unificar, quanto possível, o critério de preparação e selecção dos oficiais dos quadros permanentes, com vista ao exercício das funções inerentes à categoria de oficial superior da Força Aérea;Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 16.º do Decreto-Lei 49/71, de 23 de Fevereiro, passam a ter a redacção e aditamentos a seguir indicados:
Art. 2.º - 1. Para consecução das finalidades essenciais constantes do artigo anterior, funciona na Escola Superior da Força Aérea o curso geral de guerra aérea.
2. Na Escola podem também funcionar estágios e cursos de actualização e outros que a experiência venha a aconselhar para oficiais habilitados com o curso referido no n.º 1 deste artigo.
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Art. 4.º - 1. A duração do curso geral de guerra aérea não deve exceder doze meses e será fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
2. Sem prejuízo da duração estabelecida, o curso poderá ser precedido de uma fase preparatória, cuja frequência será opcional.
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Art. 7.º - 1. ..............................................................
2. O corpo docente é constituído pelo director e por todos os professores da Escola, designadamente:
a) Oito professores efectivos, oficiais superiores da Força Aérea, sendo quatro pilotos aviadores e quatro de qualquer quadro;
b) Um professor efectivo do Exército, oficial superior habilitado com o curso complementar de estado-maior ou equivalente;
c) Um professor efectivo da Armada, oficial superior da classe de marinha;
d) Professores-adjuntos, até ao máximo de quatro, majores ou capitães da Força Aérea;
e) Professores eventuais, oficiais superiores da Força Aérea;
f) Professores civis contratados, até ao máximo de três.
3. Os professores civis contratados serão individualidades de reconhecida competência e idoneidade para ministrar matérias que pela sua natureza o aconselhem.
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Art. 10.º - 1. ............................................................
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3. Às reuniões do conselho escolar assistem ainda, quando convocados, em representação do curso, o chefe do curso e outro aluno para o efeito designado pelo curso.
Art. 11.º A frequência do curso geral de guerra aérea não é acumulável com outros serviços.
Art. 12.º O aproveitamento escolar será avaliado por meio de provas e outros aspectos significativos do comportamento escolar, sendo a classificação a atribuir a cada aluno no final do curso expressa da seguinte forma: com aproveitamento e sem aproveitamento.
Art. 13.º - 1. São eliminados da frequência em qualquer altura do curso geral de guerra aérea:
a) Os alunos que faltem a mais de um quinto dos dias úteis de trabalho escolar;
b) Os alunos que, por motivos disciplinares, sejam objecto de despacho do CEMFA, sobre proposta nesse sentido apresentada pelo director da Escola, ouvido o conselho escolar.
2. Os alunos abrangidos pela alínea a) do n.º 1, em casos especiais de bom aproveitamento, poderão, por despacho do CEMFA, sobre proposta do director da Escola, ouvido o conselho escolar, ser autorizados a continuar a frequência.
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Art. 16.º - 1. Os oficiais habilitados com o curso geral de guerra aérea ou curso equivalente, nos termos do artigo 6.º, quando no desempenho de funções de estado-maior, têm direito ao abono mensal de uma gratificação de serviço de estado-maior no valor de 600$00, que se considera integrada no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 39184, de 22 de Abril de 1953, alterado pelo Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.
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Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 5 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.