Decreto-Lei 44418
Considerando os resultados das negociações pautais realizadas com vista à acessão de Portugal ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (G. A. T. T.), constantes do respectivo Protocolo, assinado em Genebra em 6 de Abril do corrente ano;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A partir do dia 6 de Maio de 1962 serão aplicados às mercadorias constantes da lista anexa ao presente diploma e quando originárias dos países que beneficiem da cláusula de nação mais favorecida os direitos de importação referidos na mesma lista.
§ único. Serão excluídas do tratamento a que se refere o corpo deste artigo as mercadorias originárias de países que não beneficiem das vantagens de natureza pautal concedidas em virtude de acordos multilaterais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Lista das concessões feitas por Portugal nas negociações referentes ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (G. A. T. T.), efectuadas em 1961, constante do respectivo protocolo de acessão
(Taxas da nação mais favorecida)
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 26 de Junho de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.