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Declaração , de 20 de Junho

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Sumário

De ter sido rectificada a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 44418, que fixa os direitos de importação a aplicar a determinadas mercadorias quando originárias dos países que beneficiam de nação mais favorecida

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto da lista anexa ao Decreto-Lei 44418, publicado, pelo Ministério das Finanças, no Diário do Governo n.º 144, 1.ª série, de 26 de Junho de 1962, existem as seguintes divergências, que assim se rectificam:

Nas posições pautais, onde se lê:

58.01.01 ... 365$00 + 5%

deve ler-se:

58.01.01 ... 355$00 + 5%

e onde se lê:

85.15 ex 01 ... 25$00 + 5%

deve ler-se:

85.15 ex 01 ... 25% + 5%

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 14 de Junho de 1963. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-26 - Decreto-Lei 44418 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa os direitos de importação a aplicar, a partir de 6 de Maio de 1962, a determinadas mercadorias quando originárias dos países que beneficiem da cláusula de nação mais favorecida (considerando os resultados das negociações pautais realizadas com vista a adesão de Portugal ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras - GATT).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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