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Decreto Lei 570/75, de 4 de Outubro

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Sumário

Insere disposições sobre a aplicação das taxas resultantes das concessões aduaneiras estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Texto do documento

Decreto 570/75

de 4 de Outubro

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e os acordos celebrados por Portugal com as Comunidades Europeias;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. As taxas resultantes das concessões estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), por força das negociações do Dillon Round e Kennedy Round, constantes, respectivamente, do Decreto-Lei 44418, de 26 de Junho de 1962, e Decreto-Lei 48188, de 30 de Dezembro de 1967, devem ser consideradas como novos direitos de base em relação aos países pertencentes à Associação Europeia de Comércio Livre, quando do cotejo entre as actuais taxas EFTA, estabelecidas conforme o anexo G da Convenção de Estocolmo, e as taxas do Reino Unido e Dinamarca se verifique tratamento desfavorável relativamente às primeiras.

2. O tratamento referido no n.º 1 será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 22 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/04/plain-263650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-26 - Decreto-Lei 44418 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa os direitos de importação a aplicar, a partir de 6 de Maio de 1962, a determinadas mercadorias quando originárias dos países que beneficiem da cláusula de nação mais favorecida (considerando os resultados das negociações pautais realizadas com vista a adesão de Portugal ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras - GATT).

  • Tem documento Em vigor 1967-12-30 - Decreto-Lei 48188 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa as reduções de direitos de importação de que, até 1 de Janeiro de 1972, beneficiam as mercadorias constantes da lista anexa ao presente decreto-lei, quando originárias dos países que beneficiem da cláusula de nação mais favorecida.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-04 - Decreto 570/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Insere disposições sobre a aplicação das taxas resultantes das concessões aduaneiras estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-15 - DECLARAÇÃO DD8512 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 569/75, de 4 de Outubro, que integra na hierarquia do Ministério Público, nomeadamente para efeitos disciplinares e de valoração do serviço prestado, os magistrados em comissão no Ministério da Justiça, em serviços estranhos às respectivas funções, e o Decreto n.º 569/75, de 4 de Outubro, que insere disposições sobre a aplicação das taxas resultantes das concessões aduaneiras estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

  • Tem documento Em vigor 1975-10-15 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De terem sido rectificados o sumário do Diário do Governo, 1.ª série, n.º 230, de 4 de Outubro de 1975, e os Decretos-Leis n.os 569/75 e 570/75, publicados no mesmo Diário do Governo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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