Decreto Lei 570/75, de 4 de Outubro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 230, de 04.10.1975, Pág. 1549
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Data:
1975-10-04
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Insere disposições sobre a aplicação das taxas resultantes das concessões aduaneiras estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Decreto 570/75
de 4 de Outubro
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e os acordos celebrados por Portugal com as Comunidades Europeias;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. As taxas resultantes das concessões estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), por força das negociações do Dillon Round e Kennedy Round, constantes, respectivamente, do Decreto-Lei 44418, de 26 de Junho de 1962, e Decreto-Lei 48188, de 30 de Dezembro de 1967, devem ser consideradas como novos direitos de base em relação aos países pertencentes à Associação Europeia de Comércio Livre, quando do cotejo entre as actuais taxas EFTA, estabelecidas conforme o anexo G da Convenção de Estocolmo, e as taxas do Reino Unido e Dinamarca se verifique tratamento desfavorável relativamente às primeiras.
2. O tratamento referido no n.º 1 será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 22 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/04/plain-263650.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/263650.dre.pdf .
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Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1975-10-15 -
DECLARAÇÃO
DD8512 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 569/75, de 4 de Outubro, que integra na hierarquia do Ministério Público, nomeadamente para efeitos disciplinares e de valoração do serviço prestado, os magistrados em comissão no Ministério da Justiça, em serviços estranhos às respectivas funções, e o Decreto n.º 569/75, de 4 de Outubro, que insere disposições sobre a aplicação das taxas resultantes das concessões aduaneiras estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).
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1975-10-15 -
Declaração
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Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
De terem sido rectificados o sumário do Diário do Governo, 1.ª série, n.º 230, de 4 de Outubro de 1975, e os Decretos-Leis n.os 569/75 e 570/75, publicados no mesmo Diário do Governo
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