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Decreto-lei 45198, de 17 de Agosto

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Sumário

Altera a lista anexa ao Decreto-Lei nº 44418, de 26 de Junho de 1962, que fixou os direitos de importação a aplicar a determinadas mercadorias quando originárias dos países que beneficiem da cláusula de nação mais favorecida.

Texto do documento

Decreto-Lei 45198

Considerando os resultados das negociações pautais realizadas com vista à acessão de Portugal ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (G. A. T. T.), constantes do respectivo Protocolo, assinado em Genebra em 6 de Abril do ano findo;

Tendo em vista as alterações introduzidas na pauta dos direitos de importação pelo Decreto-Lei 44642, de 24 de Outubro de 1962;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O actual artigo n.º 84.34.06 constante da lista anexa ao Decreto-Lei 44418, de 26 de Junho de 1962, passa a ter o n.º 84.34.07.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/08/17/plain-260558.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-26 - Decreto-Lei 44418 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa os direitos de importação a aplicar, a partir de 6 de Maio de 1962, a determinadas mercadorias quando originárias dos países que beneficiem da cláusula de nação mais favorecida (considerando os resultados das negociações pautais realizadas com vista a adesão de Portugal ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras - GATT).

  • Tem documento Em vigor 1962-10-24 - Decreto-Lei 44642 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera as instruções preliminares da pauta de importação e introduz alterações na referida pauta de importação. Determina que as mercadorias importadas cujos direitos se encontrem garantidos em virtude de reclamações apresentadas relativamente à pauta em vigor paguem as taxas consignadas no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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