Tendo em vista as alterações introduzidas na pauta dos direitos de importação pelos Decretos-Leis n.os 46118, de 30 de Dezembro de 1964, 46965, de 19 de Abril de 1966, e 47823, de 29 de Julho de 1967;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 44418, de 26 de Junho de 1962, os artigos 28.40.04 e 29.14.22 passarão a ter, respectivamente, os n.os 28.40.05 e 29.14.23.
Art. 2.º Os artigos 29.37.02, 35.05.01, 40.02, nota ao artigo 84.10.02, 84.36 e ex 87.01, constantes da lista referida no artigo anterior, passarão a ter as seguintes redacções:
29.37 Sultonas e sultamas:
02 Produtos para perfumaria.
35.05 Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas, solúveis ou torrados; colas de amido ou de fécula:
01 Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas, solúveis ou torrados.
40.02 Látex de borracha sintética; látex de borracha sintética pré-vulcanizado;
borracha sintética; borracha artificial derivada dos óleos gordos.
84.10.02 Nota. - Apenas se classificam por este artigo as motobombas que façam parte de instalações para rega por aspersão. Ao material importado ao abrigo deste artigo não poderá ser dado destino diferente durante o período de seis anos. As infracções serão punidas como descaminho de direitos aos artigos 84.10.03 ou 84.10.04, conforme o caso.
84.36 Máquinas e aparelhos para fabrico de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais; máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis;
máquinas para a fiação e torção de matérias têxteis; máquinas para bobinar (compreendendo as encarretadeiras) e dobar matérias têxteis:
ex 87.01 Tractores de rasto contínuo pesando até 4 t.
Art. 3.º Na lista anexa ao decreto-lei referido no artigo 1.º será introduzido o seguinte artigo:
29.35 Compostos heterocíclicos, compreendendo os ácidos nucleicos:
08 Lactonas e lactamas para perfumaria ad valorem 5 por cento + 5 por cento.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 30 de Junho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 9 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.