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Edital 236/2001, de 29 de Maio

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Texto do documento

Edital 236/2001 (2.ª série) - AP. - Sara Maria Alves da Rosa Santos Pereira, presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico em exercício:

Faz saber que, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal das Lajes do Pico tomada em reunião de 29 de Março de 2001, submete-se à apreciação pública o projecto de Regulamento Municipal do Cemitério Municipal, por um período de 30 dias úteis, com início no primeiro dia após publicação no Diário da República e da sua divulgação pelas juntas de freguesia.

Os elementos fundamentais da proposta encontram-se expostos no edifício dos Paços do Concelho, devendo os interessados apresentar as suas observações ou sugestões através de documento dirigido ao presidente da Câmara.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

23 de Abril de 2001. - A Presidente da Câmara, em exercício, Sara Maria Alves da Rosa Santos Pereira.

Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal das Lajes do Pico

Preâmbulo

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que revogou, na sua totalidade, vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.

Assim, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e alínea c) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 Agosto, e para efeitos de apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõem-se a aprovação, em projecto, do documento em epígrafe e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões que decerto irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO I

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Definições legais

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado concelhio de saúde ou o seu substituto.

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - O Cemitério Municipal das Lajes do Pico destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da freguesia das Lajes do Pico.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, depois de observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos nas outras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do concelho que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores mediante autorização do presidente da Câmara ou vereador do pelouro, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O cemitério municipal funciona de segunda-feira a sexta-feira, das 8 às 12 horas e das 14 às 17 horas, mantendo-se aberto aos sábados e domingos das 8 às 20 horas.

Artigo 4.º

Recepção e inumação

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários dos jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre gestão do cemitério constantes deste Regulamento.

Artigo 5.º

Registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secção de Expediente Geral da Câmara, onde existirão, para o efeito livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO II

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

Locais

As inumações serão efectuadas em sepulturas e jazigos.

Artigo 7.º

Prazo de segurança

1 - Nenhum cadáver será inumado, cremado ou encerrado antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá realizar-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido o prazo referido no n.º 1 deste artigo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.

Artigo 8.º

Boletim ou autorização

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

2 - Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, a Secção de Expediente Geral expedirá guia do modelo aprovado pela Câmara Municipal, cujo original será entregue ao interessado.

3 - Não se efectuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

Artigo 9.º

Registo

O documento referido no n.º 3 do artigo anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

Artigo 10.º

Documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

Das inumações em sepulturas

Artigo 11.º

Vala comum

O encerramento tem de ser feito em cova individual, não sendo permitidos encerramentos em vala comum, salvo em situação de calamidade pública.

Artigo 12.º

Dimensões

As sepulturas terão a forma rectangular e obedecerão às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 cm;

Profundidade - 1,20 m.

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 13.º

Talhões

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em 4 talhões para adultos dois talhões para crianças (1A e 2A) e dois talhões para sepulturas de familiares dos doadores do terreno e membros do clero e suas famílias. (5 e 6)

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,65 m.

Artigo 14.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por sete anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

3 - Definem-se como sepulturas perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados.

Artigo 15.º

Sepulturas temporárias

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º é proibido, nas sepulturas temporárias, o encerramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 16.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo mínimo de 7 anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão de madeira próprio para inumação temporária

3 - Poderão ainda efectuar-se dois enterramentos com caixões de zinco quando:

a) Anteriormente só se utilizarem caixões de madeira apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão de zinco ou chumbo e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 12.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 17.º

Jazigos

1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres, encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima 0,4 mm e ser vedada por soldadura conveniente.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior

Artigo 18.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-lhes para este efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência ou quando não se efectuou a reparação prevista no número anterior, a Câmara ordená-la-á e as despesas serão por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

CAPÍTULO III

Das exumações

Artigo 19.º

Proibição

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período de inumação de sete anos, salvo em cumprimento de mandato judicial, ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 20.º

Exumações

1 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e , uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério, no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou, quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 12.º

Artigo 21.º

Suspensão da exumação

Se no momento da exumação não estiverem consumidas partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de três anos, até à completa consumpção daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 22.º

Caixão de chumbo ou zinco

1 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.

Artigo 23.º

Ossadas exumadas

As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO IV

Das trasladações

Artigo 24.º

Definição

Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério da localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.

Artigo 25.º

Prazo de segurança

Antes de decorridos sete anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.

Artigo 26.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao mesmo diploma.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia/fax.

Artigo 27.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 28.º

Averbamento

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos e ossadas

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 29.º

Concessão

1 - A requerimento dos interessados poderá o presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, fazer concessão de terrenos e ossários no cemitério para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares ou deposições de ossadas, respectivamente.

2 - O requerimento só poderá ser deferido desde que exista terreno livre e previamente destinado à concessão.

3 - No caso de haver mais do que um interessado nos terrenos livres a concessão será feita mediante hasta pública organizada para o efeito.

4 - Por motivos de ordem gesticionária do espaço disponível, pode a Câmara Municipal suspender a concessão de sepulturas perpétuas.

5 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum titulo de propriedade ou qualquer direito legal, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

6 - As concessões não podem ser alienadas ou transferidos para terceiros a título gratuito ou oneroso, salvo nos termos previstos neste Regulamento.

Artigo 30.º

Demarcação

Decidida a concessão, a Câmara notificará os interessados para comparecerem no cemitério a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno ou ossário, sob pena de se considerar caduca a decisão tomada.

Artigo 31.º

Título e transmissão

1 - A concessão de terrenos ou ossários será titulada por alvará do presidente da Câmara, ou do vereador com competência delegada a emitir dentro dos 10 dias seguintes ao cumprimento de todas as formalidades legais.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossários respectivos, nele devendo mencionar-se por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - Em caso de inutilização ou extravio, poderá ser emitida 2.ª via do alvará e nele serão inseridas todas as indicações que constem nos livros de registo.

4 - É permitida a transmissão, por sucessão, do título de concessão para os herdeiros do respectivo concessionário, que será averbada a requerimento dos interessados e instruída nos termos de direito, com os documentos comprovativos de transmissão e do pagamento de todos os impostos devidos.

5 - É proibida a transmissão da concessão a terceiros, gratuita ou onerosamente, seja qual for a forma de contrato ou de título.

6 - No entanto, a título excepcional, poderá a transmissão gratuita, por razões reconhecidamente morais ou sentimentais ser previamente autorizada por deliberação camarária, mediante requerimento do transmitente com a exposição dos motivos dessa pretensão.

7 - A Câmara poderá resgatar a concessão, pelo valor da taxa paga para essa concessão.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 32.º

Prazo de edificação

1 - A construção dos jazigos particulares e revestimentos das sepulturas perpétuas que alude o artigo 43.º, devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara.

2 - A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 5000$ a 20 000$, marcando-se novo prazo, se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 33.º

Autorização expressa

1 - As inumações de terceiros, exumações, trasladações ou deposição de ossadas a efectuar em jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título, salvo se houver anterior oposição, apresentada por escrito aos serviços.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização, considerando-se sempre inumados com carácter perpétuo.

Artigo 34.º

Abertura forçada e outros deveres

1 - O concessionário de jazigos que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo serventuário que preside ao acto e por duas testemunhas.

2 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais inumados nos seus jazigos sepulturas ou ossários.

Artigo 35.º

Proibição de negócio

1 - É proibido ao concessionário receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no terreno ou ossário concessionado.

2 - Em caso de violação da proibição do número anterior, caduca imediatamente a concessão e o respectivo terreno ou ossário reverte gratuitamente para o município.

Artigo 36.º

Abandonos - definição

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período igual ou superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias (dois meses) , depois de citados por meio de editais publicados em jornais de âmbito nacional e nos jornais locais do concelho e afixados nos lugares convencionados.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização de mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, coloca-se no jazigo placa indicativa do abandono.

4 - Os jazigos abandonados, benfeitorias e materiais aí existentes revertem para o município, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 37.º

Publicitação

Decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo 44.º e precedendo deliberação da Câmara Municipal, o presidente da Câmara fará declarações de prescrição dos jazigos, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

Artigo 38.º

Ruínas

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado pela Comissão de vistorias da Câmara Municipal, desse facto se dará conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção.

Artigo 39.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara para o efeito, não sejam reclamados no prazo de 30 dias (um mês) sobre a data de demolição ou a declaração da prescrição, respectivamente.

CAPÍTULO IV

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 40.º

Licenciamento

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser instruído pelo concessionário, em requerimento acompanhado de projecto, em duplicado, que permita à Câmara Municipal apreciar convenientemente o que se pretende executar, mencionando-se além das dimensões, a cor e a natureza dos materiais a empregar.

Artigo 41.º

Requisitos mínimos dos jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitamento apenas de subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos municipais ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,1 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

3 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor-se em subterrâneos.

4 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

Artigo 42.º

Requisitos dos ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células, com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,8 m;

Largura - 0,5 m

Altura - 0,4 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível de terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares. Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 43.º

Revestimento

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria ou alvenaria com a espessura máxima de 10 cm.

Artigo 44.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 45.º, os concessionários serão avisados da necessidade de obras, marcando-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo fixado, pode a Câmara ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas. Ao valor da despesa, para além do material e mão-de-obra empregues, acrescerá o valor de 25% para fazer face aos custos administrativos.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara prorrogar o prazo previsto neste artigo.

5 - Sempre que o concessionário do jazigo, sepultura ou ossário não tiver indicado na Secção de Expediente da Câmara ou nos serviços do Cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.

Artigo 45.º

Casos omissos

Aos casos omissos sobre obras, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a legislação especial então em vigor.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 46.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios que possam considerar-se desrespeitosos pela sua redacção ou desenho.

Artigo 47.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 48.º

Autorização prévia

A realização, por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeito a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO VII

Disposições legais

Artigo 49.º

Proibições

No recinto do cemitério é proibido:

1) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos em memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2) Deitar para o chão papéis, plantas, detritos ou outras matérias que o possam conspurcar;

3) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

4) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

5) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

6) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

7) Danificar jazigos, sepulturas, ossários sinais funerários e quaisquer outros objectos;

8) Realizar manifestações de carácter político;

9) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 50.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem conhecimento do respectivo encarregado.

Artigo 51.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido ossos ou ossadas.

Artigo 52.º

Entradas proibidas

A entrada no cemitério de forma armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do presidente da Câmara.

Artigo 53.º

Abertura de caixões

É proibida a abertura de caixões de chumbo ou de zinco, salvo em cumprimento de mandato judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente, para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias de cadáveres trasladados após o falecimento.

Artigo 54.º

Contra-ordenações

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infracção, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros desse órgão.

2 - Para além das contra ordenações, coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 411/98, constitui ainda contra ordenação punível com as coimas indicadas:

a) Quem danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos será responsável pela sua reparação, sem prejuízo da coima de 10 000$ a 100 000$, consoante a gravidade;

b) Quem proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local será punido com coima de 5 000$ a 50 000$;

c) Quem deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outras matérias que possam conspurcar o cemitério será punido com coima de 2 000$ a 20 000$;

d) Quem danificar plantas ou árvores será punido com coima de 2 000$ a 20 000$;

e) As infracções ao presente Regulamento para os quais não tenham sido previstas penalidades especiais serão punidas com a coima de 2 000$ a 20 000$.

f) Em caso de reincidência as coimas serão agravadas para o dobro.

3 - Às contra-ordenações deste Regulamento aplicam-se os Decretos-Leis 433/82, de 27 de Outubro e 356/89, de 17 de Outubro e subsequentes alterações.

Artigo 55.º

Esta proposta de Regulamento vai ser submetida a apreciação pública através da publicação na 2.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do CPA, entrando em vigor 10 dias após a sua publicação, posteriormente à sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1905712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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