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Aviso 7300/2001, de 24 de Maio

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Texto do documento

Aviso 7300/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 4.º e 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho de 23 de Janeiro de 2001 do vice-reitor da Universidade de Lisboa, proferido por delegação, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República do presente aviso, um concurso interno geral com vista ao preenchimento do cargo de secretário da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, equiparado a director de serviços, por força do disposto no Decreto-Lei 22/93, de 26 de Janeiro, lugar constante do quadro de pessoal não docente constante do mapa anexo à Portaria 44/89, de 23 de Janeiro, e alterações subsequentes.

2 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se, designadamente, as disposições legais constantes da Lei 49/99, de 22 de Junho, e dos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro, 204/98, de 11 de Julho e 442/91, de 15 de Novembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento do cargo para o qual é aberto, sendo o prazo de validade fixado em seis meses a partir da data da publicação da lista de classificação final.

4 - Área de actuação - o presente concurso visa o recrutamento para o cargo de secretário, cujas funções estão definidas nos artigos 3.º do Decreto-Lei 22/93, de 26 de Janeiro, e 28.º dos Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa e consistem genericamente em:

a) Coordenação e orientação dos serviços técnicos e administrativos e direcção do respectivo pessoal, sob orientação do presidente do conselho directivo;

b) Assistência técnica aos serviços e órgãos de gestão da Faculdade, nomeadamente no que diz respeito ao planeamento;

c) Elaboração e promoção de estudos, designadamente de índole jurídica, pareceres e informações relativos à gestão da Faculdade;

d) Recolha, sistematização e divulgação da legislação com interesse para a actividade da Faculdade;

e) Correspondência com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;

f) Exercício das demais atribuições previstas na lei que lhe sejam cometidas pelos Estatutos ou que lhe sejam delegadas.

5 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se na Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, Avenida das Forças Armadas, 1600-083 Lisboa/Avenida do Prof. Gama Pinto, 1649-003 Lisboa.

6 - Vencimento e regalias - o vencimento é o fixado nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração central e as que se aplicam especificamente aos funcionários das universidades.

7 - Requisitos de candidatura:

7.1 - Requisitos gerais - satisfazer as condições constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - ser possuidor de licenciatura na área de Ciências Sociais e Humanas, preferencialmente Direito, Economia, Finanças, Gestão ou Administração Pública, ou a sua equiparação legalmente reconhecida e reunir as restantes condições previstas no artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

8 - Métodos de selecção a utilizar:

8.1 - Avaliação curricular, na qual são apreciados os seguintes factores:

a) Habilitação académica;

b) Experiência profissional geral;

c) Experiência profissional específica;

d) Formação profissional.

8.2 - Entrevista profissional de selecção, visando apreciar os seguintes factores:

a) Relacionamento humano na qualidade de dirigente;

b) Sentido crítico;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Motivação;

e) Qualidade da experiência profissional.

8.3 - De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

8.4 - No sistema de classificação é aplicado o disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

9 - Processo de candidatura - a candidatura deve ser formalizada mediante requerimento, em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4 ou papel contínuo, dirigido ao presidente do conselho directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, Avenida das Forças Armadas, 1600-083 Lisboa/Avenida do Prof. Gama Pinto, 1649-003 Lisboa, entregue em mão ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para apresentação da candidatura, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação (nome, filiação, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento, número e datas de emissão e de validade do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, se aplicável, morada, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Formação profissional (especializações, estágios, seminários, acções de formação e outros), com a respectiva duração;

d) Menção expressa da categoria, serviço a que pertence, natureza do vínculo e tempo de serviço na actual categoria, na carreira e na função pública;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito.

10 - Os requerimentos de candidatura devem ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Documento, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias;

b) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das acções de formação declaradas;

c) Declaração do candidato em como possui os requisitos legais de admissão ao concurso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

d) Curriculum vitae pormenorizado, datado e assinado;

e) Declaração, devidamente autenticada, emitida pelo organismo a que o candidato se encontra vinculado, da qual constem, de forma inequívoca, a existência do vínculo e a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer dos candidatos, no caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11.1 - Os candidatos do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa são dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 10 desde que constem documentos comprovativos nos respectivos processos individuais, devendo referir expressamente tal facto no requerimento de candidatura.

12 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

13 - De acordo com o sorteio a que alude o artigo 7.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, realizado no dia 23 de Março de 2001, acta 134/2001, o júri tem a seguinte composição:

Presidente - Doutor José Augusto Guimarães Morais, professor catedrático e presidente do conselho directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

Vogais efectivos:

1.º Licenciada Maria Teresa de Sousa Navarro da Cunha Campos e Matos, secretária da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

2.º Licenciado António Martinho de Almeida Novo, secretário do Instituto de Ciências Sociais.

Vogais suplentes:

1.º Licenciada Maria Teresa Pinheiro Rodrigues Caetano Mascarenhas de Lemos, secretária da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

2.º Licenciado Albano Oliveira de Almeida, secretário da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra.

14 - A lista de classificação final é publicitada nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

15 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

16 - "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação" - despacho conjunto 373/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000.

9 de Maio de 2001. - O Presidente do Conselho Directivo, José A. Guimarães Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1905000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Decreto-Lei 22/93 - Ministério da Educação

    APROVA O ESTATUTO DOS SECRETÁRIOS DAS FACULDADES, ESCOLAS E INSTITUTOS DE ENSINO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO, QUE PASSAM A SER EQUIPARADOS A DIRECTOR DE SERVIÇOS E CHEFE DE DIVISÃO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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