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Edital 200/2001, de 21 de Maio

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Texto do documento

Edital 200/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Remoção e Recolha de Veículos. - Manuel José de Jesus Marreiros, presidente da Câmara Municipal de Aljezur:

Faz público que a Câmara Municipal de Aljezur em sua reunião de 12 de Dezembro de 2000, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento de Remoção e Recolha de Veículos, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal de Aljezur em sessão realizada no dia 23 de Fevereiro de 2001.

Mais certifico que o referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos deste concelho.

14 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel José de Jesus Marreiros.

Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos

Preâmbulo

O presente Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que estabeleça regras acerca dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo na área do município de Aljezur, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, autarquia e munícipes.

O presente Regulamento surge ao abrigo do clausulado dos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro, 190/94, de 18 de Julho, 31/85, de 25 de Janeiro e 114/94, de 3 de Maio, e da Portaria 132/92, de 2 de Março.

Assim, no uso das competências previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, submete-se o presente Regulamento a apreciação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, após se ter procedido à apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras em que se efectua a remoção e a recolha de veículos abandonados, ou em estacionamento abusivo, dentro da área de jurisdição do município de Aljezur, de acordo com o previsto nos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro (Código da Estrada), 114/94, de 3 de Maio, 190/94, de 18 de Julho, da Portaria 132/92, de 2 de Março.

Artigo 2.º

Ordenamento do trânsito

O ordenamento do trânsito e sua jurisdição são da competência da Câmara Municipal no âmbito das estradas, ruas e caminhos municipais, conforme determina a alínea h) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Estacionamento abusivo e remoção de veículos

1 - De acordo com artigo o 170.º do Código da Estrada considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além deste limite;

d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias se estacionado em parques a esse fim destinados;

e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios.

2 - Os prazos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não se interrompem ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham no mesmo local de estacionamento.

Artigo 4.º

Da notificação

1 - Sempre que um veículo se encontrar estacionado abusivamente, a fiscalização municipal deve proceder à notificação do proprietário, para o domicílio indicado no mesmo veículo, através de carta registada com aviso de recepção, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.

3 - Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário nos termos legais, é dispensada a notificação referida nos números anteriores, cumprindo-se o estipulado no artigo 5.º

Artigo 5.º

Viatura abandonada

Caso se verifique que a viatura se encontra abandonada, a mesma será identificada com um dístico (autocolante) onde deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, conforme o modelo apresentado no anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Documento fotográfico

Deverá ser recolhido no local um documento fotográfico da viatura, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

Artigo 7.º

Remoção do veículo

1 - A fiscalização municipal pode promover a remoção imediata de veículos para o local achado conveniente, depósito ou parque municipal, nos seguintes casos:

a) Quando, notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado;

b) Quando o veículo estiver estacionado ou imobilizado por acidente ou avaria de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:

a) Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos;

b) Em locais de paragens de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagens assinaladas para travessia de peões;

d) Em cima dos passeios, impedindo o trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça em um ou dois sentidos;

g) Nas faixas de rodagem paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;

h) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

i) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, a fiscalização pode bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pela fiscalização, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito a sanção com coima de 25 000$ a 100 000$.

5 - São da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

6 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

Artigo 8.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo nos termos dos artigos anteriores, deve ser notificado o proprietário para no prazo de 45 dias o levantar.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido com a venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da notificação ou da publicação de edital referido no n.º 6.

4 - No caso de não se saber quem é(são) o(s) proprietário(s) do(s) veículo(s), é elaborado e enviado ofício à Conservatória do Registo Automóvel, solicitando a identificação do(s) mesmo(s) e se sobre aqueles recai penhora ou hipoteca.

5 - Após recepção da resposta da Conservatória do Registo Automóvel, é(são) apresentada(s) a(s) notificação(ções), conforme o estipulado no n.º 1. As notificações devem ser feitas através de carta registada com aviso de recepção.

6 - Não sendo possível proceder à notificação do proprietário, por se ignorar a residência ou o seu paradeiro, será publicado edital a comunicar que caso o veículo não seja reclamado no prazo de 45 dias é considerado abandonado e adquirido por ocupação, pela Câmara Municipal.

7 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação, pela Câmara Municipal.

8 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada, por escrito, pelo seu proprietário.

Artigo 9.º

Da ficha de registo do veículo recolhido

Logo que o(s) veículo(s) dê(dêem) entrada no parque municipal deverá ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotadas todos os dados por viatura, de acordo com o modelo apresentado no anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo for removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 8.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - No caso previsto na alínea e) do artigo 3.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita a qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

4 - A notificação referida no n.º 1 deve ser entregue pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 11.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca e remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que terminar o prazo a que o artigo 8.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo previsto para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mantenha pago todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro de oito dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo 8.º

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 12.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a fiscalização que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 13.º

Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 8.º e 10.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º

2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 8.º e 10.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 8.º e 10.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º

4 - As notificações do presente artigo poderão ser feitas pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 14.º

Do não levantamento de veículos

1 - Findo o prazo e não sendo levantadas as viaturas será afixado edital com a relação das mesmas, durante oito dias, nos lugares públicos do concelho.

Artigo 15.º

Da informação do abandono das viaturas às forças policiais

Os serviços municipais de fiscalização enviarão ofícios ao Comando Distrital da PSP, GNR, Polícia Judiciária e batalhão da Guarda Fiscal, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho em situação de abandono e degradação na via pública, com o objectivo daquelas forças, no prazo de 30 dias, informarem se algum dos veículos constantes da referida lista anexa é susceptível de apreensão por alguma daquelas instituições policiais (anexo III).

Artigo 16.º

Veículos abandonados a favor do Estado

Após a recepção das respostas das forças policiais indicadas no artigo anterior, os serviços municipais oficiarão à Direcção-Geral do Património do Estado com o objectivo desta direcção ordenar a respectiva vistoria no prazo previsto de 30 dias (anexo IV).

Artigo 17.º

Arrematação da sucata em hasta pública

Após o cumprimento do determinado nos artigos anteriores, recebidas as respostas das instituições contactadas, será apresentada proposta à Câmara Municipal para a arrematação em hasta pública de sucata proveniente de veículos abandonados, na qual deverá ser indicada as condições para a referida arrematação.

Artigo 18.º

Publicação de edital

Após deliberação da Câmara Municipal acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas e nas da lei em geral, será mandado publicar edital que será afixado nos lugares públicos do costume e publicado em jornal diário de divulgação na área do município.

Artigo 19.º

Proposta de abertura

Após a recepção das propostas em carta fechada, e findo o prazo estipulado no edital, é apresentada à Câmara Municipal as propostas, para a abertura das mesmas e proceder-se à respectiva adjudicação.

Artigo 20.º

Arrematação

Os serviços municipais oficiarão a entidade que ganhou a arrematação para que no prazo estipulado proceda ao pagamento e levantamento das viaturas do parque municipal.

Artigo 21.º

Comunicação de venda

Os serviços municipais deverão oficiar a Direcção-Geral de Viação no sentido de informar a relação de todas as viaturas vendidas sem livrete e para sucata.

CAPÍTULO III

Artigo 22.º

Taxas

1 - São devidas taxas pela remoção e recolha dos veículos, as quais serão fixadas pela Câmara Municipal.

2 - A taxa relativa à remoção é devida a partir do momento que tenha sido efectuado o bloqueamento do veículo, conforme o artigo 7.º

3 - A taxa relativa à recolha é devida a partir do momento da entrada do veículo no parque municipal.

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete às autoridades policiais e fiscalização municipal.

2 - Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

3 - Quando o agente de fiscalização não puder identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimidado o proprietário do veículo, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Ofício

Veículos abandonados

De acordo com o Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, junto envio a Vx.ª uma relação de veículos recolhidos neste concelho, em situação de abandono e degradação na via pública.

Solicito que no prazo de 30 dias seja informado se algum dos veículos constantes da relação anexa é susceptível de apreensão por essa instituição policial.

ANEXO IV

Ofício

Veículos abandonados a favor do Estado

Nos termos do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, procedeu esta Câmara Municipal à remoção de veículos em situação de degradação e abandono na via pública.

Notificados da remoção através de edital, não foram os mesmos reclamados pelos seus proprietários, pelo que, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 173.º do supracitado diploma, os veículos em causa foram considerados abandonados a favor do Estado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro.

Nestes termos, e para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 31/85, junto se envia relação dos veículos, a fim de que V. Ex.ª se digne ordenar a respectiva vistoria no prazo de 30 dias.

Aproveito a oportunidade para informar a V. Ex.ª de que os veículos, na sua maioria em estado de sucata, se encontram depositados no parque municipal desta autarquia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1902847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-02 - Portaria 132/92 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as taxas de remoção e recolha de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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