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Portaria 959/2005, de 30 de Setembro

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Sumário

Autoriza a alteração da estrutura e do plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Químicas e do Ambiente ministrado pelo Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada.

Texto do documento

Portaria 959/2005
de 30 de Setembro
A requerimento do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada, reconhecido como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei 210/96, de 18 de Novembro;

Considerando o disposto na Portaria 689/97, de 14 de Agosto;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.º
Alteração de estrutura
O curso de licenciatura em Ciências Químicas e do Ambiente ministrado pelo Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 689/97, de 14 de Agosto, deixa de se desdobrar em ramos.

2.º
Alteração do plano de estudos
O anexo à Portaria 689/97, que aprovou o plano de estudos do curso, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

3.º
Duração
1 - O curso passa a ter a duração de quatro anos.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

4.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

5.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 13 de Setembro de 2005.


ANEXO
(Portaria 689/97, de 14 de Agosto - alteração)
Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada
Curso de Ciências Químicas e do Ambiente
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-18 - Decreto-Lei 210/96 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-14 - Portaria 689/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Ciências Químicas e do Ambiente no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada, e aprova o respectivo regulamento e plano de estudos. O curso inicia o seu funcionamento no ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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