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Portaria 918/2005, de 26 de Setembro

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Sumário

Cria o curso profissional de Técnico de Cerâmica Artística, cujo plano de estudos e perfil de desempenho profissional à saída do curso constam dos anexos I e II, respectivamente.

Texto do documento

Portaria 918/2005
de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º

Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

Nestes termos:
Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de Técnico de Cerâmica Artística, visando a saída profissional de técnico de cerâmica artística.

2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de tecnologias artísticas e integra-se na área de educação e formação de Artesanato (215), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.

3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação dos cursos profissionais aprovados pelos diplomas a que se refere o n.º 6.º

4.º A componente de formação científica do referido curso é constituída pelas disciplinas de História da Cultura e das Artes, Geometria Descritiva e Matemática, das quais as duas primeiras, conjuntamente com a disciplina de Português, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.

6.º Com a publicação da presente portaria são extintos o curso profissional de Mestre de Cerâmica Artística (Técnico Empresário), criado pela Portaria 815/97, de 4 de Setembro, o de Pintura Decorativa e Douragem, criado pela Portaria 307/92, de 6 de Abril, o de Técnico da Indústria Cerâmica, criado pela Portaria 197/92, de 18 de Março, o de Técnico de Cerâmica, criado pela Portaria 256/92, de 27 de Março, o de Técnico de Cerâmica/Decoração e Pintura de Cerâmica e Azulejo, criado pela Portaria 307/92, de 6 de Abril, o de Técnico de Cerâmica/Modelação e Decoração, criado pela Portaria 192/92, de 17 de Março, e os de Técnico de Cerâmica/Olaria, criados pelas Portarias 301/92, de 3 de Abril e 320/92, de 8 de Abril.

7.º Pela presente, são parcialmente revogadas, nas partes que àqueles cursos respeitam, as Portarias 815/97, de 4 de Setembro, 307/92, de 6 de Abril, 197/92, de 18 de Março, 256/92, de 27 de Março, 192/92, de 17 de Março e 320/92, de 8 de Abril.

8.º É revogada, na sua totalidade, a Portaria 301/92, de 3 de Abril.
9.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 7.º e 8.º, os planos de estudos dos cursos profissionais agora extintos continuarão em vigor até à conclusão dos cursos por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.

10.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

11.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro de 2005.


ANEXO N.º 1
Curso profissional de Técnico de Cerâmica Artística
Plano de estudos
(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 2
Curso profissional de Técnico de Cerâmica Artística
Saída profissional: técnico de cerâmica artística
Família profissional: tecnologias artísticas
Área de educação e formação: 215 - Artesanato
Perfil de desempenho à saída do curso
O técnico de cerâmica artística é o profissional qualificado apto a intervir nas unidades artesanais/industriais de cerâmica, nomeadamente nos domínios da formação, enforna, cozedura, decoração e pintura de peças cerâmicas. As actividades principais desempenhadas por este técnico são:

Executar modelos originais e protótipos capazes de reprodução através de moldes, de acordo com projectos definidos;

Seleccionar e utilizar as matérias-primas componentes das várias pastas cerâmicas;

Utilizar as tecnologias e técnicas específicas à formação, enforna e cozedura de peças cerâmicas;

Utilizar as técnicas de conformação, decoração e pintura cerâmica, artesanal e industrial;

Recolher e recriar elementos e composições decorativas;
Organizar uma linha de produção de decoração cerâmica;
Controlar a qualidade de peça final;
Utilizar a informática na linha de produção de decoração e pintura de peças cerâmicas;

Realizar projectos cerâmicos;
Orçamentar o trabalho cerâmico;
Aplicar as normas de higiene e segurança.
Certificação escolar e profissional
Curso do nível secundário de educação.
Qualificação profissional de nível 3.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-18 - Portaria 197/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA OS CURSOS DE TÉCNICO DE ARTES GRÁFICAS, TÉCNICO DE MECANICA/MANUTENCAO INDUSTRIAL, TÉCNICO HOTELARIA/RECEPCAO ATENDIMENTO, TÉCNICO DE CONFECCAO/MODELAGEM INDUSTRIAL E TÉCNICO DA INDÚSTRIA CERAMICA, CUJOS PLANOS DE ESTUDOS SAO PUBLICADOS EM ANEXO A FUNCIONAR NA ESCOLA PROFISSIONAL DE OLIVEIRA DO HOSPITAL E TÁBUA.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-27 - Portaria 256/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA OS CURSOS DE OPERADOR DE CERAMICA, DE TÉCNICO DE SERVIÇOS COMERCIAIS, DE TÉCNICO DE SERVIÇOS COMERCIAIS/COMERCIO EXTERNO, DE TÉCNICO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DE EMPRESAS, CURSO TÉCNICO DE CERAMICA, CURSO TÉCNICO DE PRODUÇÃO TEXTIL/MALHAS, A FUNCIONAR NA ESCOLA PROFISSIONAL DE BARCELOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-03 - Portaria 301/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o plano de estudos do curso de técnico de cerâmica/olaria a funcionar na Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-06 - Portaria 307/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA OS PLANOS DE ESTUDOS (PUBLICADOS EM ANEXO) DOS CURSOS DE TÉCNICO DE CONFECCAO, TÉCNICO DE GESTÃO, TÉCNICO DE CERAMICA/DECORACAO E PINTURA DE CERAMICA E AZULEJO, E TÉCNICO DE ELECTRONICA/COMANDO, A FUNCIONAR NA ESCOLA TECNOLÓGICA, ARTÍSTICA E PROFISSIONAL DE POMBAL, APROVADOS PELA PORTARIA 482/89, DE 28 DE JUNHO . APROVA OS PLANOS DE ESTUDOS (PUBLICADOS EM ANEXO DOS CURSOS DE PINTURA DECORATIVA E DOURAGEM, ARTE DE TRABALHAR METAIS/CINZELADOR, ARTE DE TRABALHAR METAIS/SERRALHEIRO ARTÍSTICO, ARTE DE TRA (...)

  • Não tem documento Em vigor 1992-05-17 - PORTARIA 192/92 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Aprova os novos planos de estudo dos cursos a funcionar na Escola de Artes de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-04 - Portaria 815/97 - Ministérios da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Cria cursos profissionais, de nível secundário, de Mestre de Cerâmica Artística (Técnico Empresário), Lojista (Técnico empresário de Comércio Tradicional) e Técnico Auxiliar de Conservação e Restauro de Talha. Dispõe que os planos de estudos dos cursos criados são os constantes dos mapas anexos à presente portaria e dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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