Portaria 905/2005
de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.
No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.
Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º
Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
Nestes termos:
Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de Técnico de Viticultura e Enologia, visando a saída profissional de técnico de viticultura e enologia.
2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de actividades agrícolas e agro-alimentares e integra-se na área de educação e formação de Indústrias Alimentares (541), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.
3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação dos cursos profissionais aprovados pelos diplomas a que se refere o n.º 6.º
4.º A componente de formação científica do referido curso é constituída pelas disciplinas de Matemática, Física e Química e Biologia, das quais as duas primeiras, conjuntamente com a disciplina de Português, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.
6.º Com a publicação da presente portaria são extintos o curso profissional de Técnico de Enologia, criado pela Portaria 1076/95, de 1 de Setembro, o de Técnico de Viticultura e Enologia, criado pela Portaria 1366/95, de 21 de Novembro, os de Técnico de Vitivinicultura, criados pelas Portarias 311/95, de 13 de Abril, 1076/95, de 1 de Setembro e 1176/95, de 26 de Setembro, e o de Técnico Vitivinícola, criado pela Portaria 398/92, de 12 de Maio.
7.º Pela presente, são parcialmente revogadas, nas partes que àqueles cursos respeitam, as portarias mencionadas no número anterior.
8.º Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, os planos de estudos dos cursos profissionais agora extintos continuarão em vigor até à conclusão dos cursos por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.
9.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
10.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro de 2005.
ANEXO N.º 1
Curso profissional de Técnico de Viticultura e Enologia
Plano de estudos
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Curso profissional de Técnico de Viticultura e Enologia
Saída profissional: técnico de viticultura e enologia
Família profissional: actividades agrícolas e agro-alimentares
Área de educação e formação: 541 - Indústrias Alimentares
Perfil de desempenho à saída do curso
O técnico de viticultura e enologia é o profissional qualificado apto a orientar e executar tarefas relativas às tecnologias de produção vitícola, enológica e de comercialização dos vinhos, de acordo com a organização comum de mercados (OCM) específica, preservando o ambiente e respeitando as normas de qualidade e de segurança, higiene e saúde no trabalho (SHST).
As actividades principais desempenhadas por este técnico são:
Interpretar projectos e outras especificações técnicas, de forma a identificar os dados necessários ao trabalho a realizar;
Coordenar equipas de trabalho;
Planificar, coordenar e executar as tarefas necessárias à instalação da vinha;
Executar e coordenar as operações inerentes à cultura da vinha;
Preparar e higienizar as instalações e equipamentos de vindima e de recepção das uvas na adega;
Executar as operações relativas ao controlo de maturação e recepção das uvas, vinificação e clarificação dos mostos, estabilização, envelhecimento e engarrafamento dos vinhos e ao fabrico de outros produtos derivados da uva;
Efectuar análises organolépticas e laboratoriais de controlo de maturação das uvas, fermentação dos mostos, conservação e evolução/envelhecimento dos vinhos;
Respeitar a legislação em vigor no sector vitinícola, bem como as normas de qualidade e de SHST;
Aplicar estratégias de vendas;
Regular e manejar equipamento vitivinícola, zelando pela sua manutenção.
Certificação escolar e profissional
Curso do nível secundário de educação.
Qualificação profissional de nível 3.