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Aviso 6192/2001, de 26 de Abril

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Texto do documento

Aviso 6192/2001 (2.ª série). - Concurso externo de ingresso para enfermeiros do nível 1. - 1 - Por deliberação do conselho de administração de 28 de Dezembro de 2000, no uso da competência conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, e nos termos deste diploma legal, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para o provimento de 17 lugares vagos de enfermeiro do nível 1 da carreira de enfermagem do quadro de pessoal deste Hospital.

1.1 - Os presentes lugares foram objecto de descongelamento, conforme as quotas atribuídas ao Hospital de São João para o ano de 1999, por despacho da Ministra da Saúde, na sequência do despacho conjunto 619-A/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 30 de Julho de 1999, e foi efectuada consulta à Direcção-Geral da Administração Pública nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro.

2 - Tipo de concurso - o concurso é externo de ingresso e, como tal, aberto a todos os indivíduos, vinculados ou não à função pública, que preencham os requisitos gerais e especiais enunciados no n.º 6 do presente aviso.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido por dois anos contados a partir da data da publicação da lista de classificação final, podendo abranger outras vagas que, tendo sido objecto do descongelamento referido no n.º 1.1, venham a ser autorizadas para este Hospital mediante redistribuição a efectuar pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

4 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

5 - Vencimento e outras condições de trabalho - o vencimento é o correspondente aos escalão e índice fixados de acordo com a tabela salarial anexa ao Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central, sendo o local de trabalho no Hospital de São João, no Porto.

6 - Requisitos de admissão:

6.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão a concurso os enumerados no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Encontrar-se física e psiquicamente apto para o desempenho das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

6.2 - Requisitos especiais - devem os candidatos possuir o título profissional de enfermeiro nos termos da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

7 - Método de selecção a utilizar - o método de selecção a utilizar será o de avaliação curricular, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, sendo aplicada a seguinte fórmula:

CF=((2xHA)+(2xNCE)+(6xEP)+(6xFP)+(4xOECR))/20

onde:

CF=classificação final.

HA=habilitações académicas, sendo que:

Sem bacharelato - 16 pontos;

Com bacharelato - 18 pontos;

Com licenciatura - 20 pontos.

NCE=nota final obtida no curso superior de enfermagem ou equivalente legal.

EP=experiência profissional, em que:

Sem experiência profissional - 10 pontos;

Com experiência profissional:

Ao valor acima indicado acresce 1 ponto por cada ano, até ao limite de 7 pontos;

Ao valor acima indicado acrescem 0,166 pontos por cada mês, até ao limite de 2 pontos;

Ao valor acima indicado acrescem 0,033 pontos por cada dia, até ao limite de 1 ponto.

FP=formação profissional, sendo que:

Sem participação como formador - 2 pontos;

Por cada acção como formador fora do âmbito escolar - ao valor acima indicado acrescem 2 pontos por cada acção de formação, até ao limite de 6 pontos;

Sem participação como formando - 2 pontos;

Com participação como formando em acções de formação em serviço ou formação certificada por entidade idónea - acresce ao valor indicado 1 ponto por cada acção, até ao limite de 5 pontos;

Com participação como formando em congressos, simpósios, palestras, jornadas e encontros de enfermagem - acrescem ao valor indicado 0,5 pontos por cada acção, até ao limite de 5 pontos.

OECR=outros elementos considerados relevantes, em que:

Sem outros elementos considerados relevantes - 10 pontos;

Ao valor acima indicado acrescem por cada item:

Apresentação do currículo - folha de rosto identificada com nome e ano - acrescem 0,5 pontos por cada um destes itens, até ao limite de 0,5 pontos;

Apresentação do currículo - índice, introdução, conclusão e anexos referenciados - acrescem 0,5 pontos por cada um destes itens, até ao limite de 2 pontos;

Currículo com ordenação sequencial (cronológico ou por actividades profissionais) - 1 ponto;

Publicação de trabalhos na área de enfermagem e fora do âmbito escolar - acresce 1 ponto por cada um, até ao limite de 2 pontos;

Apresentação de posters na área de enfermagem e fora do âmbito escolar - acrescem 0,5 pontos por cada um, até ao limite de 2 pontos;

Estágios realizados na área de enfermagem e fora do âmbito escolar - acrescem 0,5 pontos por cada, até ao limite de 1,5 pontos;

Pertencer a organizações sócio-profissionais e ou assinantes de revistas - acrescem 0,25 pontos, até ao limite de 1 ponto.

Critérios de desempate - no caso de igualdade de classificação final, aplicar-se-á o estipulado nos n.os 8 e 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção que foi dada pelo n.º 8 do artigo 37.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

8 - Apresentação da candidatura:

8.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de São João e entregue no Departamento de Recursos Humanos durante as horas normais de expediente até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ainda ser enviado pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao limite do prazo fixado, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, residência e número e data do bilhete de identidade, bem como o arquivo que o emitiu);

b) Indicação da categoria, do serviço a que pertence e da natureza do vínculo;

c) Habilitações literárias/profissionais;

d) Identificação do concurso a que se candidata, fazendo referência ao Diário da República onde este aviso vem publicado;

e) Referência a inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

8.2 - Os requerimentos devem ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações literárias/profissionais, autêntico ou autenticado;

b) Documento comprovativo de inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

c) Três exemplares do curriculum vitae.

9 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descrever, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11 - Constituição do júri:

Presidente - Manuel da Conceição da Silva Rocha, enfermeiro supervisor do Hospital de São João.

Vogais efectivos:

Dulce Figueiredo Táboas, enfermeira especialista do Hospital de São João.

Maria Isabel Rodrigues, enfermeira especialista do Hospital de São João.

Vogais suplentes:

Luís Manuel Gonçalves Melo da Silva, enfermeiro especialista do Hospital de São João.

Aldina da Silva Aires, enfermeira especialista do Hospital de São João.

11.1 - No impedimento do presidente do júri, assumirá essas funções o 1.º vogal efectivo.

12 - Divulgação das listas de candidatos e da classificação final - as referidas listas serão oportunamente afixadas no Departamento de Pessoal do Hospital de São João, piso 01, após a competente publicação do aviso no Diário da República.

2 de Abril de 2001. - A Directora do Departamento de Recursos Humanos, Maria Celeste Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1896274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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